I- Na esteira do que vem decidindo o Tribunal Constitucional, inexiste inconstitucionalidade na Lei 80/77 e Decreto- -Lei 332/91, na atribuição ao Governo de competência para fixar, em 1. instância, indemnizações devidas por nacionalizações, uma vez que essa fixação originária cabe dentro da função administrativa, não relevando, assim, do exercício da função jurisdicional.
II- Já que, poderá o STA apreciar os vícios do acto administrativo que determinou o valor indemnizatório, mantendo-se livre o acesso aos Tribunais.
III- O acto nacionalizador constitui um acto administrativo lícito de gestão pública, praticado pelo Estado munido do "jus imperii".
IV- São os tribunais administrativos de círculo os competentes para conhecer das acções sobre responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes de actos nacionalizadores de bens.