I- Os Tribunais Administrativos têm o poder e o dever de aplicar normas da lei da amnistia, que se repercutam na subsistência da relação processual, instaurada com a interposição de recurso contencioso tirando as necessárias consequências dos mesmos.
II- O cumprimento da pena disciplinar não obsta à aplicação das leis da amnistia.
III- A extinção da instância, ainda que se trate de amnistia imprópria e, nos termos do artigo 11º, n.º 4, do E.D. deixa subsistentes os efeitos já produzidos pelo acto punitivo, não colide com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no n.º 4, do artigo 268° da C.R.P
IV- As leis da amnistia não podem ser incompatíveis com os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, nele se incluindo, designadamente, o direito à tutela jurisdicional efectiva, não podendo, ainda que reflexamente limitar de modo inevitável os direitos fundamentais dos destinatários da amnistia, tais direitos ficam intocados caso o destinatário possa por sua livre opção, requerer a não aplicação da lei da amnistia.