I- A medida de coacção deve ser revogada quando tenha sido aplicada fora das condições previstas na lei e quando deixem de subsistir as circunstâncias que justificam a sua aplicação (art. 212 n1 CPP).
II- A prisão preventiva só deve ser aplicada como medida de "ultima ratio", quando todas as outras medidas de coacção sejam inadequadas é insuficientes. De outro modo violar-se-à o princípio da proporcionalidade,
ínsito no n. 2 do art. 18 da CRP.
III- Sendo o arguido um doente, com 70 anos de idade e com fracos recursos económicos; sendo primário e tendo praticado o crime após provocação do ofendido e em estado de embriaguês, justificar-se que a prisão preventiva seja substituida por obrigatoriedade de apresentação periódica semanal à autoridade policial da área da sua residência.