O direito
Questões submetidas pelos Apelantes ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
Þ Do recurso dos Réus:
§ Da alteração das respostas aos quesitos 1.º(alíneas a) e c)), 2.º, 39.º e 41.º da BI e respectiva consequência na decisão de direito
Þ Do recurso da Autora
§ Da extinção do direito dos Réus a indemnização pela existência de defeitos no imóvel;
§ Da imputação aos Réus pela não realização dos trabalhos em falta
Recurso dos Réus
1. Da impugnação da matéria de facto
Insurgem-se os Réus contra a sentença proferida relativamente aos seguintes aspectos:
- -quanto à sua condenação: pagamentos de quantia por trabalhos a mais realizados na obra e referente ao valor de IVA;
- -quanto à absolvição da Autora: implicações negativas na situação bancária por impossibilidade de apresentar no B a licença de utilização.
Centralizam a sua discordância no erro na avaliação da prova pondo em causa as respostas dadas aos artigos 1.º (alíneas a) e c)), 2.º, 41.º, 4.º e 39.º, da (BI) Base Instrutória.
1.1 Da condenação dos Réus no pagamento de quantia por trabalhos a mais realizados na obra.
Está em causa matéria referente aos artigos 1.º e 2.º, da BI.
O tribunal a quo, na resposta ao artigo 1.º, alíneas a) e c), da BI, considerou: “Provado apenas que, no decurso da obra o Réu solicitou à Autora que executasse, na obra, as seguintes alterações: a) ampliação da moradia, inicialmente com uma área de construção de 67,88m2 para a área actual de 170,00 m2; c) Aumento do volume da escavação face a toda a terra que foi retirada a nível da cave.”; quanto ao artigo 2.º respondeu “Provado apenas que as alterações solicitadas pelo Réu importaram um valor que não ficou apurado.”.
Defendem os Recorrentes que o desterro (prévio à edificação, contemplou a área real da moradia) foi desde logo feito no início da obra, não se tendo verificado nem um aumento do volume das escavações, nem qualquer alteração na área da moradia, que se encontra coberta pelo preço orçado. Referem ainda os Réus que no decurso da respectiva obra apenas foram solicitado trabalhos a menos (que constam provados nas alíneas b), e), f), e g) do artigo 1.º da BI).
Pretendem que seja alterada para “Não provada” as respostas à referida matéria, sustentados no depoimento das testemunhas D e J, irmãos da Ré e ambas com conhecimentos técnicos na área da construção civil, que fizeram um acompanhamento de perto da obra, designadamente na sua fase inicial.
No que se refere à formação da convicção do tribunal a quo quanto a esta matéria, consta do despacho de fundamentação:
“ (…) A testemunha P, disse ser servente de pedreiro e ter trabalhado para a Autora, na obra dos Réus. Confirmou a existência das alterações acima referidas e que estas foram solicitadas pelo Réu ao sócio da Autora, desconhecendo, contudo, qual o valor dos trabalhos a mais e a menos que foram executados. Não obstante ter referido que concluíram todos os trabalhos em Agosto de 2007, o certo é que tal não corresponde à verdade conforme decorre do depoimento das testemunhas que mais à frente aludiremos.(…) A testemunha V, agente técnico de arquitectura e engenharia referiu que é técnico da Autora há 7 ou 8 anos, sendo ele quem assina os termos de responsabilidade das obras daquela e que conhece a obra dos Réus. Disse desconhecer quem fez o contrato de empreitada em causa e o autor do projecto da casa dos Réus. (…) Confirmou terem existido alterações ao projecto e que as registou, tendo procedido à identificação da mesmas, acrescentando que foi o autor do relatório de fls. 15 e 16 dos autos que confirma na íntegra, o que levou a que o tribunal respondesse ao artigo 1.º da base instrutória nos termos acima expostos. Embora tivesse dito que o valor indicado pela Autora é um custo aceitável para as alterações levadas a efeito, o certo é que não concretizou o valor de cada uma dessas obras, razão pela qual não pôde o mesmo ser aceite. (…) A testemunha D, irmão da Ré, iniciou as suas declarações dizendo que teve conhecimento do contrato celebrado entre o cunhado e a Autora e que esta se obrigou a fazer a estrutura da obra, bem como os respectivos revestimentos e colocação de loiças, no prazo de 7 meses. (…) Mais disse que viu o projecto e que falaram com a Autora no sentido de proceder ao aumento das fundações inicialmente previstas, o que foi feito. (…) A testemunha, J, irmão da Ré, disse que acompanhou a obra em causa desde o princípio (…). Apesar de ter referido que a área de aumento de construção já estava incluída no orçamento, o certo é que da leitura deste não resulta tal conclusão, a qual não se aceitou.”
Resulta do referido despacho que o tribunal a quo respondeu aos artigos 1.º e 2.º, tendo em conta o depoimento da testemunha V, agente técnico de arquitectura e engenharia da Autora, autor do relatório que consta de fls. 15/16, datado de 9 de Outubro de 2007, elaborado com a finalidade de “apurar os trabalhos a mais realizados pela empresa J., Lda, na construção de uma moradia unifamiliar”, através da deslocação efectuada pelo mesmo ao local, no dia 26 de Setembro de 2007, “para tirar fotos e apurar as alterações efectuadas em obra pelo empreiteiro”.
Decorre ainda do mesmo despacho que o depoimento da testemunha D não foi valorizado relativamente a esta matéria em face do teor do orçamento elaborado, ou seja, por não se encontrar incluído no orçamento e/ou no contrato o aumento de construção Como passaremos a explicar, o equívoco do tribunal a quo na convicção que formou relativamente a esta matéria assentou no facto de não atender à data da celebração do contrato de empreitada e à data aposta no orçamento, porquanto, como decorre do depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus, que acompanharam de perto a execução da obra e cuja idoneidade não foi colocada em causa, o contrato de empreitada foi celebrado após o início da obra, isto é, após as escavações do terreno para implantação das fundações do edifício a construir..
Tendo-se procedido à audição das testemunhas que sobre esta matéria depuseram - P, V, D e J – somos de considerar A alteração da matéria de facto pela Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, face à incorrecta avaliação da prova testemunhal não se limita à reapreciação da convicção expressa pelo tribunal a quo (em termos de apurar se a mesma tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam), contempla também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Com efeito, a jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª Instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos (cfr. entre outros Acórdão do STJ de 25-11-2008, processo n.º 08ª3334, acessível através das Bases Documentais do ITIJ). que, ao invés do concluído pelo tribunal recorrido, impõe-se sopesar o depoimento da testemunha V no devido contexto, levando em conta os esclarecimentos prestados pelas testemunhas D e J, cuja idoneidade não foi posta em causa, sendo que o teor dos respectivos depoimentos em conjugação com os restantes elementos de prova mereceram credibilidade a este tribunal, como passaremos a expor.
Embora a testemunha V, na qualidade de “técnico da obra”, tenha afirmado que a ampliação da área da garagem constituiu uma alteração ao projecto inicial da construção (concluindo, nessa medida, pelo consequente aumento no custo da obra) Circunstância que reflectiu no relatório que posteriormente elaborou (em Outubro de 2007 - documento de fls. 15 e 16)., e nada se vislumbrando nos autos que imponha duvidar dessa afirmação, há que avaliar a mesma tendo em conta que o seu depoimento se mostra perspectivado - atenta a sua qualidade de técnico da obra – no âmbito de um padrão de referência: o projecto inicial de licenciamento da obra apresentado na Câmara Pela testemunha foi referido que no projecto inicial (cuja a autoria não conseguiu esclarecer o tribunal, sendo que não existe qualquer documento nos autos que ilustre) a garagem não ocupava a totalidade do terreno. . Nessa medida, compreendem-se as suas declarações quando esclarece que, durante as escavações, ao ter tomado conhecimento (porque nessa altura foi chamado à obra) da ampliação da garagem, referiu ao proprietário a necessidade da ampliação ser sujeita a aprovação em projecto, podendo a mesma não vir a ser licenciada Não foi devidamente esclarecida a questão relativa ao circunstancialismo subjacente à elaboração do projecto inicial de licenciamento da obra e, bem assim, quanto a eventual pedido de alteração desse projecto. São aspectos que, à partida, poderiam e deveriam facilmente ser esclarecidos pela testemunha atenta a sua qualidade e face à explicação que pela mesma foi dada. Na verdade, segundo a mesma, estava-lhe cometida, enquanto técnico da obra, a fiscalização mensal do andamento da obra em termos da sua consonância com o respectivo projecto. Porém, tal projecto não só não foi documentado nos autos, como do depoimento da testemunha se evidencia que desconhecia se efectivamente tinha (ou não) sido elaborado o necessário projecto de alteração que lhe cometia fiscalizar no âmbito das suas atribuições..
Verifica-se pois que a declaração da testemunha ao concluir no sentido da existência de uma efectiva alteração da obra (consubstanciada no aumento da área da garagem) no decurso da mesma, encontra-se condicionada por:
- -reportar a alteração face ao projecto inicial para licenciamento da obra;
- -ter sido constatado com a ampliação durante as escavações.
Não poderá também deixar de ser ponderado o facto da testemunha ter declarado nada saber relativamente às circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração, pelas partes, do contrato de empreitada, bem como do orçamento elaborado.
Por outro lado, do teor do mesmo depoimento resulta ainda que a afirmação feita quanto ao acréscimo do custo da obra reportava-se unicamente às obras de aumento da área de construção e da área das escavações (não quanto às restantes alterações) e por estas terem ocorrido durante as escavações, já em execução da obra (tendo em conta que, supostamente, o preço acordado estaria projectado para a dimensão inicial da garagem; daí a sua afirmação de que “o que seria terra passa a ser cobertura da garagem”).
Este suporte de apoio - depoimento da testemunha V - em que se baseou o tribunal a quo para formar a sua convicção relativamente a esta matéria mostra-se abalado se tivermos presente o facto das testemunhas dos Réus – D e J -, que acompanharam a obra desde o início, terem afirmado, peremptoriamente, que a ampliação da garagem já estava planeada desde o seu começo e que, quando foi feito o desaterro, a mesma já se encontrava contemplada. Acresce que a testemunha J A testemunha referiu que quando foi feito o contrato de empreitada as escavações já estavam feitas, o que poderia eventualmente ser comprovado pelas datas apostas nas guias de transporte dos camiões que transportaram a terra retirada. Cumpre esclarecer que, não obstante tal afirmação, não foram juntos aos autos quaisquer documentos. veio esclarecer que a obra em causa principiou – com as escavações, no início de Fevereiro de 2007 –, antes da celebração do contrato de empreitada e do orçamento (datam ambos de 20 de Fevereiro), aspecto que se mostra em consonância com o documento de fls. 240 dos autos (cheque do Réu, no valor de 15.000,00 euros, endossado à Autora, datado de 13 de Fevereiro de 2007, que corresponde ao que no contrato de empreitada se refere à 1ª fase de pagamento do preço da empreitada, a ser efectuado com o início da obra)
Na ponderação de todos estes elementos, importa também levar em linha de conta o teor da cláusula quinta do contrato de empreitada (sublinhe-se, datado de 20 de Fevereiro de 2007, celebrado já após o início da obra) respeitante aos trabalhos a executar não compreendidos no âmbito do contrato Nos termos da referida cláusula, “Havendo trabalhos que sejam necessários executar e não se compreendam no âmbito deste contrato, os mesmos só serão atendidos se previamente aceites pelo PRIMEIRO OUTORGANTES quanto à sua natureza, preço e modo de execução – n.º1.”. No n.º2 da referida cláusula prescreve-se que “Da mesma forma o SEGUNDO OUTORGANTE só é obrigado a executar – para além dos previstos neste contrato – os trabalhos que lhe sejam solicitados por escrito pelo PRIMEIRO OUTORGANTE e nos termos em que o sejam”. Dispõe-se no n.º3 que “Todas as alterações a este contrato deverão obrigatoriamente ser reduzidas a escrito, sob pena de não serem atendidas.”, que impunha que a Autora (em termos de ónus de prova) tivesse demonstrado nos autos que o aumento da área da garagem (não considerado no projecto de construção aprovado na Câmara que emitiu o respectivo alvará) estava excluído do âmbito dos trabalhos contemplados no contrato de empreitada celebrado e, portanto, constituía uma acréscimo ao custo do preço da empreitada.
Relativamente aos restantes trabalhos (alíneas b), d), e), f) e g) do artigo 1.º da BI)) ainda que possam constituir alteração ao que se encontrava inicialmente acordado no âmbito do contrato e orçamento firmados, cabia à Autora demonstrar que a sua execução importou um acréscimo nas despesas e trabalho, prova que não foi feita desde logo tendo em conta o teor do depoimento da testemunha V.
Por conseguinte, dada a inexistência de prova nos termos explanados, há que alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo à matéria constante dos artigos 1.º, alíneas a) e c) e 2.º, da BI, para “Não provada”.
1.2 Da condenação dos Réus no pagamento de quantia a título de IVA
Está em causa a matéria constante do artigo 41.º da BI, onde se perguntava “As partes acordaram que o valor de € 75.000,00 já incluía IVA?”, ao que o tribunal recorrido respondeu “Não provada”, por considerar que os Réus não fizeram prova de que o preço constante do contrato – 75.000,00 euros – já incluía o IVA.
Insurgem-se os Réus/Recorrentes entendendo que o tribunal a quo deveria ter dado como provada tal matéria face ao depoimento da testemunha J; defendem ainda que a resposta negativa ao artigo 41.º está em contradição com a matéria provada no artigo 4.º da BI.
Quanto a este aspecto carecem de razão.
O depoimento da testemunha J não permite abalar a convicção que se retira do teor das declarações da testemunha S, técnica de contas da Autora, que explicitou o processamento usual da empresa na celebração dos contratos relativamente ao preço e ao IVA (preço sempre acrescido de IVA). Acresce a circunstância de, no teor no orçamento elaborado, se ter feito constar expressamente o pagamento de IVA em acréscimo ao preço da execução da obra. Reforça a convicção assumida pelo tribunal a quo a circunstância de resultar do depoimento da testemunha J que o referido orçamento teria sido assinado em simultâneo com o contrato de empreitada (ambos têm a mesma data – 20 de Fevereiro de 2007). Nessa medida, mostra-se pouco adequada a interpretação que os Réus defendem dos termos apostos no contrato de empreitada relativamente à expressão ínsita no n.º1 da cláusula 4ª “O preço acordado é fixo e global” no sentido do preço consignado “englobar” o IVA.
Assim sendo, não pode deixar de se concluir que a mera afirmação da testemunha no sentido de que o cunhado havia aceite o preço da empreitada de 75.000,00 euros com IVA incluído, mostra-se manifestamente insuficiente para formar convicção segura no sentido de que o pagamento deste imposto já estivesse incluído no preço da empreitada.
Não existem pois elementos probatórios que permitam censurar a decisão do tribunal a quo quanto a considerar não provada a matéria do artigo 41.º da BI.
Por fim e contrariamente ao invocado pelos Recorrentes, não se descortina qual a contradição existente entre a resposta dada ao artigo 4.º da BI – provado apenas que até Agosto de 2007 o Réu pagou à Autora a quantia total de €66.000,00 – e a falta de prova de que o preço de €75.000,00 incluía o IVA. Aliás, o equívoco dos Réus advém da circunstância de entenderem a resposta restritiva ao artigo 4.º da BI com um alcance que não lhe pode ser atribuído, isto é, de considerarem que “em Agosto de 2007 – data em que a Autora abandonou a obra – não se encontrava por liquidar qualquer quantia a título de IVA”.
Improcedem, pois nesta parte, as conclusões das alegações.
1.3 Da absolvição da Autora relativamente a implicações negativas na situação bancária por impossibilidade de apresentar no B a licença de utilização
Quanto a este aspecto cabe desde já referir que os argumentos dos Recorrentes não podem proceder.
Na sentença proferida, o tribunal a quo absolveu a Autora do pedido reconvencional deduzido pelos Réus no que se reporta à condenação daquela no pagamento de indemnização pelos danos decorrentes do facto destes não terem podido entregar a licença de utilização na instituição bancária onde contraíram empréstimo, que constituía condição para poderem negociar uma descida na taxa de juro referente ao empréstimo.
Está em causa a matéria constante do artigo 39.º, da BI, a que o tribunal recorrido deu resposta de “Não Provada”, por ausência de prova nesse sentido.
Consideram os Recorrentes que tal prova se encontra feita com o depoimento das testemunhas J e D, que afirmaram terem conhecimento das condicionantes impostas pelo Banco.
A exigência de prova relativa a tal matéria – negociações com a entidade bancária relativas à taxa de juros do empréstimo contraído - não se compadece com meras afirmações de quem (ainda que familiares próximos) se mostra com mero conhecimento indirecto dos factos (das conversas havidas com o Réu), não esteve presente nas negociações ou não teve qualquer contacto directo com o assunto. Por outro lado, a circunstância de ter ficado demonstrado o atraso da obra imputável à Autora e todas as implicações burocráticas dele decorrentes (ao nível da contratação de novo técnico responsável e da emissão da 2ª via do livro da obra) não permite que, automaticamente, se considere a verificação do alegado prejuízo ao nível da banca, desde logo porque não só não ficaram minimamente demonstradas as condições do empréstimo que os Réus alegam terem contraído, como não foi feita qualquer prova quanto à existência de relação entre a entrega da licença de utilização e a atribuição de uma taxa de juro mais favorável.
A ausência de prova nesse sentido não permitia qualquer solução que não a entendida pelo tribunal a quo de responder restritivamente à matéria do artigo 38.º e negativamente à matéria do artigo 39.º, da BI.
1.3.1 A alteração das resposta dadas aos artigos 1.º, alíneas a) e c) e 2.º da BI, assume necessária consequência na decisão de mérito.
Com efeito, não só não foi demonstrado no processo que a ampliação da garagem (com o aumento do volume de escavação) constituiu um aumento da área de construção ao que se encontrava previsto no contrato de empreitada, como a Autora não logrou provar que a realização dos restantes trabalhos Foi peremptoriamente referido pela testemunha V que os trabalhos referidos no artigo 1.º da BI, à excepção do aumento da área de construção e aumento do volume das escavações, não configuram o conceito de “trabalhos a mais” para efeitos de aumento das despesas de construção. acresceram o custo da obra.
Por conseguinte, atento o disposto no n.º2 do artigo 1216.º do Código Civil, nos termos do qual o empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado correspondente ao acréscimo de despesas e trabalho relativamente às alterações no plano convencionado exigidas pelo dono da obra, não assume cabimento legal a condenação dos Réus no pagamento do custo dos trabalhos que acresceram ou alteraram os contratualmente acordados no âmbito do contrato de empreitada celebrado.
Consequentemente, há que revogar a sentença, absolvendo os Réus, nesta parte, do pedido contra eles deduzido.
Recurso da Autora
1. Da extinção do direito dos Réus à indemnização pela existência de defeitos no imóvel
Alega a Autora que a sentença proferida não conheceu de questão que se lhe impunha apreciar e que apelida de “efeitos substantivos” da venda do imóvel a terceiros, tendo abordado unicamente a perspectiva processual da mesma, embora reconhecendo que os Réus não eram os titulares da situação jurídica transmitida.
Considera a Recorrente que a venda do imóvel constitui um facto extintivo do direito dos Réus à eliminação e indemnização pela reparação dos defeitos do imóvel fundamentada nas seguintes razões:
- -por esse direito se ter transmitido aos adquirentes do imóvel, por força do disposto no n.º1 do artigo 1225.º do Código Civil;
- -por os Réus não terem demonstrado que os adquirentes do imóvel conheciam a existência dos defeitos e que o preço da venda foi especialmente reduzido face à existência dos mesmos.
1.1 Em reconvenção os Réus invocam:
a) o não acabamento da obra por abandono da empreiteira, tendo despendido o montante de 2.500,00 euros para execução dos trabalhos em falta; b) a existência de defeitos na obra executada cuja reparação se encontra orçada em 33.310,80 euros e IVA, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes 2.500,00 euros e o montante referente à reparação de todos os defeitos de construção a apurar em sede de execução de sentença.
Relativamente ao pedido de reparação dos defeitos da obra cabe fazer salientar as seguintes ocorrências processuais:
Þ Em resposta ao articulado superveniente deduzido pela Autora (em audiência de julgamento de 07-12-2010, requerendo a sua absolvição da instância do pedido reconvencional face à venda do imóvel a terceiros), os Réus (fls. 217/221 dos autos) vieram reduzir o pedido reconvencional, abdicando do pedido de condenação da Autora na reparação dos defeitos da moradia, atento o facto de terem procedido à venda do imóvel, em Agosto de 2009.
Þ Por despacho de fls. 222/223, a redução do pedido reconvencional foi indeferida por o tribunal a quo entender que a questão se circunscrevia em termos de procedência ou improcedência do referido pedido.
Þ Na sentença foi considerado que face ao abandono da obra por parte da empreiteira, era legítimo ao Réu, dono da obra, empreender a reparação dos defeitos e a conclusão dos trabalhos, compensando os respectivos custos com o preço da empreitada ainda por pagar (nele incluindo o valor dos trabalhos a mais); remeteu para execução de sentença o respectivo montante por o custo da reparação dos defeitos se encontrar apenas sob um valor orçamentado e não ter sido possível apurar o montante dos trabalhos realizados a mais.
Embora o despacho que indeferiu a redução do pedido não tenha tido presente o disposto no n.º2, do artigo 273 do Código de Processo Civil (aplicável extensivamente ao pedido reconvencional), o certo é que as partes com ele se conformaram, pelo que sobre o mesmo se formou caso julgado (formal) que impede que, neste âmbito, se possa apreciar, novamente, da pretensão dos Réus.
Na sequência do entendimento explanado no citado despacho, a sentença conheceu do referido pedido, dando-lhe procedência.
Ao invés do que defende a Apelante, a decisão proferida tomou em consideração os efeitos da transferência da propriedade do imóvel para terceiro entretanto realizada no decurso da acção (enquadrando-a sob o ponto de vista da legitimidade processual das partes, nos termos do disposto no artigo 271.º, do Código de Processo Civil), perspectivando-a ainda em termos da sua repercussão no mérito da causa (A partir da transmissão, o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida, substitui processualmente o adquirente, seu actual titular, litigando em nome próprio, mas em prossecução de um interesse que só indirectamente é seu). Porém, somos de entender que não levou até às últimas consequências o respectivo raciocínio, porquanto fez operar o instituto da compensação (entre os custos da reparação dos defeitos e o preço a pagar pela empreitada), que pressupunha que o direito de reparação/indemnização permanecesse na esfera jurídica dos Réus (cfr. n.º2 do artigo 851.º do Código Civil, que, sob a epígrafe “Reciprocidade dos créditos”, faz consignar que o declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus).
1.2 No caso sob apreciação mostra-se pacífico o enquadramento jurídico traçado na sentença recorrida ao integrar a situação dos autos no regime jurídico da empreitada por se configurar a celebração entre as partes de um contrato de empreitada cujo objecto era a construção de uma moradia unifamiliar.
Da celebração do contrato de empreitada derivaram obrigações recíprocas a cargo de ambas as partes, sendo que o empreiteiro está obrigado a realizar a obra e a execução dessa obra deve ser feita em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe excluam o valor ou a aptidão para o respectivo uso ou o previsto no contrato (cfr. artigos 1207 e 1208.º, ambos do Código Civil).
O cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra foi realizada com deformidades ou com vícios (as deformidades são as discordâncias com o plano convencionado e os vícios as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato), sendo o empreiteiro responsável por todos os defeitos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensão dos materiais aplicados.
O direito à eliminação dos defeitos da obra é conferido por lei ao dono da obra (cfr. artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º, todos do Código Civil) e encontra-se sequencialmente subordinado à ordem (sucessiva) estabelecida nos citados preceitos, pelo que o direito do dono da obra a ser ressarcido dos danos provenientes da execução defeituosa ocorrerá sempre que, com intermédio do empreiteiro, se não possa eliminar os defeitos ou reduzir o preço da empreitada.
O não cumprimento definitivo do contrato de empreitada imputável ao empreiteiro confere ao dono da obra o direito a resolver o contrato e a exigir indemnização pelos prejuízos suportados, designadamente por defeitos ou vícios de construção.
Esta obrigação, de natureza contratual, no caso dos imóveis destinados a longa duração, não se extingue com a alienação do imóvel pois que se transmite ao adquirente no caso do dono da obra o alienar durante o prazo de garantia, conforme decorre do disposto no n.º1, do artigo 1225.º do Código Civil.
No caso sob apreciação não há dúvida de que a moradia construída pela Autora apresenta os defeitos enunciados na sentença e definitivamente assentes no processo, defeitos que exigem a sua reparação, a qual, no caso, por força do incumprimento definitivo da Autora, podem ser levados a cabo por terceiro, encontrando-se o seu custo já orçamentado.
Verificando-se que a moradia em causa deixou de integrar o património dos Réus, tendo sido adquirida por terceiro, deixaram aqueles de ser os titulares desse direito de reparação/indemnização pelos defeitos do imóvel, porquanto o mesmo passou a integrar a esfera jurídica de outrem – o adquirente do imóvel para quem se transmitiu o respectivo direito de reparação/indemnização, na sequência do que decorre do referenciado artigo 1225.º, n.º1, do Código Civil – uma vez que os Réus nada alegaram e/ou demonstraram no sentido de terem condicionado a transmissão desse direito na alienação do imóvel (designadamente por acordo ou redução do preço da venda).
E embora a alienação do imóvel não impeça os Réus de exercerem esse direito (de reparação/indemnização) no âmbito dos presentes autos (tendo presente o disposto no artigo 271.º do Código de Processo Civil), através de expediente jurídico que se denomina de substituição processual do adquirente, o certo é que, sendo o novo adquirente do imóvel o efectivo titular do direito, a actuação processual dos Réus em relação ao mesmo efectua-se sob a égide de um interesse indirecto, isto é, enquanto meros “prossecutores” de um direito/interesse de terceiro.
E, sublinhe-se, se esta situação não os impede de, processualmente, permanecerem na acção para fazerem valer tal direito de terceiro (relativamente ao qual, de qualquer modo, se produzirá o caso julgado - artigo 271.º, n.º3, do Código de processo Civil), a mesma obsta a que, em termos substantivos, se faça operar qualquer efeito incompatível com a situação jurídica desenhada, designadamente para efeitos de compensação de créditos.
Por conseguinte, ainda que a transmissão da propriedade do imóvel ocorrida no decurso da acção, não produza efeito extintivo do direito de reparação/indemnização pelos defeitos do mesmo peticionado pelos Réus, há que reconhecer tal direito com as limitações inerentes à respectiva titularidade.
Consequentemente, há que alterar a sentença na parte em que faz operar a compensação do crédito referente aos custos de reparação dos defeitos de construção da moradia com o preço da empreitada por pagar.
2. Da imputação aos Réus pela não realização dos trabalhos em falta
Defende a Autora que a declaração expressa pelos Réus no documento de fls. 6 dos autos constitui inequívoca declaração de incumprimento do contrato de empreitada no que se reporta à obrigação de pagamento do preço devido (em seu entender não estaria em causa apenas a última tranche do preço – 1.000,00 euros – pois que se encontrava em dívida o valor dos trabalhos a mais, bem como o IVA antecipadamente satisfeito, no montante de 9.900,00 euros) legitimando, por isso, o seu direito de recusa de realizar os restantes trabalhos.
A sentença recorrida considerou que da factualidade provada decorria “claramente o abandono da obra por parte da Autora”.
Conforme já referido, o contrato de empreitada integra-se na classificação dos contratos bilaterais, uma vez que da sua celebração derivaram obrigações recíprocas a cargo de ambas as partes Existência de um nexo ou sinalagma entre as obrigações das partes, significando que a obrigação de cada uma das partes constitui a razão de ser da outra, sendo certo que tal não implica que todas as obrigações do mesmo decorrentes sejam sinalagmáticas., aspecto que assume, como consequência importante, a possibilidade de cada um dos contraentes se poder socorrer da faculdade da excepção do não cumprimento, figura disciplinada nos artigos 428.º a 431.º, do Código Civil, e que consiste na possibilidade atribuída a qualquer parte de um contrato bilateral de recusar a prestação a que se acha adstrita enquanto a contraparte não efectuar o que lhe compete ou não oferecer o respectivo cumprimento simultâneo.
Na configuração dos pressupostos do instituto cabe salientar que o sentido exacto a dar ao texto ínsito no referido artigo 428.º, ao estatuir a inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das prestações, é o de que o excepcionante não se encontre obrigado a cumprir antes da contraparte, ou seja, em caso de diversidade de prazos, só ocorrerá obstáculo à invocação da excepção ao contraente que deve efectuar a sua prestação em primeiro lugar.
Esta regra, porém, encontra-se sujeita a desvios não só nas situações que importem a perda de benefício do prazo, como nas que se imponham por obediência ao princípio da boa fé. Nessa medida, mesmo nos casos de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso pelas partes poderá mostrar-se legítima a invocação da excepção, cabendo, nessas circunstâncias, apreciar da gravidade da falta e da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção.
2.1 No caso dos autos, decorre do factualismo apurado que a Autora, na sequência do contrato de empreitada celebrado com o Réu, procedeu à construção da moradia, tendo acordado com este, para além dos trabalhos inicialmente contratados, a execução de trabalhos diversos que não resultaram na alteração do preço final da obra – 75.000,00 euros (cfr. resposta restritiva ao artigo 1.º da BI e resposta negativa ao artigo 2.º objecto de decisão supra). Resulta ainda dos autos que ao referido montante acrescia o pagamento do IVA. Encontra-se igualmente apurado que o preço da empreitada seria pago por várias etapas, segundo o andamento da obra nos seguintes termos: € 15.000,00, com o início das obras; € 12.000,00, após a colocação da primeira laje; € 11.000,00, após a colocação da 2ª laje; € 10.000,00, após a colocação da terceira laje; € 8.000,00, após a execução dos revestimentos exteriores; €8.000,00, após a execução dos revestimentos interiores e € 1.000,00, após a conclusão da obra.
Com relevância para a questão que cabe apreciar nesta sede importa igualmente realçar que ficou também apurado que, em Agosto da 2007, a Autora saiu da obra sem que tivesse concluído todos os trabalhos contratados com o Réu, estando apenas executado o trabalho de pedreiro, sem que tenha procedido: à instalação da caixilharia e vidro da janela da casa de banho; ao revestimento das paredes do interior da moradia e do tecto da cave (apresentando irregularidades e buracos), encontrando-se o pilar da sala em grosso, sem ter sido executado o seu revestimento.
De acordo com o tempo/etapas dos pagamentos contratualmente firmados e tendo em conta que ficou demonstrado nos autos que, até Agosto de 2007 (o prazo para conclusão da obra nos termos do contrato era de 7 meses após a assinatura do mesmo, ocorrida a 20 de Fevereiro de 2007), os Réus haviam pago à Autora a quantia total de 66.000,00 euros, há que avaliar qual o sentido da recusa de pagamento por parte dos Réus da “última tranche”, transmitida pela carta de fls. 24 Datada de 16 de Agosto de 2007. dos autos (doc. n.º6).
Na referida carta o Réu solicita à Autora que proceda à execução dos seguintes trabalhos: 1- construção da casa de banho na garagem; 2- revestimento do tecto da garagem; 3- pavimentação do sótão, bem como a reparação quer do revestimento interior por já apresentar buracos e fendas, quer das barras da casa de banho das crianças por também apresentar fissuras.
Termina a carta referindo “O meu constituinte realizou todos os pagamentos, aos quais se obrigou no contrato de empreitada, de acordo com as várias fases da obra, pelo que só procederá ao pagamento da última tranche aquando da realização dos trabalhos descriminados nos pontos 1,2 e 3.”.
Defende a Autora que a carta revela uma recusa de proceder ao pagamento de qualquer quantia que não a última tranche do preço no montante de 1.000,00 euros; nessa medida, conforme vimos e segundo a Apelante, tal recusa de pagamento legitimaria a sua recusa em proceder à execução dos restantes trabalhos.
Não podemos concordar com tal posicionamento já que o teor da referida missiva não autoriza extrair tal alcance, desde logo porque se fica na dúvida quanto ao sentido da expressão “última tranche”, nada permitindo concluir que corresponda ao último pagamento referente ao valor de 1.000,00 euros.
Com efeito, no contexto da situação (tendo os Réus entregue à Autora, até essa data, a quantia total de 66.000,00 euros, independentemente do dever de pagamento do IVA, estariam por pagar, em termos de valor dos trabalhos efectuados, o montante de 9.000,00 euros, ou seja, o valor da penúltima e última prestação e que correspondem aos montantes a pagar após os revestimentos interiores - 8.000,00 euros - e após a conclusão da obra - 1.000,00), cremos que seria pouco curial significar “ultima tranche” com pagamento de um montante de 1.000,00 euros enquanto condição para que a empreiteira procedesse à execução de obras que, seguramente, assumiam enquadramento, pelo menos, na penúltima fase da construção.
Por outro lado, para além do que se encontra apurado no ponto 12.º da matéria de facto consignada na sentença (A Autora solicitou ao Réu o pagamento da restante quantia acordada), a Autora não conseguiu produzir qualquer prova sobre quais as quantias que diligenciou obter dos Réus, ou seja, as que entendia por devidas até à referida altura a título de pagamento do preço da empreitada.
Assim sendo, verificando-se que em Agosto de 2007 a Autora não havia concluído na obra trabalhos referentes pelo menos à penúltima fase de construção, a declaração de não pagamento por parte dos Réus condicionada à execução dos referidos trabalhos não legitima que aquela não procedesse ao cumprimento da sua prestação nos termos acordados.
Não merece pois censura a conclusão retirada na sentença quanto ao abandono de obra por parte da Autora que, aliás, não demonstrou nos autos ter manifestado aos Réus qualquer justificação para o comportamento assumido Note-se que na petição a Autora alega no artigo 11º que, no final de Agosto havia terminado “todas as obras que lhe foram adjudicadas e para as quais o Réu obrigou-se a pagar”. – ter saído da obra em Agosto de 2007 sem que tivesse concluído todos os trabalhos contratados com o Réu (cfr. ponto 17.º dos factos provados na sentença).
Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações.