I- Nos termos do n. 1 do art. 9 do DL n. 463/79, de 30/XI, os actos das partes endereçados aos tribunais fiscais, mas a apresentar nas repartições de finanças, devem conter a menção do número fiscal.
II- Todavia, nestes casos não tem lugar a aplicação da sanção cominada pelo n. 1 do art. 12 daquele diploma, porquanto, ao serem-lhe presentes aqueles actos, o juiz deve aplicar, antes de mais, as pertinentes normas do C.P.C
III- Daí que, consubstanciando a omissão da menção aludida no anterior n. 1 mera "falta de um requisito legal", deva o oponente, caso não haja lugar a rejeição imediata
à oposição, ser convidado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 477 do C.P.C