I- A existência do perigo de continuação da actividade criminosa tem de ser aferida a partir de elementos factuais que o indiciem, não se podendo afirmar com base em meras presunções, abstractas ou genéricas.
II- Atendendo à existência de fortes indícios de que o arguido é toxicodependente e de que todos os ilícitos praticados estão directamente ligados com o consumo de heroína, é adequada a medida de coacção que o obriga a presentar-se no CAT da sua área de residência, para efectuar o competente tratamento, de forma a retirá-lo dessa situação que o conduz à prática dos crimes imputados, por ser esta uma via de carácter educativo e de redução de riscos, em detrimento da medida apenas reepressiva que é a prisão preventiva.