I- Intentada acção declarativa de condenação em que são réus uma sociedade comercial em nome colectivo e dois sócios da mesma, tendo o Autor no articulado alegado que estes eram " os actuais e únicos sócios daquela ", e sendo que os réus, regularmente citados nas suas pessoas, não contestaram, mostra-se infundada a absolvição destes dois réus a pretexto de que o Autor não juntou documento comprovativo e só por documento podia ser provado o facto alegado de que tais réus eram os actuais e únicos sócios daquela sociedade.
II- Com efeito, a exigência de documento escrito feita no artigo 485 alínea d) do Código de Processo Civil apenas deve dizer respeito aos factos que constituem o núcleo essencial, fundamental, da verdadeira questão a decidir, não abarcando os factos que, embora integrando a causa de pedir complexa invocada, fiquem como que numa zona periférica desta.
III- O despacho proferido pelo juiz, em cumprimento do disposto no artigo 484 daquele Código, onde consignou que considera confessados os factos invocados, configura uma verdadeira decisão sobre tal aspecto e que, por não ter sido impugnado, transitou em julgado.
IV- Proferido tal despacho, não podia o juiz na sentença considerar como não provado um facto ( por ser exigível documento não constante dos autos ) que naquele previamente considerou confessado.