I- So são admissiveis recursos contenciosos dos actos dos orgãos colegiais dirigentes das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa pelo que, necessario se torna, como meio de alcançar a via contenciosa para atacar os actos dos orgãos singulares dessas pessoas, recorrer de tais actos para o orgão colegial competente e da deliberação desta recorrer depois contenciosamente.
II- Rejeitado o recurso por irrecorribilidade do acto impugnado esta assim extinta a instancia pelo que fica prejudicado o conhecimento do incidente de falsidade.*