I- Segundo o disposto no n. 1 do art. 1 do Cód. Imp.
Mais-Valias, este tributo incidia, como regra, sobre os ganhos realizados através da transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que fosse o título por que se operasse;
II- Eram considerados terrenos para construção os que se apresentavam objectivamente afectos à construção, podendo similar qualificação decorrer de outros elementos que a incluissem sem reserva, isto mesmo que não situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e ainda que não assim declarados no título aquisitivo;
III- É que estes indicativos, aliás enunciados no § 2 do citado art. 1, representavam, afinal, índices eleitos pela lei com mero intuito de facilitar a determinação da incidência.