2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se tendo falecido um dos mutuários contra quem também foi extraído o título executivo, antes da instauração da oposição, deve esta instância ser suspensa para se proceder à respectiva habilitação; Se a incompetência da jurisdição fiscal para nela ser instaurada a cobrança coerciva através do processo de execução fiscal constitui fundamento válido de oposição; E se o prazo de prescrição curto de cinco anos, é aplicável aos juros moratórios provenientes de um contrato de mútuo.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
a) a execução pende contra o oponente para cobrança de dívida de mútuo contraído junto da CGD (cfr. fls. 32 e ss.):
b) a execução foi instaurada em 26/08/93 (cfr. fls. 32); c) o oponente foi citado em 21/06/2002 (cfr. fls. 35).
4. Insurgindo-se o recorrente com a sentença recorrida por a mesma ter sido proferida não obstante ter falecido o cônjuge do executado e não ter sido efectuada nos presentes autos a habilitação de herdeiros, importa conhecer em primeiro lugar desta questão porque relativa à regularidade formal desta instância, no que à legitimidade activa do oponente diz respeito, já que a execução fiscal foi instaurada contra ambos os cônjuges, e agora só o cônjuge a. marido veio deduzir a presente oposição, a fim de fixar os pressupostos processuais relativos às partes no processo.
A habilitação mortis causa, cujo incidente se encontra regulado no art.º 371.° e segs do Código de Processo Civil (CPC), tem em vista colocar no lugar da parte falecida na pendência de uma causa, os seus sucessores, para com eles a mesma prosseguir, vindo estes ocupar na lide o lugar que àquele cabia, e só nos casos excepcionais referidos no n.°2 do mesmo artigo é que podem ser habilitados na causa os sucessores de parte falecida antes da propositura da própria acção.
Nos termos do disposto no art.º 276.° n.°1 a) do CPC, a instância suspende-se no caso de falecimento de alguma das partes, suspensão que só cessará quando for notificada da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida - art.º 284.° n.°1 a) do mesmo CPC.
O que como claramente resulta das normas supra indicadas, necessário se torna que exista uma instância onde o falecido figure como parte, cujos termos ficarão suspensos até à notificação de tal habilitação, o que não acontecia nos presentes autos, em que à data em que faleceu a executada mulher - 25.3.1998, doc. de fls. 38 dos autos - ainda esta instância não existia, o que só ocorreu com a entrada da sua petição inicial de oposição na Repartição de Finanças do concelho da Azambuja em 24.7.2002, mas onde esta não figura como parte.
Sendo a data do falecimento da executada mulher anterior à data da instauração da presente oposição, nenhuma suspensão podia ter lugar nesta, pelo simples facto de então esta ainda não existir e nem ter vindo a falecida a nesta figurar como parte, não sendo a situação subsumível à excepção referida no n.°2 do art.º 371.°, citado.
O que havia lugar sim, era levar tal facto ao conhecimento no processo de execução fiscal para serem informados quem eram os seus herdeiros, podendo o cabeça de casal continuar a assegurar a legitimidade passiva em tal execução, nos termos do disposto nos art.°s 154.° e segs e 168.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), questão que apenas nessa sede relevará, sabido que apesar da oposição funcionar como contestação à providência executiva, por outro lado, também funciona como uma contra acção do executado correspondendo aos embargos de executado, sendo duas instâncias distintas cujos termos desta nem são processados por apenso à execução, mas em processado autónomo - cfr. art.°s 208.° e 213.° do CPPT.
Improcede assim, a invocada falta de suspensão da instância para decidir a questão da omissão de habilitação de herdeiros.
4.1. Continua também o recorrente a invocar a incompetência da jurisdição fiscal para o processo de execução em causa por dívida proveniente de mútuo celebrado com a CGD, por a execução ter sido iniciada em data posterior a 1.1.2000, em que a entidade credora já não tinha natureza pública mas sim sociedade anónima de capitais públicos, tendo passado a reger-se pela lei civil, sendo esta a jurisdição própria para conhecer de tal execução, em que o M. Juiz do Tribunal "a quo" entendeu que tal fundamento mesmo a existir, o que não era o caso, não constituía um válido fundamento de oposição.
Dir-se-á que no "catálogo" dos possíveis fundamentos da oposição então previstos no art.º 286.° do CPT e hoje no art.º 204.° do CPPT, não alista como causa de pedir do processo de oposição a questão de incompetência para tramitação e decisão do processo de execução fiscal (1) Essa questão, de resto, haveria de ser suscitada na sede própria: o processo (instância processual) em que alegadamente se verifica, como exige o art.º 102.° do Código de Processo Civil. Em tal sede, constituiria uma «excepção dilatória, conduzindo então à absolvição da instância, se se tratasse de processo judicial... tratando-se de um processo administrativo tributário, a incompetência tem o regime previsto no art.º 48.° do CPT e hoje no art.º 11.° do CPPT, devendo ser conhecido pelos serviços da Administração Fiscal e esse conhecimento deve ser suscitado no processo em que ele surge. O tribunal tributário apenas conhece da incompetência da entidade administrativa em grau de recurso.
Como se diz no acórdão do STA de 18.11.1998, recurso n.º 18 051, não se confundem a competência do tribunal para a oposição à execução fiscal, que é um pressuposto da validade da respectiva instância, com a competência para a correspondente execução, que na oposição pode surgir, como questão de fundo, ou seja como um seu fundamento válido para o efeito, que como vimos não é, por não constar do elenco taxativo dos fundamentos válidos, tipificados na lei como tal, pelo que também sempre improcederia a matéria destas conclusões.
4.2. Resta-nos a questão da prescrição dos juros moratórios, que na sentença recorrida se entendeu encontrarem-se sujeitos ao prazo de 20 anos da prescrição ordinária, e o recorrente bem como a Exma. RMP, junto deste Tribunal, entendem que o prazo prescricional é o mais curto de 5 anos, previsto no art.º 310.° d) do Código Civil (CC).
No caso, para além do capital mutuado veio a exequente dar à execução os juros de 8.12.85 a 8.12.92, para além dos juros vincendos (fls. 15 e 26 dos autos), num total de juros contados de 3.452.475$.
Esta prescrição curta, de cinco anos, aplica-se, além do mais, a quaisquer outras prestações periodicamente renováveis - alínea g) do art.º 310.° do CC - como é o caso dos juros moratórios, tendo em vista evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (2), entendimento que também constitui jurisprudência firmada, quer deste TCA quer do STA, como desde logo nos dá conta a Exma. RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, cuja bondade não vemos razão para alterar (3).
Neste entendimento, encontram-se assim prescritos os juros moratórios peticionados do período anterior a 8.12.1987, apenas sendo devidos os contados no restante período (8.12.1987 a 8.12.1992), constituindo a prescrição da dívida exequenda ou de uma sua parte, fundamento válido de oposição nos termos do disposto no art.º 286.° n.°1 d) do CPT e hoje do art. ° 204.° nº °1 d) do CPPT, pelo que nesta parte procede a oposição, sendo de revogar a sentença recorrida que nesta parte em contrário decidiu.
Procedem assim, em parte, as conclusões do recurso, sendo de lhe conceder provimento nesta parte e de lhe negar no demais.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte em que não declarou prescritos os juros de mora do período anterior a 8.12.1987, parte em que se julga procedente a oposição. No mais, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se neste Tribunal a taxa de justiça em quatro UCs, sendo na l.ª Instância na medida do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 2.3.2004
ass) Eugénio Martinho Sequeira
ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
ass) Joaquim Casimiro Gonçalves
(1) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 9.6.1999, recurso n.º 22 492.
(2) in Teoria Geral, de Manuel de Andrade, 1996, pág. 452.
(3) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal de 5.6.2001, recurso n ° 4739/01, tendo como relator o do presente.