2Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões , deduzidas por artigos , em que o recorrente resume as razões do seu pedido ( artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP ) , de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso .
A questão a decidir reconduz-se à análise da existência de motivo legal de rejeição do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido, concretamente se é admissível requerer a abertura da instrução exclusivamente para obter uma diferente qualificação jurídica dos factos constantes da acusação.
B. Decidindo.
O artigo 286º, nº 1 do CPP define como escopo legal da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Segundo Germano Marques da Silva[1], a fase da instrução foi estruturada com uma dupla finalidade: obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por uma parte, e a fiscalização judicial da decisão processual do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito, por outra, nela se compreendendo, entre outros actos, o ''debate sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória e da decisão judicial sobre se a causa deve ou não ser submetida à fase de julgamento.''
Sobre se estas ''questões de direito'' podem ser a motivação exclusiva da instrução, o referido Autor parece pronunciar-se afirmativamente, quando diz: ''À semelhança do que sucedia no direito anterior, a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação, mas também por razões exclusivamente de direito material ou adjectivo, que viciem a acusação.''[2]
Ivo Miguel Barroso[3] aponta-nos uma síntese de posições (de Frederico Isasca, Souto Moura, José Noronha e Silveira, Frederico Lacerda da Costa Pinto e Cecília Santana) doutrinárias sobre esta questão, onde se pode descortinar alguma tendência para uma pronúncia igualmente afirmativa quanto à questão aludida, muito embora com algumas nuances. Aliás, a posição de Souto Moura, ali referida como de impossibilidade de instrução nos casos em que inexiste discordância sobre factos carece, pelo seu interesse, de explicação detalhada, que a consulta do respectivo texto impõe. Com efeito, começa o mencionado Autor por questionar se aquela discordância diz respeito a factos em sentido naturalístico / histórico ou a factos normativos, pronunciando-se sobre tal opção nos seguintes termos: ''A discordância do arguido (…) em relação ao M.º P.º, poderá incidir sobre a dimensão normativa do facto. Isto é, sobre o desvalor jurídico-penal do facto. (…) O requerente da instrução quer a não comprovação da decisão do M.º P.º. Ora o motivo dessa não comprovação pode ser uma questão jurídica, assente embora numa factualidade concreta. (…) A instrução serve uma decisão sobre se há ou não crime, e qual. Se a pretensão dirigida ao juiz é duma decisão que reconhece e qualifica factos, o motivo do requerimento poderá assentar exactamente num diferendo sobre a relevância dos factos, e em mais nada.''[4]
Por último, e ao invés das citadas posições, Paulo Albuquerque[5] afirma peremptoriamente que a instrução não pode, em regra, ser requerida para discutir apenas a qualificação jurídica dos factos, uma vez que a lei admite o exercício dessa faculdade pelo arguido relativamente a factos da acusação, concentrando-se na audiência de julgamento a discussão de todas as soluções jurídicas pertinentes, nos termos do artº 339º, nº 4 do CPP.
A jurisprudência que localizámos tende claramente para a admissibilidade da instrução requerida pelo arguido visando exclusivamente uma qualificação jurídica diversa da constante na acusação, muito embora sejam em concreto variáveis os termos de tal admissibilidade.
Assim, o Acórdão citado pelo recorrente[6] admite o requerimento do arguido para abertura da instrução visando exclusivamente alterar a qualificação jurídica dos factos da acusação (que não se discutem) quer pretenda afastar radicalmente esta última, quer tão só pretenda arredar uma parcela da gravidade contida na respectiva imputação.
Já no Acórdão citado pelo MP[7] na sua resposta à motivação, escreveu-se que é possível aquele requerimento do arguido visando a alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação (considerados incontrovertidos), mas tão só e apenas quando aquele pretenda uma decisão de não pronúncia.
Quid juris?
No que respeita à questão em toda a sua latitude, parece-nos que nada na lei inculca a ideia de que a instrução (requerida pelo arguido) deva obrigatoriamente basear-se na existência de uma divergência factual face ao acervo constante do libelo acusatório. Assim, parece-nos meridianamente claro que uma diversa qualificação daquele acervo (que não se contesta) poderá ser o motivo exclusivo do requerimento de abertura da instrução. Tal divergência, porém, só poderá fundamentar a realização da instrução se couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta.
Como começámos por referir, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de (no que agora nos interessa) deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Parece-nos, deste modo, que a concepção legal da instrução repousa numa perspectiva processual utilitarista, ou seja, trata-se de uma fase processual que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento; caso contrário, ou seja, quando o objecto da discussão não é susceptível de produzir esse resultado, apenas se reflectindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente.
Também entendemos que não procede o argumento de que a admissibilidade alargada da instrução (como pugnada pelo recorrente) poderá ter outras eventuais consequências favoráveis ao arguido, pois estas são absolutamente alheias à justificação legal do instituto, tal como acima referimos.
Com efeito, no que respeita a eventuais reflexos em medidas de coacção já decretadas, não vemos porque motivo uma pronúncia do JIC nesta fase possa ser sobrevalorizada relativamente à pronúncia do JIC que fixou anteriormente o estatuto coactivo do arguido; por outro lado, eleger este reflexo secundário de uma eventual re-qualificação jurídica a efectuar em sede de instrução para justificar a própria existência desta fase não nos parece tecnicamente acertado.
Por outro lado, também nos parece que alterações decorrentes da decisão instrutória na competência do tribunal de julgamento (p. ex. passando a competência do tribunal colectivo – por o crime acusado tal determinar / ex. roubo – para o tribunal singular – em virtude da moldura punitiva do crime pronunciado isso impor / ex. furto simples) não são passíveis de integrar fundadamente qualquer argumento no sentido da admissibilidade da instrução para exclusiva qualificação diversa dos mesmos factos da acusação, sem que esteja em causa o prosseguimento dos autos: com efeito, sempre o tribunal de julgamento poderá operar nova re-qualificação, podendo até, no exemplo que apontámos, tal circunstância implicar nova demora processual por este tribunal se declarar incompetente, sendo necessária então a intervenção do tribunal colectivo[8].
Por último, quaisquer efeitos outros que uma diferente qualificação através da instrução possa implicar, das duas uma, ou impedem o prosseguimento dos autos para julgamento (ex. amnistia) e aí entendemos que aquela é admissível ou não o impedem, o que gera a admissibilidade da mesma.
O critério para avaliar da admissibilidade da instrução é, com efeito, sempre o mesmo e encontra-se alternatividade recortada pela lei: arquivar os autos ou submeter a causa a julgamento.
De regresso ao caso dos autos, dir-se-á:
Desde logo, reputamos como indiscutível que a visada decisão instrutória de pronúncia apenas quanto ao crime de burla, traduz, relativamente ao crime de falsificação, o arquivamento dos autos, não vindo o arguido a ser julgado pelo mesmo.
Só que o critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo. Assim, entendemos que a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados. Se essa diversa qualificação jurídica dos factos da acusação não é passível de produzir tal resultado, mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento e, como tal a instrução é legalmente inadmissível.
É o que se passa nos presentes autos: mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa (o processo) transitar(á)ia para julgamento.
Consequentemente, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, estamos perante uma situação em que se impunha legalmente a rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da mesma.
Pelo exposto, entendemos, muito embora por motivos não inteiramente coincidentes, que não merece censura a decisão recorrida, improcedendo o recurso, o que se decidirá.