I- O requerimento com o pedido de não homologação do plano de insolvência, não constitui um incidente processual regulado nos arts.302º e segs., do C.P.C
II- Não se compreenderia, e seria incongruente com os objectivos da insolvência, que os accionistas, que têm créditos subordinados, pudessem decidir do futuro da sociedade, impondo a sua vontade a credores garantidos e privilegiados.
IV- Por conseguinte, um aumento de capital efectuado em sede de processo de insolvência, não deve ser deliberado pela assembleia geral, uma vez que, nessa altura, a sociedade não existe com as suas estruturas próprias.
V- O que se defende no Acórdão Karella é que a Directiva 77/91/CEE, de 13/12/1976, se aplica enquanto a sociedade existir com as suas estruturas próprias, mas já não quando forem retirados os poderes aos membros da sociedade e aos seus órgãos normais, isto é, quando forem «desapossados», como acontece no processo de insolvência.
VI- O que bem se compreende, porquanto, com a declaração de insolvência, a protecção dos accionistas, visada pela directiva, passa para segundo plano, face à prioridade dada aos interesses dos credores.
VII- A interpretação do art.25º da Segunda Directiva, no sentido da sua inaplicabilidade ao caso concreto, não suscita dúvidas, inclusivamente tendo em conta o citado Acórdão.
VIII- Acresce que nunca estaria este Tribunal obrigado a submeter a questão ao TJUE, ainda que a decisão a proferir seja no sentido de confirmar a decisão da 1ª instância (caso em que não será admitida revista – art.721º, nº3, do C.P.C.), uma vez que, qualquer que seja a decisão, sempre será susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em conta que os recorrentes alegaram inconstitucionalidades.
IX- Assim, no caso, não existem dúvidas sobre a interpretação, quer do citado art.25º, quer do mencionado Acórdão, pelo que não se justifica a colocação da questão, facultativa ou obrigatoriamente, ao TJUE.
X- A chamada operação harmónio, prevista no plano de insolvência, não viola o direito de propriedade privada dos recorrentes, consagrado no art.62º, da CRP.
(Sumário do Relator)