Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
O MºPº junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures, veio interpor o presente recurso do despacho judicial que declarou a nulidade do acto processual de encerramento do inquérito por falta de promoção do processo nos termos do disposto no artº 119º b) do CPP e determinou a remessa dos autos aos serviços do MºPº com vista a que a mesma nulidade possa ser sanada.
Em seu entender, o inquérito não enferma de nulidade insanável por falta de promoção e o despacho de encerramento do mesmo não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que é seu entendimento o de que faltando o elemento intelectual do crime de violação não há que se pronunciar sobre o mesmo, e determinar o encerramento do inquérito nessa parte.
Pede a revogação da decisão recorrida e se determine a sua substituição por outra que cumprindo o disposto no artº 311º do CPP, receba a acusação e designe dia para audiência de discussão e julgamento.
O Mmo Juiz do Tribunal “a quo” sustentou a sua decisão.
A questão objecto do recurso é, assim, a de saber se o despacho recorrido deve ou não ser revogado e se o seu entendimento de que o despacho de encerramento do inquérito enferma de nulidade por omissão de pronúncia e o inquérito de nulidade por falta de promoção se deve manter, ou não.
Vejamos, então:
Na motivação de recurso, refere o MºPº recorrente que ….”consideramos que o arguido no contexto descrito no auto de notícia para detenção, posterior apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em sede deste mesmo momento de interrogatório judicial e quando acusado, introduziu os dedos na vagina e no ânus da ofendida o não fez com o intuito descrito no tipo legal, ou seja, com o intuito de satisfação dos seus instintos sexuais…”
Em 2020, data do auto de notícia, o preceito que pune o crime de violação tinha a seguinte redacção:
“Quem constranger outra pessoa a:
…b) praticar actos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objectos …
é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
A mesma conduta pode ser punida com pena de 3 a 10 anos se for praticada por meio de violência, ameaça grave.
No entender do MºPº recorrente, falta o elemento intelectual pois o agente não actuou com a intenção de satisfazer intuitos libidinosos.
Como pode ler-se no Comentário Conimbricense, pág. 448, § 10 … as doutrinas que fazem intervir a intenção libidinosa como elemento integrante do acto sexual, seja de forma autónoma, seja de forma complementar, visam afastar do âmbito da tutela situações … que seriam melhor acauteladas pelo recurso a causas de justificação …
…quanto à segunda, ela não corresponde hoje mais à teleologia própria dos crimes sexuais, onde decisiva é a tutelada liberdade sexual no sentido mencionado supra, em nótula ao artº 163º. Ora, esta liberdade também pode ser posta em causa por actos que da parte do agente não são dominados por uma intenção libidinosa, mas por um sentimento de desprezo, de cinismo, etc. Prof. Figueiredo Dias.
Aqui chegados, e sem necessidade de mais considerações, concluímos que assiste inteira razão à Mma Juiz do Tribunal “a quo” quando entende que há omissão de promoção do inquérito em relação ao crime de violação p.p. pelo artº 164º do Código Penal.
Analisada a violência dos actos de que o arguido se encontra acusado é inexplicável que o mesmo não tenha sido antes sujeito a medida de coacção mais gravosa, destinada a proteger a vítima, e que tenha ficado por acusar o crime de violação por ele indiciariamente praticado.
Bem andou a Mma Juiz do Tribunal “a quo” em considerar a existência de nulidade por promoção do inquérito em relação ao referido crime de violação, já que a tutela da liberdade sexual da vítima, e dos correspondentes direitos de personalidade, foi completamente postergada.
O recurso interposto não merece provimento.