I- O facto de funcionario da administração local ter dado 26 faltas seguidas, não participadas, por, sem autorização, apos a assinatura do livro de ponto, se ter ausentado do seu local de trabalho, visto dever considerar-se revogado o artigo 511 do Codigo Administrativo, pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de
Junho, na vigencia do qual ocorreram os factos imputados ao funcionario faltoso, constitui falta disciplinar, por falta de assiduidade.
II- Tendo a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo, considerado que essas faltas não constituiam falta disciplinar, tem de ser revogada, para, em nova decisão serem apreciados os vicios imputados a deliberação contenciosamente impugnada.