Cumpre decidir:
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4 – O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A - Em 19 de Abril de 2004, o presidente do IPC proferiu o seguinte despacho:
«Considerando que o mandato do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), em exercício, iniciado em 28/09/2001, com a correspondente tomada de posse, conclui-se, face ao disposto no artigo 8º, nº 2 do Estatutos do IPC, no próximo dia 27/09/2004;
Considerando que, em obediência ao disposto no artigo 8°, nº 3 dos aludidos Estatutos, o processo eleitoral para a designação do Presidente do IPC terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante;
Considerando que o Presidente do IPC é eleito por um colégio eleitoral, cuja constituição, nos termos do disposto na artigo 9° dos Estatutos do IPC, resultará de processo eleitoral, em cada uma das unidades orgânicas, dos membros que nele terão assento;
Considerando, finalmente, que incumbe ao Presidente do IPC promover o processo eleitoral respeitante ao referido colégio eleitoral e, concomitantemente, o relativo à eleição do Presidente do IPC.
Ao abrigo do disposto no artigo 10º, n° 1, alínea j) dos Estatutos do IPC, aprovo as Normas para a Constituição do Colégio Eleitoral a que se refere o artigo 9° dos Estatutos do IPC, as quais constam do Anexo ao presente Despacho», aprovando as normas reguladoras do procedimento respeitante à eleição dos representantes de cada uma das Unidades Orgânicas integradas no IPC, tendo em vista a constituição do Colégio Eleitoral necessário à eleição do Presidente do Instituto — cfr. o documento junto pelo autor sob o nº 4.
B – As «NORMAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO COLÉGIO ELEITORAL» a que se refere o despacho mencionado encontram-se em anexo ao mesmo, sendo que do respectivo teor se extrai o seguinte:
«1, Têm capacidade eleitoral activa e passiva:
- “a)- Todos os elementos que integram o pessoal docente das unidades orgânicas do IPC (Escolas/Institutos) (...).
- b)- Todos os alunos que se encontrem validamente matriculadas e inscritos numa das unidades orgânicas (Escolas/Institutos) que integram o IPC com referência ao ano lectivo 2003-2004.
- c)- Todos os funcionários e agentes, bem como todos os trabalhadores vinculados mediante contrato individual de trabalho ao IPC.
- d)- Os representantes da comunidade a que se refere o n° 5, do artigo 9º dos Estatutos do IPC.
2 - O Colégio Eleitoral será constituído pelos elementos eleitos em cada unidade orgânica, por lista e por corpo (...)
7 - As eleições para o Colégio Eleitoral decorrerão, em cada unidade orgânica, em data a designar pelos Conselhos Directivos respectivos, a quem compete diligenciar no sentido da promoção do correspondente processo eleitoral, de acordo com os Estatutos do IPC.
8 - No prazo máximo de 5 dias úteis subsequentes ao acto eleitoral, os Conselhos Directivos das Escolas/Institutos remeterão aos Serviços da Presidência do IPC, para homologação, os resultados finais das eleições efectuadas, assim como a indicação dos representantes da comunidade, acompanhada dos respectivos termos de aceitação.
9 - O Presidente do IPC disporá de 5 dias úteis, após a recepção dos resultados de todos os actos eleitorais, para se pronunciar sobre a sua homologação.
10 - Homologados os resultados, o Presidente publicitará, de imediato, a composição nominal do Colégio Eleitoral, mediante a afixação de edital em todas as unidades orgânicas (...)» Cfr. o já referido documento n°4.
C - Por despacho de 17 de Maio de 2004, o presidente do IPC fixou, por referência a cada uma das Unidades Orgânicas do IPC, o número global dos seus representantes (professores, alunos, funcionários e entidades representativas da comunidade e actividades) a integrar no Colégio Eleitoral, nos seguintes termos:
“1.1 - Escola Superior Agrária de Coimbra (ESAC):
Docentes 12 (doze)
Discentes 9 (nove)
Não Docentes 3 (três)
Representantes dos interesses da Comunidade 6 (seis)
1.2 - Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC):
Docentes 16 (dezasseis)
Discentes 12 (doze)
Não Docentes 4 (quatro)
Representantes dos interesses da Comunidade 8 (oito)
1.3 - Escola Superior Tecnológica e Gestão de Oliveira do Hospital (ESTGOH):
Docentes 8 (oito)
Discentes 6 (seis)
Não Docentes 2 (dois)
Representantes dos interesses da Comunidade 4 (quatro)
1.4 - Instituto Superior de Contabilidade de Administração de Coimbra (ISCAC):
Docentes 24 (vinte e quatro)
Discentes 18 (dezoito)
Não Docentes 6 (seis)
Representantes dos interesses da Comunidade 12 (doze)
1.5 - Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC):
Docentes 24 (vinte e quatro)
Discentes 18 (dezoito)
Não Docentes 6 (seis)
Representantes dos interesses da Comunidade 12 (doze)
(...)
3 - Atento o disposto no nº3 do artigo 8º dos Estatutos do IPC, as eleições para a constituição do Colégio Eleitoral deverão ocorrer por forma a que o processo eleitoral para a designação do Presidente do IPC tenha inicio 60 dias antes de concluído o actual mandato de Presidente do IPC, o que ocorrerá a 29/09/2004» - cfr. o documento n° 5, junto pelo autor.
D - Por ofício datado de 18 de Maio de 2004, o Presidente cessante do IPC deu conhecimento às diversas unidades orgânicas da sua intenção de se «recandidatar à presidência do IPC», nos termos constantes de documento n° 18, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E - Por ofício de 7 de Julho de 2004, o Presidente do Conselho Directivo do ISEC enviou ao Presidente do IPC a lista de representantes da comunidade (termos de aceitação respectivos) indicadas pela referida escola – cfr. fls. 387 e seguintes do PA - Dossier n° 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F - O Presidente do IPC dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo do ISEC o ofício datado de 13 de Julho de 2004, que constitui fls. 402 do PA - Dossier n° 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e em que se pede o envio da «acta da Assembleia de Representantes dessa unidade orgânica que, nos termos do disposto no artigo 9º n° 5 dos Estatutos do IPC, aprovaram a proposta de entidades a integram o Colégio Eleitoral».
G - Por ofício datado de 14 de Julho de 2004, o Presidente do Conselho Directivo do ISEC dirigiu ao presidente do IPC que o ofício que constitui fls. 403 do PA - Dossier n° 7, de cujo teor, que aqui se dá por reproduzido, se destaca o seguinte: «caso haja impedimento legal para integração do Colégio Eleitoral (...) das entidades efectivas devem avançar as suplentes, pela ordem indicada no N/ Ofício (...) de 7 de Julho, entidades que aceitaram integrar o Colégio Eleitoral nessa condição».
H - Em anexo, consta uma declaração da Presidente da Assembleia de Representantes do ISEC que informa que «a deliberação foi da Assembleia de Representantes».
I - Em 16 de Julho de 2004 o presidente do IPC proferiu o seguinte despacho:
“Considerando os resultados das eleições ocorridas em cada uma das unidades orgânicas do IPC (ESAC, ESEC, ESTGOH, ISCAC e ISEC);
Considerando que na indicação, por cada uma das unidades orgânicas, das entidades a que se refere o n. 5 do art 9º dos Estatutos do IPC, houve necessidade de proceder a ajustamentos, embora sempre no respeito pelas propostas emanadas das respectivas Assembleias de Representantes (...)
Homologo os resultados eleitorais para a constituição do Colégio Eleitoral a que se refere o art. 9º dos Estatutos do IPC e determino, nos termos do disposto no nº 10 das Normas para a Constituição do Colégio Eleitoral (...), a publicitação, mediante fixação de edital, em todas as unidades orgânicas do IPC, da composição nominal do Colégio Eleitoral constante do anexo ao presente despacho (...)», sendo que do anexo referido consta a composição nominal do Colégio Eleitoral - cfr. documento n° 1, junto pelo autor.
J - Em 27 de Julho de 2004 o presidente do IPC proferiu o seguinte despacho:
“Integração da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra no Colégio Eleitoral para a Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
Considerando que a publicação do Decreto-Lei n° 175/2004, de 21.07.2004, veio consagrar a integração da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Coimbra (ESTES-C) no Instituto Politécnico de Coimbra (IPC);
Considerando que o Presidente do IPC é eleito por um colégio eleitoral, cuja constituição, nos termos da disposto no art. 9º dos Estatutos do IPC, resulta de processo eleitoral, em cada uma das suas unidades orgânicas, dos membros que nele terão assento;
(...)
Considerando, finalmente, que incumbe ao Presidente do IPC promover o processo eleitoral respeitante ao referido Colégio Eleitoral e, concomitantemente, à eleição do Presidente do IPC;
Determino que:
1 - A ESTES-C seja integrada no Colégio Eleitoral do IPC
2 - Para o efeito, se apliquem a esta Escola as normas para a constituição do Colégio Eleitoral
(...)
3 - Os resultados das eleições para o Colégio Eleitoral, a realizar na ESTES-C (...), sejam remetidos para homologação ao Presidente do IPC, até ao dia 20 de Outubro de 2004;
4 - O processo de eleição da mesa do Colégio Eleitoral (...) só se concretize após a constituição definitiva do Colégio Eleitoral, 5 - O Colégio Eleitoral deve reunir no 5º dia útil após a data de 20 de Outubro de 2004.
O não cumprimento do prazo estabelecida no anterior ponto três implicará a não inclusão da ESTES-C no processo eleitoral em causa (...)» - cfr. documento n° 14.
K - Em 13 de Outubro de 2004, o presidente do IPC proferiu o seguinte despacho:
“Em aditamento ao meu despacho de 16.07.04 e na sequência do despacho que proferi em 27.07.04, proceda-se à divulgação dos resultados das eleições ocorridas na Escola Superior de Tecnologia da Saúde, homologados a 12.10.2004, determinando-se a publicitação, mediante afixação de edital, em todas as unidades orgânicas do IPC” - cfr. documento n° 17, junto pelo autor.
L - Em anexo àquele acto, está discriminada a composição nominal dos MEMBROS ELEITOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE DE COIMBRA que passaram a integrar o Colégio Eleitoral para eleição do Presidente do IPC – cfr. o já referido documento nº 17.
M - Por deliberação de 24 de Fevereiro de 2005, os membros do colégio aprovaram o seu regulamento interno - cfr. acta n° 13, PA, Pasta 3, sendo que o regulamento constitui documento n° 14, junto com a petição inicial.
N – ... entregou a sua candidatura em 7 de Março de 2005, sendo que A...(ora autor), ... e ... entregaram as suas respectivas candidaturas em 17 de Março de 2005 - cfr. Dossier 6 do PA.
O - O autor dirigiu à Presidente da Mesa do Colégio Eleitoral os ofícios que constituem documentos n°s 7 e 8, juntos pela contra-interessada ..., datados de 15 de Novembro de 2004 e 7 de Março de 2005, respectivamente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
P - O autor dirigiu à Vice-Presidente do IPC o ofício que constitui documento n° 10 junto pela contra-interessada ..., de 19 de Novembro de 2004, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: «tendo alguns alunos perdido a condição para que foram eleitos deveriam ter sido convocados os discentes seguintes nas listas concorrentes aos actos eleitorais decorridos nas unidades orgânicas».
Q - Em 15 de Novembro de 2004, o autor dirigiu ao Presidente do IPC o ofício que constitui documento n°s 11, junto pela contra-interessada ..., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: «Atento a que vários discentes têm estado presentes nas reuniões do colégio eleitoral do IPC depois de terem perdido a condição para que foram eleitos».
R - A primeira e segunda voltas do acto eleitoral ocorreram, respectivamente, em 22 de Abril e 9 de Maio de 2005, e decorreram nos termos constantes das Actas n°s 16 e 17 (PA, Pasta 3), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
S - Por despacho datado de 28 de Janeiro de 2006, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior decidiu o seguinte:
“Considerando o resultado das eleições ocorridas no passado dia 9 de Maio de 2005, para o cargo de Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra (...) Decido homologar a eleição para o cargo de Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra do Professor Doutor ...” - cfr. o documento junto pelo autor sob o n° 3 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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5 – DIREITO:
Como se depreende do anteriormente referido, o ora recorrente interpôs no TAF de Coimbra, ACÇÃO DE CONTENCIOSO ELEITORAL que dirigiu contra o acto do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que homologou o resultado eleitoral para Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra a que se candidatara e que culminou com a eleição do Professor Doutor ... para esse cargo.
O TAF de Coimbra, concedendo provimento à acção, acabou por decretar a anulação daquela eleição bem como o subsequente acto de homologação ministerial.
O TCA do Norte, através do acórdão recorrido, viria no entanto a revogar a sentença do TAF de Coimbra e a “negar provimento à acção”, nos termos já referidos.
5.1 - O acórdão recorrido, começou desde logo por delimitar as questões que lhe competia conhecer e que considerou serem as seguintes:
- “a)- A legalidade do alargamento do Colégio Eleitoral à ESTSC, operada pelos despachos do Presidente do IPC de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04 e a invocada violação ou errada interpretação de princípios jurídicos, tais como os princípios da proporcionalidade, participação e da igualdade;
- b)- A existência de causa de impedimento por parte do Presidente do IPC com violação do princípio da imparcialidade na prolação dos despachos de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04;
- c)- O problema do princípio do aproveitamento dos actos administrativos; e
d) - A questão da litigância de má fé, por parte do Recorrido.”.
5.1.a) - No tocante à primeira daquelas questões - da legalidade do alagamento do Colégio Eleitoral à ESTSC operada pelos despachos do Presidente do IPC de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04 e da invocada violação ou errada interpretação de princípios jurídicos, tais como os princípio da proporcionalidade, participação e da igualdade, por parte da sentença recorrida - considerou-se, em suma, no acórdão recorrido, que a integração da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra (ESTSC) no Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) se deu com a entrada em vigor do DL 175/04 pelo que, a partir dessa integração assistia à ESTSC o direito de participar na eleição dos órgãos representativos do IPC, nomeadamente do seu Presidente, em obediência aos princípios da “democraticidade” e da “participação” previstos no artº 3º da Lei nº 54/90, de 05/09.
E, embora nessa altura já tivessem sido homologados os resultados eleitorais para a escolha do colégio eleitoral que tiveram lugar em cada unidade orgânica do IPC, à data dos despachos de 27.07.04 e de 13.10.04, esses membros do colégio eleitoral ainda não haviam tomado posse pelo que o colégio eleitoral ainda não se encontrava constituído.
E acrescenta: “Deste modo, não se tendo encerrado a primeira fase do procedimento eleitoral nem do mesmo modo tendo sido iniciada a segunda fase do mesmo procedimento, perante a integração da ESTSC no IPC, impunha-se o alargamento da primeira fase do procedimento eleitoral a essa nova unidade orgânica, o que foi feito mediante a prolação dos despachos do Presidente do IPC, datados de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04, os quais determinaram a realização de eleições na nova unidade orgânica do IPC para efeitos de constituição do colégio eleitoral e homologaram os respectivos resultados eleitorais, tudo isto sem que houvesse regressão a uma fase anterior do procedimento eleitoral”.
5.1.b) – No tocante à segunda daquelas questões - A existência de causa de impedimento por parte do Presidente do IPC com violação do princípio da imparcialidade na prolação dos despachos de 27.JUL.04 e de 13.OUT.04 – concluiu o acórdão recorrido no sentido de se não vislumbrar qualquer suspeita de falta de isenção eventualmente violadora do princípio da imparcialidade.
5.1.c) - Perante a solução dada às anteriores questões – validade dos actos administrativos em referência nos autos - considerou o acórdão recorrido “prejudicada a apreciação da temática respeitante ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos.”.
Por fim, julgando improcedente “o pedido de condenação em litigância de má fé”, conclui o acórdão recorrido no sentido da procedência das “conclusões de recurso, com excepção no que concernem à questão da litigância de má fé, impondo-se, por isso, a revogação da sentença, ressalvada essa parte”.
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5.2 – Contra o assim decidido, insurge-se o ora recorrente (cls. a) a d), considerando desde logo ter o acórdão recorrido feito “errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1.º do art.º 2.º do D.L. 175/2004, de 21 de Julho”.
Isto porque, no entender do recorrente, “havendo lei que expressamente determina que o Instituto Politécnico de Coimbra deve proceder à adequação dos seus estatutos tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra nos seus órgãos próprios – (cfr. nº 1.º do artgº 2.º do D.L. 175/2004, de 21 de Julho), só com esta adequação estatutária se pode concluir pela legalidade da inclusão de representantes da ESTS-C nos órgãos do IPC.”
No fundo, em suma, insurge-se o recorrente contra a inclusão dos representantes da ESTS de Coimbra no colégio eleitoral destinado a eleger o Presidente do IPC por e desde logo considerar que existia um certo impedimento derivado do facto de o IPC na altura não ter ainda procedido à adequação dos seus estatutos tendo em consideração a integração da ESTSC no IPC e, por outro lado, devido ao facto de essa integração ter ocorrido quando já se encontraria a decorrer o acto eleitoral visando aquela eleição.
Diga-se desde já que se nos afigura que o DL nº 175/2004, de 21 de Julho em nada condiciona ou restringe a participação dos representantes da ESTSC no colégio eleitoral destinado a eleger o Presidente do IPC, nem sujeita tal participação à prévia e necessária adequação dos estatutos do IPC ao estabelecido naquele diploma.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 175/2004, de 21 de Julho, que procedeu à integração, entre outras, da ESTSC no IPC (artº 1º nº 1/a), no artº 2º, sobre a epígrafe “Alteração dos estatutos”, determina o seguinte:
“1 - Os institutos politécnicos e universidades a que se refere o artigo 1.º procedem à adequação dos seus estatutos tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes das escolas integradas nos seus órgãos próprios.
2 - As escolas a que se refere o artigo anterior que se encontrem em regime estatutário procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos do estabelecimento em que se integram.”.
Por força da integração da ESTSC no IPC prevista no artº 1º nº 1/a), o património da ESTSC passou desde logo a integrar o património do IPC (cfr. artº 3º/ nº 1), conservando no entanto “a sua natureza de escola superior do ensino politécnico” (artº 1º nº 3 do DL 175/2004).
E, embora os Estatutos do IPC à data em que foi promovido o acto eleitoral ainda não tivessem sido alterados ou adequados à nova realidade jurídica decorrente da integração de uma nova unidade orgânica no IPC, não constando, por exemplo, no artº 6º desses estatutos que a ESTSC integrava ou constituia uma unidade orgânica do IPC, como o fazia relativamente às restantes unidades orgânicas que integravam o IPC, no entanto, material e formalmente, por força do estabelecido no DL 175/2004 e na ausência de disposição em contrário, a ESTSC passou imediatamente, ou seja a partir da entrada em vigor do DL 175/2004, a constituir uma unidade orgânica do IPC (cfr. ainda o artº 1º nº 1 e 2º/1 da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro), sem essa integração derivar ou ficar dependente de qualquer outro formalismo, nomeadamente da referida adequação ou adaptação estatutária.
Ou seja, a integração da ESTSC como unidade orgânica do IPC operou directamente nos termos do estabelecido no diploma legal que determinou essa integração e que, relativamente aos Estatutos do IPC apenas impunha que fossem adaptados ou alterados tendo em consideração essa nova realidade jurídica criada pelo DL 175/04 – integração da ESTSC no IPC - realidade essa que, aliás, em nada podia ser afectada pela posterior adequação ou alteração dos Estatutos.
É certo que o artº 11º do DL 175/2004 ao determinar que a ESTSC mantem o regime de gestão em que se encontra “até à conclusão da integração”, pressupõe que essa integração, na prática e em determinados aspectos, se vai processando gradualmente ou de uma forma faseada, o que se compreende, uma vez que a participação da ESTSC em determinados órgãos decisórios do IPC depende por vezes de outros formalimos que permitem tornar exequível essa participação.
Veja-se, a título de exemplo, que a integração da ESTSC no que respeita à constituição do Conselho Geral do IPC depende de uma posterior eleição dos respectivos elementos nos termos do artº 16º nº 3 dos Estatutos do IPC.
Do mesmo modo, se o processo eleitoral visando a eleição do Presidente do IPC estivesse concluido no momento em que legalmente operou a integração da ESTSC no IPC, pelo simples facto de o IPC passar integrar mais uma unidade orgânica não tinha que ser desencadeado um novo processo eleitoral visando a eleição de um novo Presidente. Esse processo eleitoral, na ausência de disposição em contrário, apenas podia ser desencadeado quando, nos termos do artº 8º nºs 2 e 3 dos Estatutos do IPC, findasse o mandato do Presidente então eleito, altura em que a nova unidade orgânica iria poder intervir pela primeira vez na eleição do Presidente do IPC.
A integração da ESTSC no colégio eleitoral, bem como a sua participação na eleição do Presidente do IP reporta-se ao futuro, após a integração ou seja a uma participação em acto eleitoral que venha a ter lugar após a integração.
E, a adaptação dos Estatutos do IPC, nos termos do previsto no artº 2º nº1, não pode constituir o impedimento ou o condicionalismo pretendido pelo recorrente já que essa adequação aos estatutos só teria eventual relevância caso as alterações estatutárias se viessem a revelar indispensáveis para tornar exequível ou permitir a participação da ESTSC na eleição do Presidente do IPC.
Se os estatutos, nesse concreto aspecto, não careciam de qualquer adequação, então a participação da ESTSC na eleição do Presidente do IPC seria possível sem qualquer alteração dos estatutos, a partir do momento em que se operou a integração da escola no IPC.
O artº 9º dos “Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra” aprovado pelo Despacho Normativo nº 85/95, de 28.DEZ, e publicados no DR I-B, de 28 de Dezembro de 1995, estabelecia o seguinte:
“Artigo 9.° (Colégio eleitoral)
1 - O colégio destina-se a eleger o presidente.
2 - O colégio eleitoral será constituído pelos elementos eleitos em cada unidade orgânica por lista e por corpo, pelo método de Hondt.
3 - Para efeitos do n.° 2 deste artigo, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes:
- a)- Até 500 alunos, as listas serão constituídas por 8 docentes, 6 alunos, 2 funcionários e 4 representantes dos interesses da comunidade e actividades do âmbito da formação da unidade orgânica;
- b)- Por cada grupo de mais 500 alunos, as listas incluirão mais 4 docentes, 3 alunos, 1 funcionário e 2 representantes das actividades citadas na alínea anterior;
- c)- Os funcionários dos serviços centrais do IPC serão incluídos no corpo de funcionários da unidade orgânica com menor número de funcionários;
4 - As listas apresentarão suplentes em número não inferior a 50% dos elementos efectivos.
5 - As entidades que representam os interesses da comunidade e actividades do âmbito da formação das unidades orgânicas são indicadas por estas, sob proposta da respectiva assembleia de representantes, devendo a escolha recair em entidades cujos cargos sociais resultam directamente de processos eleitorais.
6 - O colégio eleitoral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
7 - O colégio eleitoral será dirigido por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por lista, sendo o presidente um docente.”
Ou seja, quer para a eleição do Presidente do IPC (cf. artº 8º), quer para a eleição e constituição do colégio eleitoral (artº 9º), os Estatutos do IPC não careciam de qualquer adaptação porque neles já estava prevista a eleição, constituição, bem como a definição do número de representantes de cada unidade orgânica na composição do colégio eleitoral.
Pelo que, a não alteração dos Estatutos não constituia factor impeditivo para que, nos aspectos focados, fosse desencadeado o procedimento tendente à eleição de elementos da nova unidade orgânica para a representarem no colégio eleitoral destinado a eleger o Presidente do IPC.
Assim sendo e independentemente de saber se, na altura em que operou aquela integração da nova unidade orgânica já estava ou não a decorrer o processo eleitoral tendente à eleição do Presidente do IPC, o certo é que a partir da integração da ESTSC no IPC, tinha a mesma, em igualdade de circunstâncias como qualquer outra unidade orgânica do Instituto, o direito e o dever de participar, através dos respectivos representantes, na eleição do Presidente do IPC que posteriormente viesse a decorrer, desde que, naturalmente, se não verifique qualquer obstáculo, nomeadamente de ordem legal.
Na ausência de disposição em contrário e de acordo com a regra geral estabelecida no artº 2º da Lei nº 3/76, de 10/09, o DL 175/04, de 21/07, entrou em vigor em 26.07.04, momento a partir do qual operou, face ao disposto no artº 1º/1/a) a integração da ESTSC no IPC.
Tendo a primeira volta do acto eleitoral decorrido no dia 22.04.2005 (cf. al. R da matéria de facto), não se vislumbra por conseguinte qualquer obstáculo, decorrente nomeadamente da necessidade de adequação dos Estatutos do IPC, tendo em vista a participação da ESTSC na eleição do Presidente do Instituto.
E, sendo assim, improcedem as conclusões a) a e).
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5.2.a) – No que respeita ao alargamento do Colégio Eleitoral à ESTSC, operada pelos despachos do Presidente do IPC de 27.JUL.04 ou seja, como refere o recorrente “já com o colégio eleitoral constituído”, considera ainda o recorrente que “A sufragar-se a tese acolhida pelo Acórdão recorrido, tal implica a violação das regras fixadas para o procedimento para a generalidade das unidades orgânicas, do andamento lógico formal do procedimento e ainda distorção da proporcionalidade do colégio eleitoral, afectando-se assim tal princípio que resulta do disposto nos artigos 19.º, n.º 4 e 5 da Lei n.º 54/90 de 5 de Setembro e do art.º 9.º dos Estatutos do IPC”.
O alegado pelo recorrente nas conclusões f) a p), resume-se essencialmente ao saber se a participação da ESTSC na eleição do Presidente do IPC era ainda possível no momento em que pelo Presidente do IPC foi decidida essa participação (despachos de 27.07.2004 e 13.10.2004), na medida em que, alegadamente, o procedimento eleitoral, já se teria iniciado e se encontrava numa determinada e adiantada fase à data da integração da ESTSC no IPC.
Para resolver tal questão, o acórdão recorrido parece ter partido do pressuposto que, no que respeita à eleição do Presidente do IPC, existe apenas um procedimento eleitoral embora com duas fases distintas (eleição dos elementos que integram o colégio eleitoral e eleição propriamente dita do Presidente do IPC) e, considerado que “não se tendo encerrado a primeira fase do procedimento eleitoral nem do mesmo modo tendo sido iniciada a segunda fase do mesmo procedimento, perante a integração da ESTSC do IPC, impunha-se o alargamento da primeira fase do procedimento” e aí residiria ou daí resultaria a legalidade da intervenção da ESTSC na eleição em questão nos autos.
Diga-se desde já que, embora em termos não inteiramente coincidentes com o entendimento contido na sentença recorrida, afigura-se-nos no entanto que a questão da legalidade ou ilegalidade da participação da ESTSC na eleição do IPC está directamente ou de certa forma ligada à data da conclusão do procedimento previsto no artº 9º dos Estatutos do IPC – eleição dos elementos da ESTSC que a irão representar no colégio eleitoral.
Assim e no seguimento do anteriormente referido, se na data designada para a eleição do Presidente do IPC já estava concluído o processo eleitoral previsto no artº 9º dos Estatutos do IPC, visando a eleição dos elementos da ESTSC para a representarem no colégio eleitoral, afigura-se-nos que à ESTSC, enquanto unidade orgânica do IPC e em igualdade de circunstâncias como a qualquer outra unidade orgânica do mesmo instituto, lhe assistia, como anteriormente se referiu, o direito de participar na eleição do presidente do instituto que viesse a ocorrer após a Escola ter sido integrada no IPC. Não se vislumbra que a lei, neste aspecto e em relação à ESTSC contenha qualquer excepção.
Diga-se no entanto que, embora a questão suscitada pelo recorrente se não apresente com contornos claramente definidos ou delimitados na lei, a sua resolução tem no entanto que encontrar nela um mínimo de apoio sob pena de aqueles despachos serem ilegais, já que, como é sabido, a Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade, nos precisos termos do estabelecido no artº 3º do CPA.
A Lei nº 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior técnico), determina além do mais o seguinte:
Artigo 19.º (eleição e nomeação do presidente)
1 - O presidente do instituto é eleito, por um colégio eleitoral, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores titulares, coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares, ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.
2 - O presidente exerce funções em comissão de serviço e a sua eleição é homologada pelo ministro da tutela.
3 - O colégio eleitoral é constituído pelos docentes, estudantes e funcionários e por representantes da comunidade e das actividades e sectores correspondentes às áreas do ensino superior politécnico das regiões geográficas em que os institutos estão inseridos.
4 - A proporcionalidade das entidades atrás referidas é a seguinte:
- a)40% de docentes;
- b)30% de estudantes;
- c)10% de funcionários;
- d)20% de representantes da comunidade e das actividades económicas.
5 - A representação no colégio eleitoral deve ter em conta, por um lado, a dimensão das escolas integradas e, por outro, o relativo equilíbrio entre as escolas.
6 - Os estatutos devem fixar as regras de funcionamento do colégio eleitoral e os critérios de designação dos representantes da comunidade e das actividades económicas.
E, o artº 8º dos Estatutos do IPC, inserido o capítulo III (órgãos do Instituto), Secção I (Presidente) determina o seguinte:
Artigo 8.° (Eleição)
1 - O presidente é eleito por um colégio eleitoral, definido no artigo 9.°, de acordo com o universo eleitoral constante do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Novembro.
2 - O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao colégio eleitoral, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 16 docentes, 16 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura, não podendo os subscritores pertencer, em percentagem superior a 40%, à mesma unidade orgânica.
5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo no número anterior.
6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% dos votos expressos cada, terão lugar votações sucessivas, com eliminação do menos votado, até que seja verificada aquela condição, sendo o presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.° 7.
9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado ao Ministro da Educação, para efeitos de homologação.
10 - O novo presidente toma posse perante o presidente cessante ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do IPC, no prazo de 30 dias após a sua eleição.
Por sua vez, o artº 10º nº 1/j) dos mesmos Estatutos atribuem ao Presidente do IPC competências para “promover o processo eleitoral previsto nos artigos 8º e 9º”.
Face ao que resulta das citadas disposições, afigura-se-nos que a questão suscitada pelo recorrente prende-se ainda com duas outras questões. A primeira reside em saber qual o momento em que deve estar constituído o colégio eleitoral. E, a segunda, prende-se com o saber se, após o colégio eleitoral estar constituído, ele poderá sofrer eventuais alterações, nomeadamente decorrentes do facto de uma nova escola ter sido integrada no IPC antes da data designada para a eleição do Presidente.
Como dele resulta, o artº 9º dos Estatutos do IPC não estabelece qualquer prazo dentro do qual deve estar constituído o Colégio eleitoral e que integra elementos eleitos por cada unidade orgânica. Colégio esse que posteriormente irá eleger o Presidente do IPC (artº 9º/1/2).
Visando resolver a primeira daquelas questões, afigura-se-nos no entanto de primordial importância fazer apelo a dois imperativos que resultam directamente do estabelecido no citado artº 8º dos Estatutos do IPC, a saber:
- a)- O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante (nº 3).
- b)- Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao colégio eleitoral, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 16 docentes, 16 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura... (nº 4).
O que nos permite desde logo e como corolário dessa estatuição extrair as seguintes conclusões:
A primeira é a de que o processo eleitoral, cujo “início” e respectivo andamento deve ser promovido pelo Presidente do IPC, tem imperativamente de se iniciar pelo menos “60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante”.
Consideramos que essa disposição estabelece, não um prazo meramente indicador, mas uma data fixa delimitadora do início do processo eleitoral, que não poderá ser ultrapassada e por isso terá imperativamente que ser respeitada, impedindo assim e desde logo a possibilidade de a data do início do processo eleitoral ficar à mercê ou dependente da vontade de quem tem competência para promover o processo eleitoral.
Como o mandato do presidente terminava no dia 27.09.2004 (al. A) da matéria de facto), o início do processo eleitoral forçosamente deveria ter início pelo menos 60 dias antes daquela data.
A segunda conclusão é a de que, a partir dessa data do início do processo eleitoral, dispunham os candidatos a Presidente do prazo de 15 dias para apresentar a “declaração de candidatura ao colégio eleitoral”.
Isto porque, assistindo aos candidatos a possibilidade de apresentar a respectiva candidatura no pazo de 15 dias a contar do início do processo eleitoral e tendo essas candidaturas que ser apresentadas perante o colégio eleitoral, temos igualmente de concluir que, no “início do processo eleitoral”, o colégio de que depende a eleição do presidente e perante o qual são apresentadas as candidaturas, já tinha que estar constituído.
E daí que o prazo de 60 dias relativo ao “início do processo eleitoral” a que se alude no artº 8º nº 3, apenas possa ser entendido como definidor do momento em que se inicia o processo eleitoral relativo à eleição do Presidente do Instituto e a data a partir da qual os candidatos dispõem do prazo de 15 dias para apresentarem a respectiva candidatura à eleição Presidencial.
O que significa que estamos perante dois actos eleitorais distintos e procedimentalmente autónomos: (i) - o primeiro, referenciado no artº 9º, reportado à constituição do colégio eleitoral, que, por sua vez, irá “eleger o presidente” do IP (nº 1) e que, enquanto seu pressuposto, forçosamente terá de estar concluído na data em que, face ao estabelecido nos estatutos, competirá ter início o processo eleitoral previsto no artº 8º, tanto mais que as candidaturas dos potenciais candidatos a essa eleição Presidencial apenas poderão ser apresentadas a partir do início do processo eleitoral e perante o colégio eleitoral; e (ii) – O segundo, relativo à eleição propriamente dita do presidente do IPC, prevista e regulada no artº 8º dos Estatutos do IPC, que só começa ou apenas pode ser iniciado após a constituição do colégio eleitoral que irá eleger o Presidente do IP.
Este segundo processo eleitoral, nos termos do já referido, imperativamente deverá ter início pelo menos 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
Assim e em bom rigor não se pode considerar, como se entendeu no acórdão recorrido que estamos perante um único procedimento eleitoral com duas fases distintas, já que o primeiro procedimento, tem um universo de eleitores distinto do segundo. Por outra via o primeiro processo eleitoral visa eleger o universo de eleitores que por sua vez irá eleger o Presidente do Instituto.
Em todos esses procedimentos a lei exige apenas que sejam respeitados os prazos previstos nos respectivos estatutos entre os quais se inclui o “início do processo eleitoral” próprio da eleição do presidente (artº 8º nº 3), bem como o prazo dentro do qual os candidatos terão que apresentar, perante o colégio eleitoral, a declaração de candidaturas (15 dias após o início do processo eleitoral) (artº 8º nº 4), bem como a data da posse do novo presidente (30 dias após a sua eleição” (artº 8º nº 10) ou ainda o prazo a que se alude no artº 8º/9 que, para o caso, não tem qualquer relevância.
Não estabelece a lei qualquer outra exigência nomeadamente no que respeita à data em que deve ser designada ou deve estar ultimada a eleição do Presidente do IPC.
Também a lei não contempla qualquer impedimento ou proibição, nomeadamente no que respeita à alteração do colégio eleitoral após este estar constituído como, no caso, se nos afigura que estava, antes da data em que foram proferidos aqueles despachos de 27.07.2004 e de 13.10.2004 (cfr. al. C) da matéria de facto).
Por outro lado, não vem questionado nos presentes autos o facto de saber se foram ou não respeitados os aludidos prazos, nomeadamente os prazos previstos no artº 8º nºs 3 e 4 dos referidos Estatutos, já que apenas vem questionada a legalidade dos despachos do Presidente do IPC de 27.07.2004 e de 13.10.2004 que visaram o alargamento do colégio eleitoral, nos termos do anteriormente referido, à nova unidade orgânica que entretanto passara a integrar o IPC.
Ora dos Estatutos do IPC, como se referiu, apenas resulta que o colégio eleitoral tem que estar constituído, nos termos do citado artº 9º dos Estatutos do IPC, no início do processo eleitoral visando a eleição do Presidente do Instituto.
Mas, o facto de o Colégio eleitoral estar constituído, não significa que o mesmo não possa ser alvo de pontuais alterações que podem decorrer, desde logo, do facto de determinados elementos eleitos numa unidade orgânica (nomeadamente docentes, professores ou alunos) deixarem por qualquer motivo e antes da eleição do Presidente ter sido realizada, de pertencer à unidade orgânica pela qual foram eleitos para constituir o colégio eleitoral, situação em que esses elementos, naturalmente, terão de ser substituídos pelos elementos que constavam na lista a que se alude no artº 9º nº 2, como suplentes (cf. nomeadamente al. G) da matéria de facto).
Também se não compreenderia que, se uma determinada Escola, posteriormente ao acto eleitoral a que se alude no citado artº 9º nº 2, deixa, por qualquer motivo, de constituir uma unidade orgânica do instituto, que os membros dessa unidade orgânica venham posteriormente a participar na eleição do Presidente do Instituto no qual essa Escola deixara de estar integrada.
Vistas as coisas por outro prisma, também se não vislumbra a existência de qualquer obstáculo de ordem legal que impossibilite uma escola, que entretanto foi integrada no IP, de poder participar na eleição do Presidente que eventualmente venha a decorrer após essa escola ter sido integrada no IP.
Antes pelo contrário, impõe-se o acatamento, em tal situação, do princípio da “democraticidade” e da “participação” das escolas na “vida” do Instituto (cf. artº 3º da Lei nº 54/90), assistindo por isso à ESTSC, em conformidade com tal princípio, o direito e o dever de participar naquela eleição, tanto mais que, à data da eleição do Presidente do IPC – 22.04.2005 – já se encontrava findo o processo eleitoral previsto no artº 9º dos Estatutos do IPC, relativo à eleição dos elementos da ESTSC para a representarem no colégio eleitoral (cf. al. R, K e J da matéria de facto).
Sendo assim e estando na data designada para a eleição do Presidente do IPC, ultimado o processo eleitoral destinado à eleição dos elementos da nova unidade orgânica que deviam integrar o colégio eleitoral, não se vislumbra a existência de qualquer impedimento de ordem legal que impossibilitasse esses elementos da nova unidade orgânica de participarem na eleição do Presidente do Instituto.
Daí o podermos concluir que a participação da ESTSC no colégio eleitoral com a consequente participação na eleição do Presidente do IPC em nada contraria as disposições legais ou os princípios indicados pelo recorrente.
E daí que se não vislumbre que o alargamento do colégio eleitoral ou a inclusão da ESTSC no procedimento eleitoral operada pelos aludidos despachos do Presidente do IPC de 27.07.2004 e de 13.10.2004 sofra das ilegalidades que o recorrente lhe aponta.
Resta por fim referir que o Presidente do IPC, ao proferir os aludidos despachos, fê-lo no exercício das competências que o artº 10º, nº 1/j) dos Estatutos do IPC lhe atribuem.
Ou seja, é o Presidente do IPC quem tem competência para promover o processo eleitoral previsto no artº 9º dos Estatutos do IPC (colégio eleitoral), processo esse no qual, como resulta do artº 9º dos Estatutos do IPC não era interessado directo.
Assim sendo, não estava impedido de intervir nesse concreto procedimento eleitoral (cf. artº 44º e 48º do CPA).
Aliás, na data da prolacção dos aludidos despachos, o seu autor ainda nem sequer havia apresentado a sua candidatura à Presidência do IPC (cf. al. N) da matéria de facto).
Assim sendo, não se vislumbra qualquer impedimento de ordem legal ou, como se entendeu no acórdão recorrido, não se vislumbra que a prolacção daqueles despachos, no exercício de poderes legalmente conferidos, seja revelador de qualquer suspeita de falta de isenção ou eventualmente violadora de qualquer princípio, nomeadamente do princípio da imparcialidade.
E, sendo assim, improcedem as conclusões do recorrente e daí a improcedência do presente recurso.
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Sem Custas (artº 73º-C nº 2/a) do CCJ).
Lisboa, 15 de Maio de 2007. Edmundo Moscoso (relator) – João Belchior – Políbio Henriques.