I- Não há qualquer recurso da lista afixada pela A.R.S. de Viana, com vista à transição de pessoal a exercer funções na ex-A.R.S. para a nova A.R.S., na sequência da entrada em vigor do D.Lei 335/93 de 29 de Setembro.
II- Só o despacho do Ministro da Saúde a aprovar a referida lista, proferido nos termos do art. 31 n.3 do diploma legal em análise, constitui decisão contenciosamente recorrível.
III- Não há, consequentemente, obrigação legal de decidir por parte do Ministro da Saúde, do recurso hierárquico interposto do acto referido em I, carecendo de objecto o recurso contencioso, interposto do "acto tácito de indeferimento" desse recurso hierárquico, que, de resto, nunca seria possível por não existir relação de hierarquia, mas apenas de tutela entre o Ministro da Saúde e as A.R.S