I- As normas de incidência tributária são susceptíveis de interpretação extensiva mas não de aplicação analógica.
II- Era de incidência tributária a norma do art. 37, al. c), do Cód. da Contr. Industrial (CCI), que não permitia a dedução da CI, do imposto complementar e do imposto de mais-valias como custos na determinação do lucro tributável em CI.
III- Na determinação do lucro tributável em CI a regra era a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos.
IV- O imposto extraordenário sobre lucros criado pelo art. 33 do DL 119-A/83 (IESL), como encargo fiscal que era, só não seria dedutível como custo na determinção do lucro tributável se coubesse no conceito de CI.
V- O IESL não se configura como adicional da CI mas como imposto diferenciado dela: além de não ter vocação para durar indefinidamente, pois era temporário, as suas regras de tributação eram diversas, porquanto dele não estava isento quem gozasse de isenção temporária de CI e o rendimento colectável sobre que incidia era superior ao do sujeito a CI quando houvesse crédito fiscal por investimento, reinvestimento ou incentivo à exportação, cujos valores eram dedutiveis ao lucro tributável em CI mas não em IESL.
VI- A colecta do IESL do exercicio de 1985 paga por um contribuinte no exercício de 1986 deve ser considerada, para efeitos fiscais, como custo deste exercício de
1986.
VII- Só com a nova redacção (inovadora e não interpretativa) da al. c) do art. 37 do CCI pelo DL 95/88 é que o IESL deixou de se poder considerar custo para efeitos fiscais.
VIII- Não prejudica esta conclusão que pela nova redacção, expressamente interpretativa, dada pelo art. 28 da Lei 10-B/96, a al. a) do n. 1 do art. 41 do Código do IRC tenha passado a dispor não serem dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável desse imposto não só o IRC, como antes dispunha, mas ainda "quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros".