I- A isenção completa de impostos e contribuições do Estado ou dos corpos administrativos, gerais ou especiais, conferida aos Transportes Aereos Portugueses e constante da alinea a) da base XII anexa ao Decreto-Lei n. 39188, de 25 de Abril de 1953, não abrange o imposto para a defesa e valorização do Ultramar, quer por se tratar de um imposto extraordinario, resultante de uma situação de emergencia, quer por o referido imposto não existir a data do estabelecimento da referida isenção.
II- As isenções do imposto extraordinario para a defesa e valorização do Ultramar são unicamente as referidas no paragrafo 2 do artigo 8 da Lei n. 2117, de 19 de Dezembro de 1962.
III- Não ha que atender, para a liquidação do imposto em causa, aos lucros reais mas aos lucros imputaveis, nos termos do disposto no paragrafo 1 do artigo 8 da referida Lei n. 2117 e nos artigos 5 e 7 do Decreto n.
44996, de 24 de Abril de 1963.*