I- Rejeitado o recurso, ele pode prosseguir a requerimento do Ministerio Publico desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: que tenha o recurso rejeitado sido interposto pelo recorrente particular dentro do prazo em que o Ministerio Publico podia recorrer do acto impugnado; que o Ministerio Publico tenha requerido o prosseguimento do recurso dentro de 10 dias a contar da decisão que rejeitou o recurso; que o julgamento do recurso seja para julgamento de questão não abrangida por anterior decisão.
II- O despacho que, depois do requerimento do Ministerio Publico de prosseguimento do recurso, manda cumprir o disposto no artigo 61 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, não decide implicitamente da legalidade e tempestividade de tal prosseguimento.
O recorrido particular, so posteriormente citado, pode na contestação impugnar tal prosseguimento arguindo a sua extemporaneidade ou ilegalidade.
III- A decisão final que rejeita o recurso cujo prosseguimento foi requerido pelo Ministerio Publico, por ilegalidade ou extemporaneidade desse prosseguimento, não e questão abrangida pela anterior decisão que apenas rejeitou por extemporaneidade o recurso interposto pelo primitivo recorrente.