I- São diversos os ambitos de aplicação dos artigos 500, n. 1, e 503, n. 1, do Codigo Civil; aquele, ligando-se ao n. 3 do artigo 503, supõe sempre a culpa do condutor, ainda que culpa presumida, enquanto o artigo 503, n. 1, estabelece a responsabilidade pelo risco por quem utilizar o veiculo no proprio interesse e tiver a sua direcção efectiva.
II- So a existencia de comissão faz presumir a culpa do condutor e a consequente responsabilidade do comitente, seja ou não proprietario; a sua inexistencia exclui a presunção de culpa e torna o condutor so responsavel a titulo de culpa provada, a não ser que ocorra alguma das situações previstas no n. 1 ou no n. 3, segunda parte, do artigo 503 do Codigo Civil, casos em que sera responsavel a titulo de risco.