I- O Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, que extingue a CNN-Companhia Nacional de Navegação E.P., confere no seu artigo 9, alínea b), à respectiva Comissão Liquidatária a faculdade de rejeitar as propostas de aquisição que foram manifestadamente inferiores ao valor dos bens, o que vale para nem sequer ser considerada qualquer proposta, ainda que em concurso público.
II- Dessa faculdade pode extrair-se o princípio de que a deliberação da comissão liquiditária não configura uma autêntica aceitação recipienda obrigacional de propostas, revestindo apenas o valor de mero elemento de prova de eventual má fé circunscrita aos preliminares das negociações.
III- O significado atribuido pelos proponentes ao carácter definitivo das suas propostas não pode ser, à luz do princípio que emerge do citado artigo 9, alínea b), de composição ou conclusão da fase final de negociações, mas apenas o de se tratar de propostas irretratáveis.