I- A decisão proferida na acta da audiência de discussão e julgamento que admite ser inquirido como testemunha um sócio-gerente da Ré é um despacho interlocutório e do mesmo cabe recurso de agravo.
II- Assim, não se pode conhecer da inabilidade ou não da testemunha quando o recurso interposto foi o de apelação e até já haviam decorridos mais de 8 dias sobre a notificação da sentença.
III- É admissível ser inquirido como testemunha o sócio-gerente que outorgou a procuração forense, se ao tempo da ocorrência dos factos a apurar, já havia perdido essa qualidade.
IV- Se em julgamento com intervenção de juiz singular, pelo adiantado da hora, foi suspensa a audiência para continuar no dia seguinte, não tendo comparecido as partes e mandatários, lidos os factos provados e ditada a sentença para a acta, não sendo logo arguida a nulidade por omissão da apreciação de matéria de facto alegada na contestação, tem a mesma de considerar-se sanada.