I- A interpretação do acto administrativo, designadamente o apuramento da intenção sancionatório-disciplinar do seu autor extraída da motivação expressa no acto, constitui matéria de facto cuja alteração está excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Pleno.
II- A suspensão de uma comissão de serviço que a recorrente vinha exercendo como enfermeiro-director determinada por razões de natureza disciplinar anos sem instauração do respectivo processo violou o disposto nos arts. 269 n. 3 da CRP e 36 n. 1 e 40 n. 1 do ED.