IVDo Direito
No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Quando a Autora fez cessar o seu contrato de trabalho (em 7/5/2014) ainda não estava em vigor o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, pelo que, naquela data, não era aquele o regime aplicável quanto ao prazo de caducidade de apresentação do pedido de pagamento dos créditos laborais.
Na verdade, até à entrada em vigor do novo regime do Fundo, continuavam, como já referimos, a ser aplicados os artigos 316.° a 326.° da Lei n.º 35/2004, de 29.07 e o seu art° 319°, n.º 3 estabelecia que o Fundo apenas assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
Considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art.° 337º, n.º 1, do Código do Trabalho), tal significa que a ora A. tinha que apresentar até três meses antes de se esgotar o prazo de prescrição dos créditos laborais o requerimento de pagamento de créditos laborais, isto é, no caso em apreço, até 8/2/2015.
Sucede que o prazo de prescrição pode ser interrompido. E uma das causas de interrupção da prescrição consiste na citação, tal como previsto no art.° 323°, n.º 1, do Código Civil.
A este propósito, importa ter presente, por um lado, que a ora A., em 4/12/2014, instaurou junto do Tribunal do Trabalho ação tendo em vista a condenação da CP - PMF, S.A no pagamento de créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho e, por outro lado, que o prazo de prescrição se tem por interrompido desde que estejam decorridos cinco dias desde a instauração da ação (art° 323.°, nº2 do Código Civil).
Assim, tendo o prazo de prescrição começado a correr em 8/5/2014 (dia seguinte à cessação do contrato), o mesmo interrompeu-se cinco dias após a ação laboral ter entrado em juízo, isto é, em 9/12/2014.
Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição estabelece o artº 326º do Código Civil, o seguinte:
- “1.A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
- 2.A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º”.
Importa ainda considerar que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” – nº1 do artº 327º do Código Civil.
Ou seja, o prazo de prescrição de um ano nunca recomeçou a sua contagem antes de ter transitado a sentença do Tribunal do Trabalho que foi proferida em 24/2/2015.
Neste caso, recorrendo ao regime que vigorava nessa data (sendo que em Fevereiro de 2015 ainda era aplicável o regime da Lei n.º 35/2004, de 29.07), a Autora podia apresentar o requerimento, pelo menos, até 24/11/2015.
Se o requerimento foi apresentado, como resulta do probatório, em 3/6/2015, à luz do regime do art.° 319°, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29.07, a Autora estava em prazo para solicitar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho.
É certo que, entretanto, entrou em vigor o já referido Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que estabelece o prazo de um ano para apresentação do requerimento, contado desde a data da cessação do contrato, e sem dependência do prazo de prescrição no que tange à contagem do prazo.
E, tendo o requerimento sido apresentado já na vigência deste último diploma legal, de acordo com as regras nele estabelecidas, o prazo de um ano terminaria em 8/5/2015.
Todavia, importa ter presente o disposto art° 297° do Código Civil, que sob a epígrafe de “Alteração de prazos”, estabelece o seguinte:
- “1.A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
- 2.A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.
- 3.A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.”
Ora, in casu, quando entrou em vigor a nova lei – a 4/5/2015 - estava em curso o prazo para apresentação do requerimento, desde a data do trânsito em julgado da sentença do Tribunal de Trabalho, proferida em 24/2/2015.
Por aplicação do disposto no artº 297º, nº2 do Código Civil e tendo presente que o prazo para reclamar os créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial passou a ser prazo mais longo, não ficou inutilizado o tempo decorrido até à entrada em vigor do novo prazo, pelo que, aplicando este regime, a Autora podia apresentar o seu requerimento até 24/2/2016.
Assim sendo, o requerimento apresentado em 3/6/2015 pela Autora para pagamento dos créditos laborais foi tempestivamente apresentado, ao contrário da tese defendida pelo Fundo de Garantia Salarial.
Pese embora as dúvidas que surgiram quanto ao diploma aplicável quanto à aplicação das regras relativas à prescrição e que determinou a articulação dos dois regimes do Fundo de Garantia Salarial bem assim como do regime da prescrição e da sucessão de leis no tempo, não oferece dúvida que, tendo a Autora apresentado o seu requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial 3/6/2015, em tal data, já se encontrava em vigor o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado peio Decreto-Lei a° 59/2015, de 21.04, pelo que, sendo este o regime aplicável ao caso dos autos, importa apurar se a situação e os créditos existentes se mostram abrangidos.
Como já referimos, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Assim sendo, e considerando a data em foi proferido o despacho a nomear o administrador judicial provisório, ou seja, 9/5/2014, no período de seis meses estarão forçosamente incluídas todas as quantias devidas a título de retribuição vencidas nesse período (ou seja, desde 09.11.2013), bem como as férias e respetivo subsídio vencidos em 01.01.2014 (referentes ao trabalho prestado em 2013), e ainda o subsídio de Natal de 2013 (vencido apenas a 15.12.2013, nos termos do n° 1 do art° 263.° do Código do Trabalho) e os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal de 2014 (que se venceram apenas com a cessação do contrato).
Além disso, como resulta do teor da comunicação que a Autora entregou à sua entidade patronal, o contrato de trabalho cessou por iniciativa sua, invocando justa causa, com fundamento no não pagamento de quantias retributivas tendo, como também decorre do probatório, sido proferida decisão judicial que reconheceu à ora Autora, entre outras, que era devida a quantia de € 17 220,00, a título de indemnização por antiguidade.
Em face das datas em que foi proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório e de cessação do contrato, é forçoso concluir que, em qualquer caso, este crédito por antiguidade - € 17 220,00 - está incluído no período de referência previsto no art.° 2°, n.º 4, do regime do Fundo.
Sucede que, o Fundo de Garantia Salarial não assegura o pagamento ao trabalhador de todos os créditos em caso de incumprimento pelo empregador mas apenas assegura o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tenham vencido no já referido período de referência – desde 9/11/2013 a 9/5/2014.
Ora, o montante do crédito por antiguidade - € 17 220,00 -, só por si, já ultrapassa o montante máximo cujo pagamento é assegurado pelo Fundo e que é equivalente a seis meses de retribuição, com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (artº 2º nº4 e artº 3º).
Tendo presente que a retribuição mínima garantida em vigor quando cessou o contrato – 7/5/2014 - era de €485,00 (note-se que a atualização da retribuição mínima mensal garantida operada pelo Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro para o valor de € 505, apenas entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2014), o montante máximo a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial será de € 8.730,00, sem prejuízo das deduções estabelecidas no artº 2º, nº2.
Concluímos, pois, que o ato impugnado nos autos padece do vício invocado pela Autora, mostrando-se desconforme às normas legais aplicáveis, pelo que, se impõe julgar a ação procedente nos termos referidos.
Analisemos o suscitado, em função da factualidade dada como provada, seguindo-se, mutatis mutandis, o entendimento adotado no Acórdão deste TCAN nº 00840/16.9BEPRT 28-04-2017.
A Recorrida apresentou em 3 de junho de 2015, junto do Fundo de Garantia Salarial, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do seu regime jurídico.
Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 25.11.2015, o requerimento da Recorrida foi indeferido, com o fundamento de que a mesma não preenchia o requisito imposto pelo n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A decisão recorrida considerou que a decisão do Fundo de Garantia Salarial “padece do vício invocado pela Autora”, e em consequência julgou procedente a Ação.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, do seu anexo um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Determina, por outro lado, o artigo 3º do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
O requerimento da Autora foi apresentado em 03.06.2015, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, é-lhe aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.
No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.
A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe:
“O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
O contrato de trabalho da Autora cessou a 07/05/2014, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 08/05/2015.
Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.
A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil.
Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Provou-se que foi instaurada ação no Tribunal de Valongo sob o nº 688/14.5T8VNG na qual a Autora reclamou os seus créditos, pelo que a citação da Ré nessa ação interrompeu o prazo de prescrição, o que determinou que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.
É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade.
Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.
Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo.
Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016.
Tendo o controvertido requerimento dado entrada em 03/06/2015, é patente que não se verificou a caducidade do direito da Autora invocada pelo Réu, não merecendo assim censura a decisão recorrida.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão objeto de Recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 2 de fevereiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Sousa
Ass. Luís Migueis Garcia