IRelatório
No processo comum nº 288/13.7PBELV, que correu termos no Juízo Local Criminal de Elvas do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, em que é arguido AA, pelo Exº Juiz titular dos autos foi proferido, em 22/4/2018, um despacho do seguinte teor:
«Por sentença transitada em julgado em 04-07-2014, foi o arguido condenado na pena de 240 dias de multa, á razão diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 1.200,00.
Em 06-06-2014 veio o arguido requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, o que foi deferido em 15-06-2015 e notificado ao arguido em 06-07-2015.
O arguido apenas cumpriu 46 horas de trabalho comunitário entre 21-04-2016 e 06-05-2016.
Por requerimento de 15-09-2016 veio o arguido requerer o pagamento do remanescente em prestações.
Por despacho de 25-01-2017 (notificado ao arguido em 06-02-2017) foi deferido o pagamento do remanescente (€ 970,00) em 18 prestações.
O arguido não procedeu ao pagamento de qualquer das prestações, tendo as mesmas sido declaradas vencidas e o arguido notificado (em 29-01-2018) para proceder ao pagamento da pena de multa.
Em 14-02-2018 veio o arguido invocar a irregularidade decorrente da sua não notificação do despacho que deferiu o pagamento prestacional, alegando que em 15-09-2016 informou nova morada, mais requerendo o pagamento da pena de multa em 18 prestações.
Cumpre apreciar.
O arguido prestou termo de identidade e residência (TIR) em 24-04-2014, nos termos do qual fixou a sua residência para efeitos de notificação.
Até esta data o arguido não alterou a referida morada, sem prejuízo de no requerimento de fls. 160 constar morada diversa. Com efeito, tal informação não tem o condão de alterar a morada prestada anteriormente em sede de TIR, nem o arguido menciona que as notificações posteriores devem ser remetidas para morada nova ou diferente.
Acresce que nos termos do 113.º n.º 10 do Código de Processo Penal “as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado”.
No tocante ao pagamento prestacional da pena de multa.
Nos termos do artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, “sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.
Para determinação das prestações não é estabelecido qualquer critério, além do limite temporal de dois anos subsequentes à data da condenação. O que foi caso pensado do legislador que, assim, faculta maior maleabilidade ao julgador, perante cada caso concreto (Cfr. Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado e Comentado, 16.ª edição, Almedina, pág. 195).
De qualquer modo, o pagamento da multa em prestações não pode significar uma despenalização nem mesmo o esvaziamento dos fins das penas. Mesmo estando a pagar a multa em prestações, a prestação não pode ser tão baixa que leve o arguido a deixar de sentir que está a cumprir uma pena. A multa terá sempre que representar algum significado e sacrifício económico para o arguido, sob pena de, assim não sendo, se desprestigiar tal pena, que acabará por perder validade e deixará de assegurar a vigência da norma violada.
Ora, nos presentes autos o arguido não cumpriu com a prestação de trabalho a favor da comunidade e não cumpriu com o pagamento prestacional da pena de multa.
O arguido alheou-se da pena que lhe foi aplicada, inviabilizando o cumprimento da pena de multa e a substituição por trabalho a favor da comunidade.
Aliás, é patente em todo o desenrolar processual um desinteresse do arguido pelo cumprimento da pena a que foi condenado e um desrespeito pelas entidades envolvidas e pelo sistema de justiça.
Pelo exposto, indefiro a irregularidade invocada e o pagamento prestacional peticionado.
Notifique, devendo o arguido proceder ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 dias sob pena de a mesma ser convertida em prisão subsidiária.
Do despacho proferido o arguido AA interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1.O douto Tribunal a quo não interpretou de forma precisa e rigorosa, as normas constantes do artigo 196.º, n.º 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal, ao concluir, como concluiu, que um requerimento elaborado, subscrito e entregue pelo próprio arguido na secretaria do Tribunal a quo, não tem condão de alterar a morada prestada anteriormente em sede de TIR, exigindo ao arguido (com 4.º ano de escolaridade - cfr. Relatório sentença fls.109), formalidades, que a própria lei não exige.
2.A notificação do arguido numa morada diversa da por si indicada traduz, na falta de previsão expressa de nulidade, uma irregularidade processual.
3.O arguido não se poderá assim considerar regularmente notificado do despacho de 25 de Janeiro de 2017, que autorizou o pagamento da pena de multa em dezoito prestações, com a advertência do n.º 5 do art.º 47.º do Código Penal.
4.Ao não valorar favoravelmente ao arguido toda a prova que se encontra junta aos autos e que permitem concluir que a falta de pagamento da multa não é imputável ao arguido, o tribunal violou o disposto no art.º 47º, n.º 3 e 4 do Código Penal e o art.º 32º da CRP.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, revogando-se o Despacho proferido pelo Tribunal Recorrido e substituindo-se o mesmo por decisão que determine a notificação ao arguido do despacho (datado de 25.01.2017, proferido a fls. 167e ss.), que autorizou o pagamento da pena de multa em dezoito prestações, por qualquer das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 113.º do Código de Processo Penal para a morada indicada pelo arguido a fls. 160, assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada JUSTIÇA!
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por sua vez, as seguintes conclusões:
1.A mudança de residência tem de ser comunicado pelo arguido por requerimento e, caso não cumpra esta formalidade imposta por lei continua a considerar-se notificado na morada que indicou quando prestou Termo de Identidade e Residência.
- 2.Tendo o Recorrente sido notificado do despacho que deferiu o pagamento do valor remanescente da multa em prestações, datado de 25-01-2017, para a morada do TIR bem como na pessoa da sua Ilustre Defensora, o mesmo deverá considerar-se regularmente notificado.
- 3.É ao arguido que incumbe a prova que o não pagamento da multa ocorre por motivo que não lhe é imputável.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei, no que farão V.as Ex.as JUSTIÇA.
Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito do recurso em presença, no sentido da sua improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.