O Direito
O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
A providência de habeas corpus não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.
A providência de Habeas Corpus, pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.
Assim, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).
O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.
Por isso, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.
Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.
Porém, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.
Por outro lado, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.
Consequentemente, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.
Neste ponto, encontram-se legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.
Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP ( cfr. Acs. STJ de 30.4.2008, proc. 08P1504, de 8.11.2023, proc. n.º 437/23.7JELSB-A.S1, e de 21.10.2021 proc. 260/11.1JASTB-F.S1, in www. dgsi).
Por isso, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.
Vejamos agora o caso concreto.
O arguido AA foi condenado, por acórdão proferido no dia 2.2.2021 pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefaciente, p.p. pelo art. 21, n.º 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão efetiva.
No dia 9.3.2023 foi proferido acórdão cumulatório, cumulando as penas aplicadas nestes autos e no processo 599/17.2SLPRT, condenando AA na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva.
No dia 5.3.2024, o Tribunal de Execução das Penas de Coimbra concedeu ao arguido adaptação à liberdade condicional, e no dia 8.5.2024, foi o arguido colocado em liberdade condicional, com efeitos a partir de 16/05/2024, “durante o período de tempo de prisão que lhe falta cumprir até ao termo da pena, previsto para 16/06/2026”.
Contudo, por decisão de 24.1.2024 fora declarado amnistiado o crime praticado pelo arguido no Proc. n.º 599/17.2SLPRT, integrador do cúmulo jurídico que havia sido realizado.
Por isso, em consequência da amnistia do crime de detenção de estupefaciente para consumo próprio, ficou desfeito o cúmulo jurídico realizado nestes autos, reassumindo a pena de 6 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1.
Por sua vez, por decisão proferida em 20.01.2025 no Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 3 -Tribunal de Execução das Penas do Porto- confirmada por Acórdão de 23.4.2025 da Relação do Porto- foi decidido revogar a liberdade condicional concedida a AA e, consequentemente, determinar a execução efetiva do tempo de prisão ainda não cumprido, relativo à pena decretada neste processo n.º 1581/18.8T9VLG.
Assim, no dia 3.7.2025, o TEP fixou em 2 anos e 1 mês de prisão o remanescente da Liberdade Condicional por cumprir, e em 11.7.2025, este mesmo tribunal, decidiu que o arguido terá de cumprir de remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional 2 anos e 1 mês de prisão à ordem do proc. 1581/18.8T9VLG.
Ora, tendo sido detido em 08.07.2025, terminará o seu cumprimento em 08.08.2027.
Consequentemente, nos presentes autos, por despacho de 30.7.2025, determinou-se que os autos devem aguardar até ao dia 8/7/2027, altura em que se deverá solicitar ao TEP se o tribunal da condenação deverá emitir mandados de libertação para o termo da pena.
Pelo exposto, é manifesto que o arguido está a cumprir o remanescente da Liberdade Condicional por cumprir, e que lhe foi revogada, ou seja, os tais 2 anos e1 mês de prisão que o requerente fala na petição.
Ora, se o requerente queria saber porque foi novamente detido, ou contestar alguma decisão, nunca poderia ser pela via de providência de habeas corpus.
Por isso, repetimos, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:
- -Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;
- -O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).
Consequentemente, nos termos do citado artº 222º 2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).
Por isso, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.
No caso, vimos que a prisão do requerente foi ordenada, por entidade competente, o juiz competente do processo, resultado de condenação no mesmo pelo crime que lhe era imputado, e fruto da revogação da liberdade condicional, cujo remanescente por cumprir, corresponde aos tais dois anos e um mês de prisão a que o requerente se reporta no seu requerimento.
Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo assim improceder a petição apresentada pelo arguido.
Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido.