I- A comunicação por escrito, prevista no n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, tem em vista, por um lado, e sobretudo, garantir
à entidade patronal o oportuno preenchimento da vaga provocada pelo anúncio da saída do trabalhador, por outro, oferecer a este um meio probatório de defender- -se do eventual pedido de indemnização a que se refere o n. 3 do mesmo preceito.
II- Assim, tal comunicação não tem que ser necessariamente escrita. Basta que a declaração rescisória da relação laboral, por parte do trabalhador, seja transmitida à entidade patronal, por qualquer outro meio, de forma a não deixar margem para dúvidas, para que se considere cumprida a prevista formalidade.