I- No apoio judiciário, estamos no domínio de um processo especial em que, mais do que critérios estritamente legais, imperam critérios de conveniência, onde não pode em rigor falar-se de uma verdadeira controvérsia mas antes numa actividade de assistência e fiscalização.
II- Na jurisdição administrativa, competindo ao Tribunal
Pleno da Secção do Contencioso Administrativo o conhecimento do recurso nos termos da al. a) do art. 30 do ETAF e da al. a) do art. 103 da LPTA, ele não funciona porém estritamente como tribunal de revista nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF, mas de acordo com o regime do DL 387-B/87, de 29.12., isto é, em liberdade de opção casuística pelas soluções de conveniência e oportunidade.