RELATÓRIO
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A…………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, constante a fls.44 a 51 do processo físico, que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora apelante, na qualidade de revertido e no âmbito dos processos de execução fiscal nº.1821-2003/106868.7 e nº.1821-2004/100626.6 e apensos, os quais correm seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Matosinhos, em consequência do que não declarou prescrita a dívida exequenda objecto dos identificados processos executivos, relativa a I.V.A. e juros compensatórios, de períodos compreendidos nos anos de 2002 e 2003 e no total de € 194.334,77. O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.53 a 74-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
I-O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada contra o despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias constantes dos processos de execução fiscal nºs 1821200301068687; 1821200401006266; 1821200401041983; 1821200401051350 formulado pela aqui Recorrente.
II-Para tal louvou-se o Tribunal a quo da jurisprudência que vem sendo proferida, neste Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de atribuir ao ato de citação um duplo efeito instantâneo e duradouro.
III-Considerando-se que, se o ato interruptivo de prescrição for a citação, então o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo.
IV-Fazendo fé na posição assumida na douta decisão em mérito, temos que o início da contagem do prazo de prescrição das dívidas constates dos autos, apenas se inicia após tais dívidas serem declaradas em falhas.
V-Entendimento com o qual o Recorrente não se pode conformar, desde logo e além do mais, porque entende e sustenta que tal interpretação viola os princípios basilares do direito tributário – o princípio da legalidade fiscal, da tipicidade das causas de extinção do processo de execução fiscal, da certeza e da segurança jurídica, entre muitos outros.
QUESTÃO PRÉVIA
DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CITAÇÃO EDITAL
VI-Nos presentes autos estão em causa dívidas referentes de IVA referentes aos períodos de tributação de 2002/02 (processo de execução fiscal nº 1821200301068687); 2003/01 (processo de execução fiscal nº 1821200401006266); 2003/08 (processo de execução fiscal nº 1821200401041983) e ainda, coimas relativas ao período de 2002/12 (processo de execução fiscal nº 1821200401051350), instauradas contra a sociedade comercial A…………, Lda., as quais, por via do despacho de reversão, reverteram contra o aqui Recorrente.
VII-No entanto, nunca o Recorrente foi citado para os termos dos referidos processos de execução fiscal.
VIII-Revertida a dívida, deveria o Recorrente ser pessoalmente citado para os presentes autos de execução, pois a isso obriga o nº 2 do artigo 192.º do CPPT.
IX-Tal normativo preceitua que: No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
X-Ou seja, a citação pessoal opera-se por via da remessa de uma carta registada com aviso de receção dirigida para a morada do executado e, caso a mesma seja devolvida dever-se-á repetir o ato através do envio de nova carta registada com aviso de receção.
XI-Tal comunicação, atenta a morada de sempre do Recorrente, deveria ter sido endereçada para a Rua ………, nº ……, ….., ……, 4150-…… Porto, morada essa, que sempre constou do cadastro fiscal do Recorrente.
XII-No entanto, nada nos autos existe que comprove que o Serviço de Finanças de Matosinhos 1 deu cumprimento ao legalmente imposto pelo nº 2 do artigo 192.º do CPPT.
XIII-Ao invés, a única coisa que existe e foi feita juntar aos presentes autos - foi a citação edital do Recorrente.
XIV-Resultando assim à evidência, uma utilização indevida da citação edital.
XV-O que consubstancia, nos termos do artigo 188.º, nº 1, alínea c) do CPC a falta de citação do Recorrente para os presentes autos de execução, a qual já havia sido suscitada aquando da apresentação do requerimento para reconhecimento das dívidas tributárias que enformam os presentes autos.
XVI-Assim, sem quebra do elevadíssimo respeito devido, somos levados a discordar da posição assumida pela Administração Fiscal a qual, mereceu acolhimento na douta decisão recorrida, mais concretamente, quanto ao efeito interruptivo da aludida citação.
Ora,
XVII-Se estamos perante uma situação, como a dos autos, em que existe uma utilização indevida da citação edital – facto que consubstancia a falta de citação (188.º, nº 1, al. c) do CPC), então não poderemos daí extrair qualquer efeito, mormente, o efeito interruptivo (instantâneo e duradouro) conforme o pretendido. Vide a este respeito o Ac. do STA de 04/11/2020 no Proc. nº 0365/20.8BEBRG.
XVIII-Porque, para todos os efeitos, no quadro legal vigente – houve falta de citação.
XIX-Atento os períodos a que se referem os tributos em causa nos autos, no cotejo com a factualidade de inexistir nos autos qualquer facto interruptivo e/ou suspensivo relativamente ao Recorrente, poderemos afirmar, com elevada dose de certeza, que tais dívidas se encontram prescritas, pelo menos, desde 01/01/2011.
XX-Devendo, nesta parte, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça a prescrição das dívidas tributárias destes autos.
DO DUPLO EFEITO DO ATO DE CITAÇÃO (INSTANTÂNEO E DURADOURO)
A DECLARAÇÃO EM FALHAS
XXI-Materialmente, a declaração em falhas nas sábias palavras de FREITAS ROCHA, consubstancia um ato de mero tramite, limita-se a atestar situações pré-existentes, embora não transporte em si mesmo efeitos jurídicos autónomos, revela-se absolutamente essencial no novo recorte do processo de execução fiscal.
XXII-Apesar da matéria relativa à declaração em falhas sistematicamente se encontrar inserida no capítulo dedicado à extinção do processo de execução fiscal, a verdade é que tal instituto não constitui nenhuma das causas legalmente previstas de extinção da obrigação tributária, como aliás, decorre do artigo 176.º do CPPT.
XXIII-Se o recurso a outros ramos do direito é-nos legitimado pela alínea d) do artigo 2.º da LGT, tal acesso não poderá em todo o caso consubstanciar um livre-trânsito, uma vez que, o recurso a legislação complementar, nos termos do artigo 2.º da LGT, deverá deter-se dentro do estritamente necessário e sem que com isso seja colocado em causa os princípios estruturantes do direito tributário, como o sejam, o princípio da legalidade tributária, o princípio da tipicidade, o princípio da reserva de lei ou o princípio da segurança jurídica.
XXIV-Assim, embora possa ser defensável o recurso ao nº 1 do artigo 326.º do CC porque efetivamente a legislação tributária não prevê quais os efeitos da interrupção (inutilização do prazo decorrido anteriormente à verificação da causa interruptiva), no entanto, esse recurso deverá ser enquadrado dentro daquilo que procuramos – e o que procuramos é simples, saber qual é o efeito da interrupção da prescrição na relação tributária – e a resposta é-nos dada pela primeira parte do nº 1 do artigo 326.º do CC “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. (…)”
XXV-Ou seja, o tempo que decorreu anteriormente, é por assim se dizer, eliminado, reiniciando-se a sua contagem após a verificação do facto interruptivo, como o sejam a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.
XXVI-Encontrando-se na primeira parte do nº1 do artigo 326.º do CC os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, entendemos, sem quebra do elevado respeito devido por diversa opinião que o recurso a tal normativo se terá obrigatoriamente de deter pela primeira parte do referido preceito, sendo, por conseguinte, inaplicável a segunda parte do nº 1 do artigo 326.º que prevê “(…)sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.”
XXVII-Parece-nos, que uma interpretação normativa no sentido de aplicar indiscriminadamente o vertido no nº 1 do artigo 326.º do CC e extrapolando por via desse preceito para o que vem vertido no artigo 327.º do CC, como aliás, é entendimento praticamente unânime da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, é violadora dos princípios basilares do direito tributário máxime o princípio da legalidade fiscal.
XXVIII-Esta posição, dominante junto do STA, não é isenta de critica, desde logo por banda da Conselheira Ana Paula Lobo cujo entendimento por ela perfilhado, com a devida vénia, subscrevemos integralmente, mas a esta juntam-lhe outras vozes como a mais corrosiva de Rui Marques, cuja posição também não poderemos deixar de acolher sem qualquer tipo de reserva.
XXIX-Esta tese, embora defensável como o demonstram os inúmeros acórdãos do STA, é violentadora dos direitos constitucionalmente conferidos dos contribuintes, desde logo porque a matéria da prescrição é uma matéria umbilicalmente ligada às garantias dos contribuintes, pois caso o mesmo não existisse no ordenamento jurídico, o decurso do prazo seria irrelevante para o termo das relações jurídicas estabelecidas entre sujeitos dessa mesma relação.
XXX-Através do recurso às normas previstas no Código Civil encontramos no artigo 326.º que sob a epígrafe “Efeitos da Prescrição” estabelece que “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo” (…).
XXXI-Ora, o previsto na primeira parte do nº 1 do artigo 326.º dá-nos a resposta aquilo que procurávamos saber era – qual o efeito da interrupção do prazo de prescrição? E a resposta é simples – inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
XXXII-No entanto, esta não é a posição seguida pela jurisprudência do STA, pois entende que se deve aplicar a totalidade do nº 1 do artigo 326.º do Código Civil, única forma de legitimar o recurso ao artigo 327.º do mesmo diploma.
XXXIII-A citação, como ato privatístico do processo de execução fiscal que é, pois só tem lugar quando haja incumprimento e o processo prossiga para a fase de cobrança coerciva do tributo, o mesmo revela-se de extrema importância para o subsequente desenvolvimento de todo o processo de execução fiscal, em face da citação o executado poderá adotar uma de quatro posturas: opor-se à execução, requerer o pagamento da dívida em prestações, requerer a dação em pagamento ou então, nada fazer.
XXXIV-Instaurado o processo de execução fiscal e procedendo à citação do executado, este só poderá sindicar a dívida subjacente por via da oposição.
XXXV-Se a citação determina a interrupção do prazo de prescrição com a subsequente inutilização do prazo anteriormente decorrido até à verificação do evento interruptivo (efeito instantâneo); por sua vez, a oposição eventualmente deduzida pelo executado é nos termos do artigo 49.º, nº 4, alínea b) da LGT, uma causa de suspensão do aludido prazo, o qual se suspende com a apresentação da oposição nos termos do artigo 207.º do CPPT, não reiniciando a contagem do prazo de prescrição enquanto não transitar em julgado a decisão que puser fim ao processo (efeito duradouro).
XXXVI-Daí que possamos afirmar que seguidamente ao ato interruptivo segue-se um outro suspensivo que obsta ao reinício da contagem do prazo de prescrição.
XXXVII-Não poderemos é dizer, como é entendimento da jurisprudência do STA que o ato interruptivo provocado pela citação tem um duplo efeito (instantâneo e duradouro), pois esse entendimento segundo o qual a interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) gera um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC) – não encontra qualquer respaldo na normatização tributária.
XXXVIII-Temos para nós que, no caso de o ato interruptivo ser o ato de citação estabelecido no artigo 49.º nº 1 da LGT o mesmo tem como único e exclusivo efeito nos termos da 1ª parte no nº 1 do artigo 326.º do CC – a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente decorrido até ao momento da ocorrência do ato interruptivo, reiniciando-se a contagem do aludido prazo após este – efeito instantâneo.
XXXIX-Contrariamente ao defendido pela jurisprudência do STA, temos que o único efeito que a legislação fiscal prevê para o ato de citação seja a interrupção do prazo de prescrição em curso, com a subsequente inutilização do tendo decorrido até então, não lhe podendo ser assacado qualquer outro efeito, tal como o efeito duradouro – obsta ao início da contagem do prazo de prescrição.
XL-Na verdade, tal asserção, briga desde logo com a própria natureza dos atos tributários, pois a única possibilidade de após a citação (facto interruptivo) existir uma suspensão do prazo de prescrição é se porventura o executado apresentar um qualquer meio de reação dos que se encontram previstos no nº 4 do artigo 49.º da LGT – que confere o efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre qualquer um dos meios de reação apresentas (reclamação, impugnação, recurso ou oposição).
XLI-Nestes casos, em que o executado não reage ao ato de citação, entendemos que, o prazo de prescrição que havia sido interrompido por via da citação (artigo 49.º, nº 1 da LGT e artigo 326.º, nº 1, 1ª parte do CC) retoma imediatamente a sua contagem finda o prazo para a apresentação da oposição, pois relativamente a este concreto processo, atenta a inércia do citado, forma-se caso julgado, não sendo passível qualquer mutação na configuração da relação jurídica tributária, transcorrido o prazo de oposição, nem poderá após este ser invocado qualquer dos fundamentos previstos no artigo 204.º, nº 1 do CPPT.
XLII-Uma adequada e correta hermenêutica interpretativa dos normativos do artigo 49.° da LGT e, bem assim, da primeira parte do nº 1 do artigo 326.º do código civil, com efetiva e plena utilização dos elementos interpretativos (elemento gramatical, elemento racional ou teleológico, elemento sistemático e elemento histórico), isto é, a aquedada aplicação das regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, conduz-nos à conclusão de que os normativos do artigo 49.º da LGT e primeira parte do nº 1 do artigo 326.º do código civil fixam e determinam os efeitos das causas de interrupção e das causas de suspensão.
XLIII-E, a conclusão só poderá ser uma, a de que o ato de interrupção promovido pela citação do executado, apenas tem como efeito a inutilização do tempo anteriormente decorrido, o qual é retomado, após o decurso do prazo que este dispõe para a apresentação de oposição à execução.
XLIV-E, nos casos em que o executado nada faz, o curso do prazo de prescrição é imediatamente retomado após o termo do prazo para apresentação de oposição à execução fiscal.
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