I- Tendo o STA anulado o processo a partir da sentença, inclusivé, para que a mesma fosse elaborada pelo juiz perante quem foram oralmente produzidas as alegações de direito, e tendo já então decorrido sobre o fim da audiência de julgamento 5 anos, a repetição desta com fundamento no tempo já decorrido foi efeito não querido pelo tribunal superior e que é inconciliável com a decisão proferida, que constitui caso julgado formal.
II- A sentença editada em cumprimento desse julgado não enferma, por isso, das nulidades previstas nos artºs 658° e 668°, nº 1 al. d) , do CPC, nem atenta contra o disposto nos artºs 654°, 656° e 658° do CPC ou viola o preceituado nos artºs 2°, 12°, nº 2, 13°, nº 1, 20°, nº 1, 205°, nº 1, 206° e 207° da CRP.
III- Não são também invocáveis contra essa sentença supostas deficiências e obscuridades das respostas do colectivo à matéria de facto, ou outras questões que tinham já sido objecto de pronúncia por esse anterior acórdão.
IV- Não existe nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal não foi confrontado com a questão da má fé de um dos contraentes numa empreitada de obra pública, mas apenas com a questão do seu incumprimento e prejuízos daí resultantes, sem que tenham sido alegados factos concretos, integrativos da violação dos ditames da boa-fé.
V- A determinação do sentido de uma cláusula contratual segundo o equilíbrio das prestações supõe a alegação de factos, que em princípio incumbe ao Autor.
VI- Quem pretende accionar a outra parte pelos danos causados pelo incumprimento de um contrato tem de demonstrar que ela não cumpriu, por ser esse um facto constitutivo do direito que se arroga, mas não tem o ónus de provar o próprio cumprimento.