O DIREITO
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito intentada pela A. contra a Maternidade Júlio Dinis, actualmente integrada no Centro Hospitalar do Porto, condenando o R. a pagar à A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00, acrescida dos juros legais, e absolvendo-o do demais peticionado.
Considerou, para tanto, e perante a factualidade dada como provada, que se verificam, in casu, todos os pressupostos da referida responsabilidade civil.
Insurgindo-se contra tal decisão, alega o R. que a mesma incorre em erro de julgamento. Vejamos, pois, da consistência das críticas que lhe vêm dirigidas.
1. Na conclusão 8ª, sustenta o recorrente que a sentença condenou por facto diverso daqueles com que a A. consubstancia, na p.i., a concreta causa de pedir, designadamente quando a mesma fundamenta a acção na prestação positiva de informações erradas sobre a realização da cirurgia de laqueação das trompas de Falópio, ou seja, de que o R. a informou de que estava esterilizada quando afinal não estava e, diversamente, a sentença assevera que a lesão radica na circunstância de a A. não ter sido informada sobre a não realização dessa cirurgia, quando o deveria ter sido.
Entende o recorrente que isso configura violação do objecto do processo, por desvio quanto à matéria da causa de pedir, em afronta do art. 273º do CPCivil.
Não lhe assiste razão.
A causa de pedir é o facto jurídico concreto (simples ou complexo) invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão, como decorre do disposto no art. 498º, nº 4 do CPCivil.
Visa esta caracterização legal definir com alguma exactidão os factos a que o demandado deve dirigir a sua contestação, em vista a contrariar a pretensão jurídica do Autor, impedindo que seja compelido a defender-se de toda e qualquer causa de pedir que pudesse abstractamente fundamentar aquela pretensão (cfr. Vaz Serra, RLJ 109º, p. 313).
Daí que ela seja, por via de regra, inalterável, dispondo o art. 273º, nº 1 do CPCivil que “Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo o admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor”.
Ora, da consulta dos autos, não vemos que a sentença recorrida, ao concluir pela procedência da acção e consequente condenação do R., ora recorrente, haja tido em conta factos diversos daqueles em que a A. fundamentou a sua pretensão, ou seja, tenha decidido com base numa causa petendi diversa da invocada pela A. na petição inicial.
Diz-se nesse articulado, e em síntese, que, tendo a A. maus antecedentes obstétricos (entre os quais outra cesariana, uma gestação ectópica e vários abortamentos, dois outros partos de que resultaram recém-nascidos inviáveis do ponto de vista médico, que efectivamente vieram a falecer após o nascimento), “foi-lhe aconselhado... no referido hospital que procedesse, durante o internamento relativo ao parto, a uma intervenção de esterilização voluntária, por laqueação das trompas de Falópio..., circunstâncias que não podiam ser desconhecidas da Maternidade nem do seu corpo clínico”, sendo ainda prova cabal da necessidade dessa intervenção, e do assumido propósito da sua realização durante a cesariana a que foi submetida, “a assinatura, pela Autora, da declaração de consentimento exigida nos termos da Lei nº 3/84 de 24 de Março (Lei da Esterilização Voluntária)”.
Mais se refere que, realizada a cesariana e recebida a alta dos serviços, “a A. recuperou o seu Boletim de Saúde de Grávida..., tendo verificado que dele constava, nomeadamente a páginas 12, a menção de ter sido realizada aquela laqueação”.
E é na decorrência destes factos que a A. conclui a sua p.i. afirmando que os serviços da Maternidade procederam de forma inadequada e irresponsável “Ao criar na A. a convicção de que sofrera, juntamente com a cesariana, uma intervenção destinada à laqueação das trompas de Falópio” (art. 29º), e que a ilicitude, revelada por um complexo de circunstâncias, “consistiu em os serviços e/ou agentes da Ré terem omitido, num esquecimento contrário a todas as regras de prudência comum exigíveis, a referida laqueação, tendo todavia fornecido à Ré todas as indicações no sentido de tal intervenção ter sido realizada” (art. 30º).
Contrariamente ao que vem alegado, não consta da p.i. nenhuma referência à existência de uma informação expressa, por parte dos serviços do R., de que a A. estava esterilizada, mas sim, como se deixou patenteado, que aqueles serviços criaram na A. essa convicção, fornecendo-lhe todas as indicações no sentido de que tal intervenção fora realizada. E que não foi informada dessa não realização, quando o deveria ter sido.
Nenhuma divergência relevante se detecta, pois, entre os factos invocados pela A. como fundamento da sua pretensão e os que foram considerados pela sentença na decisão de condenação.
Não foi assim violado o disposto no art. 273º do CPCivil, improcedendo esta alegação.
2. Quanto à matéria de impugnação contida nas restantes conclusões, ela reconduz-se, em síntese, à invocação de que, por um lado, inexiste ilicitude na actuação dos agentes e serviços do R., que não eram obrigados a informar a A. da não realização da intervenção em causa, pois que os médicos apenas estão obrigados a informar e registar no processo clínico do doente os actos médicos e cirúrgicos efectivamente prestados, e não os não prestados; e que, por outro lado, inexiste nexo de causalidade entre o facto e os danos invocados, uma vez que a não prestação da informação de não esterilização da A. não constitui causa adequada dos danos (abortamento incompleto e raspagem uterina) associados à gravidez subsequente àquela não esterilização.
À negação desses dois pressupostos da responsabilidade extracontratual se resume a presente impugnação.
Vejamos.
2.1. No que concerne ao pressuposto “ilicitude”, importa desde logo sublinhar que o mesmo, tal como foi considerado na sentença sob recurso, se reconduz, não a uma acção ou facto positivo (decisão da equipa médica que realizou a cesariana de não proceder à esterilização da A. por laqueação das trompas de Falópio), mas sim a uma omissão ou facto negativo (ter o Serviço de Obstetrícia da Maternidade criado toda a aparência de que essa intervenção fora realizada, quando na realidade o não foi, e disso não tenha sido informada a A.).
Feita esta observação, diremos desde já que nos inclinamos para a efectiva existência de ilicitude por parte dos serviços do R., consubstanciada no encadeamento de diversas circunstâncias reportadas na matéria de facto fixada na sentença, e que conjugadamente conduziram à produção dos danos sofridos pela A.
Da referida matéria de facto resulta, designadamente dos nºs 2.22 a 2.25 e 1.3, que a médica Dra. C…, especialista de ginecologia/obstetrícia, aquando da realização da cesariana, procedeu ao exame e avaliação prévia do processo clínico da A. (resposta ao quesito 28º), tomando conhecimento do documento subscrito pela Autora – declaração de consentimento informado – junto como documento n° 5, do qual se alcança a manifestação de vontade da Autora de se submeter à esterilização voluntária, bem como do facto de ter sido informada dos pressupostos enunciados no documento, entre os quais o conhecimento do «risco de falibilidade do método» (resposta aos quesitos 29º e 30º), bem como tomando conhecimento dos demais antecedentes obstétricos da Autora – uma outra cesariana, uma gestação ectópica e vários abortamentos (resposta ao quesito 31º e al. C) da Matéria Assente);
E resulta também da matéria de facto fixada, concretamente dos nºs 2.30 a 2.33, que a equipa cirúrgica que efectuou a cesariana decidiu não realizar a esterilização definitiva da Autora por laqueação das trompas com base na incerteza das boas condições de saúde da criança recém nascida, bem como os sempre presentes antecedentes obstétricos da Autora, designadamente a frequência das consultas na área da «Clínica de Insucesso Reprodutor» (resposta aos quesitos 38º e 39º);
Por fim, e decisivamente, resulta dos nºs 2.19 e 2.3 da matéria de facto que “O Serviço de Obstetrícia da Maternidade Júlio Dinis criou toda a aparência de ter realizado determinada intervenção cirúrgica (laqueação das trompas de Falópio) quando, na realidade, não o fez” (resposta ao quesito 25º), e que “A A. saiu dos Serviços da Maternidade tranquila no que concerne à possibilidade de voltar a engravidar” (resposta ao quesito 6º);
No que toca à resposta dada pelo Tribunal Colectivo ao quesito 25º, importa referir que a mesma foi mais completa do que a levada à matéria de facto, como se vê do acórdão de fls. 270 e segs. (Respostas à matéria controvertida), donde consta que a esse quesito foi respondido: “Provado que o Serviço de Obstetrícia da Maternidade Júlio Dinis criou toda a aparência de ter realizado determinada intervenção cirúrgica (laqueação das trompas de Falópio) quando, na realidade, não o fez, não tendo informado a A. desse facto”.
E quanto à motivação que presidiu à convicção do Tribunal, consta do mesmo acórdão o seguinte:
“(...)
Quanto à resposta ao facto 25º, a mesma deriva da análise dos elementos clínicos presentes nos autos e que mostram que a A., a conselho médico, decidiu-se pela realização da apontada laqueação, tendo subscrito a declaração que consta de fls. 17, tendo de presumir-se a normalidade, ou seja, que tal documento foi assinado de forma consciente, tendo-lhe sido prestada a informação que aí é apontada, sendo que tal declaração integrava o processo clínico que foi analisado pela médica que chefiou a intervenção e que confirmou que se apercebeu da mesma, apontando depois as razões que levaram à decisão de não realizar tal procedimento, confirmando que não mais contactou com a doente, não lhe tendo sido prestada informação sobre tal facto, depoimento que foi confirmado nos seus elementos essenciais pela testemunha F…, médica que fez parte da equipa que realizou a cesariana, tendo ambas referido que estavam a fazer urgência, o que significa que, terminada a cirurgia, não voltaram a contactar com a A., nada constando dos elementos clínicos sobre a matéria, de modo que, em função do cotejo de todos os elementos de prova já descritos, resulta como natural a resposta ao facto 25º.
O depoimento das testemunhas C… e F… foi essencial na resposta positiva aos factos 26º a 41º, afigurando-se tais depoimentos totalmente credíveis quanto ao modo como se realizou a intervenção, desde a situação da equipa em apreço no dia da cirurgia, o modo como tal equipa foi escalada para a realização da cirurgia, a forma como a mesma foi preparada, com a análise pela testemunha C… do processo clínico onde se encontrava a declaração junta a fls. 17 e bem assim as circunstâncias que rodearam a realização da cesariana e depois a decisão de não proceder à laqueação...”
Perante a matéria de facto atrás descrita, cremos que a sentença decidiu bem quanto à verificação do requisito ilicitude, atendendo a que, na sequência dos graves antecedentes obstétricos da A., que constavam do seu processo clínico, e que foram conhecidos e analisados pela equipa médica que procedeu à cesariana, como testemunham duas das médicas que integraram essa equipa; que essa mesma equipa médica foi confrontada com a declaração de consentimento informado subscrita pela A., declarando aceitar a sua esterilização voluntária durante a intervenção de cesariana, tendo recebido previamente toda a informação médica sobre a realização de tal intervenção; que a decisão tomada pela equipa cirúrgica de não realização da esterilização teve por base a “incerteza das boas condições de saúde da criança recém nascida, bem como os sempre presentes antecedentes obstétricos da Autora”; e que o Serviço de Obstetrícia da Maternidade Júlio Dinis criou toda a aparência de ter realizado determinada intervenção cirúrgica (laqueação das trompas de Falópio) quando, na realidade, não o fez, sem que tenha informado a A. dessa não realização, consideramos que essa omissão de informação da A., conjugada com a criação, pelo Serviço de Obstetrícia do R., de toda a aparência de ela se ter realizado, é de molde a configurá-la como acto ilícito, enquanto acto material violador dos princípios gerais norteadores da prestação de assistência médica em instituições hospitalares, que devem facultar aos doentes “diagnósticos e tratamentos cientificamente correctos, dentro das disponibilidades materiais e de pessoal (art. 80º, nº 1 do DL nº 48.357, de 27.04.1968), ou, pelo menos, “as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”, neste caso no exercício da actividade médica (art. 6º do DL nº 48.051, de 21.11.1967).
Contrariamente ao que sustenta o recorrente na sua alegação, o médico, maxime o cirurgião, tem não só a obrigação de prestar ao doente os esclarecimentos imprescindíveis para que ele possa fazer uma avaliação sobre o seu estado de saúde e poder optar pelo consentimento informado na execução de uma terapêutica agressiva e de risco elevado, mas também a de o informar sobre a não realização de uma intervenção que fora medicamente aconselhada, formalmente consentida em declaração própria legalmente prevista, analisada e programada pela equipa cirúrgica que vai proceder a uma cesariana à mesma doente e que foi confrontada com todos os elementos constantes do respectivo processo clínico, e que, ao invés do que era expectável, foi decidido não realizar por razões, tecnicamente irrefutáveis, de incerteza das condições de saúde da criança recém nascida.
E isto tendo em conta, essencialmente, os aludidos antecedentes obstétricos particularmente graves, conhecidos da equipa médica que ia efectuar a referida cirurgia, e que esta sabia poderem reaparecer com grave risco para a doente em caso de nova gravidez, pelo que se mostra extremamente censurável, depois do aparato criador de “toda a aparência” de que aquela intervenção tinha sido realizada, não ter a A. sido informada dessa não realização.
É evidente que uma mulher a quem foi transmitida a convicção de ter sido esterilizada fica mais descansada e muito menos atenta à possibilidade (para ela irreal) de uma nova gravidez.
Não está pois em causa o (inconcebível) dever de informação de todos os actos médicos não realizados, reclamação que seria absolutamente descabida e incomportável, mas sim do que não foi realizado e que tudo apontava para que o fosse, com específicas e graves implicações eventualmente resultantes, para a doente, do desconhecimento dessa não realização.
Acompanha-se assim a sentença recorrida quando afirma:
“(...)
Efectivamente, a equipa cirúrgica sabia qual era a pretensão da A. e, mais do que isso, teve de fazer um juízo difícil nas circunstâncias descritas sobre a matéria em apreço, o que significa que era elementar que a situação em causa, pelo seu melindre, tivesse sido descrita no processo clínico e, mais do que isso, tivesse sido depois devidamente explicada à A., não podendo acolher-se a tentativa de transferência de responsabilidades que a R. tenta fazer para a A. sobre a busca de informação sobre a matéria, sendo que não deixa de ser curiosa a análise da R. neste ponto, na medida em que nada lhe competia informar sobre o que não se passou, mas já a A. deveria ter perguntado, num domínio em que não existe qualquer dúvida sobre quem tinha o domínio do facto.”
A actuação do R., diluída na prestação pessoal e funcional dos seus agentes, afigura-se pois lesiva dos direitos da A., sendo passível de censura por inadequada e imprevidente omissão do dever de informação da não realização da citada cirurgia de esterilização, em manifesta violação dos princípios gerais norteadores da prestação de assistência médica em instituições hospitalares, que devem facultar aos doentes “diagnósticos e tratamentos cientificamente correctos, dentro das disponibilidades materiais e de pessoal (art. 80º, nº 1 do DL nº 48.357, de 27.04.1968), ou, pelo menos, “das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”, neste caso no exercício da actividade médica (art. 6º do DL nº 48.051, de 21.11.1967).
Ou, como refere a sentença, “por não se ter usado a diligência que um agente ou funcionário normal e típico não deixaria de ter adoptado, por forma a assegurar o cumprimento efectivo de tal dever em ordem a salvaguardar o direito da A.”.
2.2. No que concerne ao pressuposto “nexo de causalidade” entre o facto e os danos, nenhuma dúvida se suscita quanto à sua verificação.
O nexo de causalidade é um “pressuposto da responsabilidade civil que consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil)” – Ac. STA de 07.06.2006 – Rec. 1.177/05.
De acordo com a jurisprudência uniforme deste STA, o art. 563º do CCivil (“A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”) consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção (cfr. Ac. de 16.05.2006 – Rec. 874/05, com vasta citação de jurisprudência).
À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal.
Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo.
Ora, e perante o que atrás ficou exposto a propósito do requisito da ilicitude, temos por inquestionável a relação de causalidade adequada entre o facto ilícito (omissão de informação da A. da não realização da esterilização depois do aparato criador de “toda a aparência” de que aquela intervenção tinha sido realizada) e os danos não patrimoniais invocados (sofrimento físico decorrente do abortamento incompleto e da intervenção cirúrgica de raspagem uterina a que foi sujeita na sequência de uma nova e inesperada gravidez, e das profundas marcas emocionais suportadas).
Improcedem, assim, todas as demais conclusões da alegação do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Sem custas, dada a isenção de que goza o recorrente.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. – Pais Borges (relator) – Madeira dos Santos – Adérito Santos.