I- Tendo uma trabalhadora sido reformada por invalidez por se lhe ter reconhecido incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual, mas ficando com 50% de capacidade residual, e continuando com baixa médica, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho devido à reforma e apenas em suspensão do contrato decorrido que seja um mês de baixa.
II- Deste modo, a prescrição dos seus direitos sobre a entidade patronal não pode ocorrer a partir da data da citada reforma por invalidez.
III- Se após lhe ter sido dada alta clínica a trabalhadora se apresentou no local do trabalho para que lhe fossem atribuídas tarefas compatíveis com a incapacidade residual e a entidade patronal lhe comunica que considerava o contrato extinto por caducidade, tal acto, porque se traduz num despedimento ilícito, implica o pagamento da respectiva indemnização.