I- As irregularidades processuais so constituem nulidades quando a lei expressamente o declare ou quando aquelas possam influir no exame e decisão da causa.
II- A notificação dos despachos proferidos em processos pendentes e obrigatoria quando a lei expressamente ordene essa notificação ou quando a falta de notificação possa causar prejuizo as partes.
III- O despacho em processo de recurso do acto administrativo que decide sobre a suspensão do acto recorrido deve ser notificado ao Ministerio Publico.
IV- A falta dessa notificação deve, no entanto, ser arguida nos cinco dias seguintes a intervenção do Ministerio Publico no processo.