I- As deliberações dos juris de concursos encontram-se submetidas ao dever legal de fundamentação no tocante a classificação e ordenação dos concorrentes.
II- Não se encontra fundamentada em termos concretos a deliberação de um juri que procedeu a classificação e ordenação dos concorrentes limitando-se, no tocante a rubrica "qualificação profissional", a estabelecer como parametros de graduação de 0 a 20 "a experiencia profissional e a qualificação dos candidatos para o desempenho da função", atribuindo ao recorrente a classificação de 14,5, sem qualquer referencia a elementos concretos que, para o efeito, tenha levado em consideração.