I- Se, posteriormente ao contrato de arrendamento, celebrado pelo senhorio em 1976, depois do falecimento de sua mulher, ele e os filhos constituirem a propriedade horizontal sobre o prédio, a que pertencia o andar arrendado, o qual passou a constituir a fracção autónoma que veio a ser adjudicada, mais tarde, em partilhas, ao senhorio, este não sucede nos direitos que sua mulher tinha no andar arrendado que, depois, passou a ser objecto de fracção autónoma.
II- De facto, o referido andar ficou a pertencer-lhe nas condições em que já lhe pertencia como elemento da comunhão de bens do casal, só que, desde então, os sujeitos dessa propriedade colectiva passaram a ser o senhorio, como meeiro que já era, e os filhos como herdeiros.
III- Mas, ainda que se admitisse que o senhorio adquiriu o andar arrendado por sucessão, estar-lhe-ia sempre vedado exercer a denúncia, pois o que a lei exige
é que o que deve ser adquirido por sucessão é a própria fracção autónoma, e esta, no momento da sucessão, ainda não existia, visto só passar a ter existência legal quando se constituiu a propriedade horizontal.