1- O factor temporal "há mais de um ano" previsto no Art. 1098, n. 1, al. b), do C. Civil, tem de ser alegado e provado pelo A. da acção de despejo.
2- A "necessidade do arrendado que o A. deve alegar e provar de forma a preencher o requisito previsto na al. a) do mesmo artigo, deve traduzir uma situação objectiva de carência absoluta do arrendado, de necessidade real, efectiva e actual, devidamente comprovada e ditada por razões ponderosas.
3- De acordo com as conclusões anteriores: improcede a acção de despejo em que o A. não alega, nem indirectamente, aquele factor temporal, e o que alega da "necessidade" traduz apenas comodidade e não a urgência em ocupar o arrendado.