IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço resulta das conclusões do recurso que a única questão que o recorrente pretende ver apreciada respeita à competência do juiz de instrução para conhecer de nulidades/irregularidades de procedimento praticadas pelo Ministério Público no decurso do inquérito.
É sabido que o inquérito, fase preliminar do processo, é da competência do Ministério Público (arts. 53º nº 2 al. b), 263º nº 1 e 267º, do C. Processo Penal) e compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respetiva responsabilidade, bem como descobrir e recolher provas, tudo em ordem à decisão sobre a acusação (artº. 262º nº 1 do mesmo código).
No entanto, certos atos do inquérito só podem ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução criminal.
Compete ao juiz de instrução criminal, além do mais, praticar todos os atos que consubstanciem o exercício de funções jurisdicionais relativas ao inquérito (art. 17º, do C. Processo Penal). Tais atos encontram-se enumerados, de forma geral, nos artºs. 268º e 269º do C. Processo Penal). Mas, para além deles, outros encontramos dispersos no C. Processo Penal como sucede, a título meramente exemplificativo, com a admissão de assistente (art. 68º, nº 4) ou com a suspensão provisória do processo (art. 281º, nº 1).
Tem sido controvertida a questão de saber se, na fase do inquérito, a competência para declarar a nulidade dos atos inválidos é exclusiva do juiz de instrução criminal ou se também o Ministério Público pode efetuar tal declaração com os consequentes efeitos.
O Cons. Maia Gonçalves entende que a declaração de nulidade que afete ato processual durante o inquérito deve ser feita pelo Ministério Público, salvo se o ato afetado for da competência do juiz de instrução, devendo em consequência, o nº 3 do art. 122º, do C. Processo Penal ser interpretado extensivamente[3].
Para o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, na fase do inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução criminal têm ambos competência para declarar a nulidade ou irregularidade de um ato processual, competência que é restrita à ilegalidade dos atos da respetiva competência[4].
Já o Prof. Germano Marques da Silva, distinguindo entre declaração de invalidade e repetição ou reparação do ato inválido, entende que aquela declaração e a fixação dos seus efeitos apenas pode ser declarada pelo juiz, enquanto a repetição ou reparação do ato inválido pode ser efetuada, oficiosamente ou a requerimento, pela autoridade judiciária competente para a direção da fase em que a invalidade ocorreu[5].
No mesmo sentido se pronuncia João Conde Correia, para quem a declaração de nulidade tem carácter materialmente judicial, e porque na fase do inquérito compete ao juiz de instrução criminal praticar ou sindicar todos os atos que contendem com direitos, liberdades e garantias individuais, onde se inclui o conhecimento das nulidades[6]. Também os Acs. da R. de Coimbra de 07.02.1996, CJ, XXI, I, 51, da R. do Porto de 30.05.2001, CJ, XXVI, III, 241, e de Évora de 02.07.1996, CJ, XXI, IV, 296, seguiram este entendimento.
Inclinamo-nos para a posição defendida por Paulo Pinto de Albuquerque e que já deixámos expressa no Ac. desta Relação do Porto de 15.02.2012, proferido no Proc. nº 36/09.6TAVNH.P1 e disponível em www.dgsi.pt, gentilmente citado pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Com efeito, tratando-se de ato respeitante ao inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao Mº Público (artº 219º da CRP), terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico.
A competência concorrente do Ministério Público e do juiz de instrução na fase de inquérito tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. “Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência (…). A competência do juiz de instrução não deve constituir oportunidade para ele se alçar em senhor do inquérito, o que aconteceria se o juiz se colocasse numa posição de sindicante permanente da atividade do Ministério Público (…). Portanto, o juiz de instrução não pode declarar, durante o inquérito a invalidade de atos processuais presididos pelo Ministério Público.”
Concedemos, porém, que tratando-se de nulidade sanável suscetível de afetar direitos, liberdades ou garantias de algum sujeito processual e de se integrar na previsão da al. d) do nº 2 do artº 120º do C.P.P., possa ser suscitada no prazo perentório previsto no nº 3 al. c) do mesmo preceito, sob pena de se considerar sanada.
Ora, como resulta dos autos, o recorrente foi notificado pessoalmente da acusação em 06.07.2012, não tendo requerido a instrução quando o podia fazer, arguindo simultaneamente as invocadas nulidades.
Não havendo lugar a instrução, como não houve, a nulidade invocada, porque de nulidade sanável se trata, deveria ter sido arguida, até cinco dias após o encerramento do inquérito (art. 120º, nº 3, c), do C. Processo Penal).
Contudo, encerrado o inquérito com a dedução de acusação, o recorrente optou pela forma de controlo interno em que se traduz a intervenção hierárquica, deixando esgotar aquele prazo de cinco dias. Tendo sido notificado da acusação em 06.07.2012, o recorrente só em 29.04.2013 suscitou perante o Sr. Juiz de Instrução a referida nulidade, embora de forma “enviesada”, já que verdadeiramente suscitou nulidades/irregularidades dos despachos da hierarquia do Mº Pº que se pronunciaram sobre a nulidade invocada. Assim, quando a veio suscitar perante o JIC, já a mesma, já a mesma, pelo decurso do prazo do art. 120º nº 3 al. c) do C. Processo Penal, se encontrava sanada, sendo por tal razão, extemporânea a sua arguição.
Tem, por isso, o recurso de improceder.