I- O despacho que determina a avaliação, nos termos do art. 57 do Cód. Sisa, é impugnável hierarquicamente, e contenciosamente na impugnação judicial deduzida contra a liquidação, de acordo com o princípio da impugnação unitária.
II- Os respectivos pressupostos de facto e de direito, a que se refere o mesmo normativo, não integram o acto destacável de avaliação - art. 97 -, acto de conteúdo essencialmente técnico, dada até a formação da comissão donde emana; aquele normativo refere-se aliás, à impugnação "do valor" fixado na avaliação.
III- É, assim, legal a impugnação da liquidação, "por erro na determinação da matéria colectável", consistente na consideração, naquele acto, do valor encontrado em avaliação, quando deveria ter sido considerado "o preço convencionado pelos contratantes" - ns. 2 e 4 do art. 19 do Cod. Sisa - sem que se ponha assim em causa o valor da avaliação propriamente dito - seja, o an que não o quantum respectivo.