I- As decisões do síndico, de natureza contenciosa, são passíveis de reclamação por terceiros desde que a infracção, alegadamente cometida, importa prejuízo directo e efectivo para estes.
II- Alegando os terceiros infracção cometida pelo síndico ao decidir adjudicar alguns bens do falido a X, prejudicando interesses de quem, na venda por propostas em carta fechada, havia oferecido, dentre todos os proponentes, o preço mais alto, têm legitimidade para reclamar do respectivo despacho.