I- Nos termos do art. 655, n. 1, do Cod. de Proc. Civil, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.
II- O n. 5 do art. 653 daquele mesmo Codigo confere aos advogados das partes a faculdade de reclamar contra as respostas dadas aos quesitos, com base em deficiencia, obscuridade ou contradição das respostas ou contra a falta da sua fundamentação.
III- As respostas do tribunal colectivo aos quesitos so podem ser alteradas se ocorrer qualquer dos casos previstos no n. 1 do art. 712 do Cod. de Proc. Civil.
IV- Como dispõe o n. 3 do art. 659 do mesmo Codigo, " na fundamentação da sentença, o juiz tomara em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados....".
V- A presunção de culpa prevista no n. 1 do art. 493 do Codigo Civil, no que toca ao patrimonio arboreo municipal, so e de considerar ilidida se se provar uma adequada, continuidade e sistematica fiscalização tecnica.