IIO DIREITO.
O presente procedimento cautelar, proposto ao abrigo do que se dispõe no n.º 2 do art. 2º do DL 134/98, de 15/5, visa obter a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Defesa, de 28/11/01, que adjudicou à Recorrida Particular ..., Ltd. o fornecimento dos helicópteros postos a concurso, pedido esse que se fundamenta nos diversos vícios invalidantes de que o mesmo, alegadamente, sofre e no facto de o prejuízo trazido à Requerente pela execução daquele despacho superar as consequências negativas para o interesse público resultantes da pretendida suspensão.
A esse pedido se opõem a Autoridade Recorrida e os Recorridos Particulares para o que invocam dois fundamentos; por um lado, que os efeitos decorrentes da adjudicação cuja eficácia se quer ver suspensa já se encontram esgotados - o contrato foi já celebrado - e, portanto, haveria que julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; por outro, que aquele despacho não só não sofre dos vícios que lhe são imputados como também a sua suspensão traria graves consequências para o interesse público, que largamente excederiam o proveito obtido pela Requerente.
A questão da invocada inutilidade superveniente da lide está resolvida, pelo que resta apreciar se se verificam os requisitos de que depende o deferimento da pretendida suspensão de eficácia.
1. Como é sabido a Administração goza da prerrogativa da execução imediata dos seus actos, a qual encontra fundamento na relevância social das funções que desempenha, na presunção de legalidade do seu comportamento e na celeridade que deve presidir à sua actividade.
Daí que a lei, ainda que prevendo a possibilidade de a execução de tais actos ser suspensa, tenha rodeado a verificação dessa possibilidade de especiais dificuldades o que se compreende na medida em que, se assim não fosse, a eficácia e a celeridade indispensáveis à actividade administrativa poderiam ficar seriamente comprometidas e o interesse público poderia, sem justificação aceitável, ser derrogado pelo interesse particular.
E é por ser assim que o pedido de suspensão de eficácia de um acto de adjudicação proferido num procedimento regulado pelo DL 134/98 não pode ser decretado "se o Tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos e interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente." - n.º 4 do art.5º do citado diploma.
O que significa que o decretamento desta medida provisória só se fará se o Tribunal, tendo em conta a situação concreta e o juízo de prognose que a mesma permite, se convencer de que os proveitos obtidos pelo Requerente com esse decretamento não excedem as consequências negativas que dele advirão para o interesse público.
E se assim é cumpre analisar se, perante as circunstâncias concretas destes autos, a rejeição da medida requerida não provoca danos para o Requerente cujo montante é bem mais elevado e relevante do que os eventuais prejuízos causados ao interesse público, o que passa por uma ponderação racional e cuidadosa dos interesses em conflito.
Deste modo, e apesar nem sempre ser fácil ajuizar a dimensão dos prejuízos alegados que devem merecer atendimento, importa que a formação do juízo de deferimento só ocorra quando for possível concluir, com o grau de segurança possível, que a sua rejeição implica um prejuízo sério na situação do Requerente e que este supera as consequências negativas para o interesse público. - vd. Acórdãos de 22/4/99, rec. 44.670-A, de 17/4/02, rec. 432-A/02, e do Pleno de 11/12/02, rec. 551/02.
2. No caso sub judicio está em causa o fornecimento de dois lotes de helicópteros - um de duas unidades destinados a operar na fiscalização e controlo das actividades de pesca e outro de nove a doze unidades destinados à execução de missões de busca e salvamento em combate - e o pedido que nos é feito é o decretamento da suspensão da eficácia do despacho do Sr. Ministro da Defesa Nacional que procedeu à sua adjudicação.
E, porque assim é, e porque não cabe aqui curar da legalidade formal ou substancial desse acto, limitar-nos-emos a apreciar da viabilidade da satisfação daquela pretensão, pese embora as partes terem desenvolvido extensa argumentação sobre essa legalidade.
2.1. A Requerente alega que os prejuízos resultantes do acto suspendendo se traduzem na impossibilidade de outorgar o contrato de fornecimento dos equipamentos postos a concurso e na correspondente impossibilidade de desenvolver os negócios daí decorrentes, na lesão do seu bom nome e na sua imagem comercial, nos gastos que teve na elaboração da sua proposta e na perda de reputação dos seus equipamentos, o que além de acarretar a sua própria credibilidade dificultará a sua posição noutros concursos a nível internacional para fornecimento dos mesmos ou de idênticos aparelhos.
E, simultaneamente, que a requerida suspensão não acarretaria consequências negativas relevantes para o interesse público, uma vez que os eventuais inconvenientes dela resultantes seriam ultrapassados sem dificuldades de maior.
O que significa que os prejuízos alegados são, fundamentalmente, de dois tipos, uns que já ocorreram ou se produzem no imediato - os gastos na elaboração da proposta, a impossibilidade de outorga do contrato e a perda os ganhos resultantes do fornecimento dos equipamentos e dos negócios daí decorrentes e a ela associados - e, outros, com produção ou reflexos mais distantes - danos provocados na imagem comercial da própria Requerente e dos seus equipamentos e as eventuais repercussões dai decorrentes, designadamente nos seus futuros contratos.
No tocante aos primeiros dir-se-á que a falta de eleição da proposta da Requerente no concurso em causa e, consequentemente, a impossibilidade de outorga no contrato, não é, "por si só, um prejuízo autêntico mas antes um antecedente necessário do dano a sofrer, pois o prejuízo de quem não ganhe o concurso relaciona-se propriamente com a perda das vantagens ligadas à execução do contrato. Portanto, é absolutamente falsa a irrelevância, na presente providência, do dano que consistiria em a Requerente, segundo os próprios termos do acto de adjudicação, não haver ganho o concurso em causa." - Acórdão deste Tribunal 8/5/02, rec. 551/02.
Por outro lado, e muito embora o efeito típico do acto de adjudicação seja a celebração do contrato e sua posterior execução e o facto destas celebração e execução, por vezes, impossibilitarem a regressão do concurso ao momento anterior à adjudicação e, consequentemente, impossibilitarem o Requerente de, obtida a supressão contenciosa do acto, poder vir a ser o vencedor do concurso, certo é que esta eventualidade, por si só, não é suficiente para determinar o deferimento do pedido de suspensão de eficácia. Dito de outro modo, mesmo que se admita que o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia inviabilizará que o Requerente venha a celebrar o contrato, ainda que anulado o acto de adjudicação, essa eventualidade, por si só, não basta para determinar a requerida suspensão.
E não basta porque, como se disse, o que aqui releva para se poder dar satisfação a esse pedido é que, do cotejo entre os interesses público e privado, não surja o convencimento de que as consequências negativas para o interesse público dessa suspensão excedem os proveitos decorrentes para o particular. - vd. Acórdão de 8/5/02 supra citado
2.2. O interesse público aqui em causa - quer no caso dos helicópteros destinados á fiscalização e controlo da actividade da pesca, quer no caso dos helicópteros direccionados para as missões de busca e salvamento em combate - é de grande relevância visto os mesmos se destinarem a ser utilizados em dois sectores essenciais da vida nacional, um relacionado com a nossa soberania - a Defesa Nacional - e outro com o nosso desenvolvimento económico -a Actividade Pesqueira.
E, sendo assim, parece-nos razoável considerar - no juízo de probabilidade de que fala a lei - que a entrada em funcionamento daqueles equipamentos é de capital importância, na medida em que os mesmos permitirão, num caso, um muito mais eficaz controle e fiscalização da nossa faixa costeira, reprimindo tráfegos criminosos, impedindo ou, pelo menos, dificultando o saque dos nossos recursos marítimos, vigiando os transportes susceptíveis de causar poluição e outros danos e, além disso, possibilitam a colaboração das entidades oficias com as associações de pesca e os respectivos profissionais quer na prevenção de eventuais riscos quer na prestação de informações necessárias ao desenvolvimento da sua actividade e, no outro, a busca e o salvamento de vidas humanas.
Nesta conformidade, é de considerar que se o Estado português encetou a aquisição daqueles helicópteros é porque concluiu que os equipamentos existentes não cumpriam satisfatoriamente as necessidades e que urgia a sua substituição por aparelhos mais modernos e mais eficazes, pois que se assim não fosse não se compreenderia que se desse início a uma operação financeira de tão grande significado.
Daí que, e independentemente da alegada necessidade de uma rápida celebração do contrato - condição indispensável à obtenção dos fundos comunitários que, em parte, financiam a aquisição daqueles aparelhos - baste a consideração do destino assinalado para àqueles aparelhos e das missões que os mesmos desenvolverão para se concluir que a requerida suspensão iria causar grave dano ao interesse público.
E, se assim é, o protelamento por tempo indeterminado da sua aquisição acarretaria graves consequências negativas para o interesse público, visto que se traduziria no impedimento de concretizar em tempo útil aqueles objectivos.
3. Correlativamente os prejuízos decorrentes desse protelamento, quer pela sua relevância em si mesma quer pela importância dos seus efeitos, não são comparáveis aos ganhos obtidos pela Requerente com a suspensão da eficácia do acto.
Com efeito, estes ganhos traduzir-se-iam, de acordo com o alegado, fundamentalmente nos lucros resultantes do fornecimento dos mencionados aparelhos e dos negócios daí decorrentes e na salvaguarda da sua imagem comercial.
Ou seja, em nenhum caso vem alegado que a perda desses ganhos comprometa a capacidade financeira ou a viabilidade económica da Requerente, sendo certo, por outro lado, que nada garante, nem é crível que assim seja, que o desfecho de futuros concursos a que aquela se apresente dependa do resultado do concurso aqui em causa.
Daí que, sem pretender menosprezar a importância das perdas sofridas pela Requerente, nos pareça irrazoável colocar no mesmo patamar de importância os prejuízos sofridos pela Autoridade Recorrida e as perdas sofridas por aquela.
E, porque assim é, resta concluir que se não verifica o requisito previsto no n.º 4 do art. 5º do DL 134/98, condição indispensável ao deferimento da pretensão da Recorrente.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em indeferir o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Defesa ora em causa.
Custas pela Requerente fixando-se a taxa de justiça em 99 euros.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Costa Reis - Relator - António Samagaio - Angelina Domingues