I- Não e inepta a petição que enuncia o acto recorrido e o seu autor e que revela os fundamentos de facto e de direito que justificam o pedido nele formulado.
II- Os artigos 1 e 8 do Decreto-Lei 23545, de 18-2-34 conferem a Administração o poder de despejar os arrendatarios dos seus predios ou ordenar a desocupação dos cedidos a titulo precario.
III- Ao usar desse poder a Administração exerce função administrativa e pratica actos administrativos susceptiveis de impugnação contenciosa.
IV- De tais actos cabe recurso directo para a
1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo quando praticado por orgão dirigente de institutos publicos.
V- Não integra vicio de forma mas sim de violação de lei a invocada não adequação de interesses publicos de forma a não serem abusivamente sacrificados os direitos dos cidadãos.
VI- Esta inquinado pelo vicio de violação de lei o acto que tomou por base pressuposto que ainda se não verificava na data em que foi proferido.