IRELATÓRIO:
No processo comum (tribunal singular) n.º576/10.4PAVFR.P1, do 1º juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira a arguido B….. foi condenada nos seguintes termos: (transcrição)
(…)
I – Julga-se a Acusação deduzida pelo MºPº procedente e, em consequência, decide-se:
1 – Condenar a arguida B….. pela prática, em autoria material, de Um Crime de Ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº. 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 540,00.
IIJulga-se a Acusação Particular deduzida pela Assistente procedente e, em consequência, decide-se:
1 – Condenar a arguida B…… pela prática, em autoria material, de Um Crime de Injúria, p. e p. pelo art. 181º, nº. 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 540,00.
III - Operando o cúmulo jurídico de harmonia com o disposto no art. 77º do Código Penal e considerando, em conjunto, os factos supra descritos e a personalidade da arguida nestes revelada, condena-se esta na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 900,00.
IV – Julgam-se os Pedidos de Indemnização Civil deduzidos pela demandante civil C…… contra a arguida B….. parcialmente procedentes e, em consequência, decide-se condenar a arguida no pagamento à demandante civil das quantias de € 250,00 e de € 350,00, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais vivenciados como decorrência pelo cometimento do crime de ameaças e do crime de injúria, respectivamente, num total de € 600,00, a qual se tem como justa e adequada, do mais se absolvendo a demandada civil/arguida.
A tal quantia, acrescem juros vencidos e vincendos, contabilizados desde a notificação da arguida da dedução do PIC para o contestar, querendo, até efectivo e integral pagamento, à taxa de juros civis em vigor – art. 559º do Código Civil.
V - Mais se condena, a arguida, no pagamento das custas do processo que incluem 2 UC´s de taxa de justiça, 2 UC de taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 8º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo diploma, bem como nas demais custas e encargos do processo.
Custas do PIC deduzido pela demandante civil a cargo de demandante e demandada civis, na proporção do respectivo decaimento – art. 446º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a arguida interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
1- Atenta a factualidade provada nos pontos 1 a 3, a arguida não praticou o crime de ameaça porque veio acusada, devendo ser, consequentemente, absolvida da prática desse crime, bem como do pedido cível a ele conexo.
2- Falta o elemento objectivo do tipo legal do crime de ameaça de que o mal futuro dependa da vontade do agente, pois, face à factual idade provada, tal depende da vontade de terceiro.
3-Por outro lado, a expressão referida em 3 da factualidade provada não permite dar-se como certa "a prática de um mal futuro ( ... ) por terceiro a mando do agente de um crime contra a vida, a integridade fisica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor do destinatário da mensagem ou de qualquer terceiro?'. Tal expressão poderá ser entendida, in extremis, como "a comunicação de uma mensagem com o significado da prática futura de um crime por um terceiro independentemente da vontade do agente".
4-No caso dos autos, a matéria provada não permite saber se a recorrente pediu a um irmão que praticasse crime na pessoa da ofendida, nem qual a vontade e decisão do dito irmão da recorrente no que à futura e hipotética prática do crime diz respeito, ou seja, nada permite saber se ele, em algum momento, admitiu praticar um crime na pessoa da ofendida.
5- A consagração no "Enquadramento Jurídico-Criminal dos Factos" da afirmação "a arguida, pela forma como se expressou, referindo mesmo ter contactado o irmão por telefone, revela que a actuação do seu irmão é por si pretendida e que este actuará a seu mando", traduz a inserção de novos factos em local impróprio, e traduz também uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, prevista no artigo 358.° do C.P.P. que deveria ter sido comunicada à defesa em tempo útil para que dela tomasse conhecimento e se defendesse. A sua consagração em sentença em desrespeito do vertido no artigo 358.° citado acarreta nulidade de sentença - artigo 379.°, n.º1 , alínea b) do C.P.P.
6- A não se entender assim, o que não se concede, sempre se diga que de um mero contacto telefónico da arguida ao irmão, não se pode extrair, sem mais prova, que é vontade e decisão deste actuar a seu mando, praticando urna ofensa à integridade física da ofendida, tendo a douta sentença violado o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.° do c.P.P.
7- A expressão dada como provada não é susceptível de configurar o crime de ameaça, tal como é definido pelo nosso ordenamento jurídico-penal.
8- A douta sentença recorrida violou os artigos 127.°, 358.° do C.P.Penal, 351.° do Código Civil e interpretou incorrectamente o artigo 153.°, n.ºl do C. Penal.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a arguida absolvida do crime de ameaça por que foi condenada e do pedido de indemnização civil a ele conexo.
(…)
A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs visto nos autos.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
(…)
1 – No dia 15 de Novembro de 2010, cerca das 10h., no estabelecimento de restauração e bebidas denominado “D……”, sito em Santa Maria da Feira, nesta Comarca, a arguida B….. proferiu as seguintes expressões, dirigindo-se à assistente C…..: “O meu irmão já vem a caminho para te foder toda, vai-te partir os dentes todos!, Vais pagá-las!”.
2 - A actuação da arguida teve o propósito de perturbar, como perturbou, a liberdade de decisão e de acção, a paz individual e o sentimento de segurança da assistente.
3 - A arguida agiu livre e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
4 – Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas a assistente encontrava-se a trabalhar no estabelecimento de café e snack-bar por si explorado e propriedade do irmão da arguida.
5 – Nessa mesma altura a arguida, dirigindo-se à assistente que se encontrava a tirar cafés a fim de os servir aos clientes que se encontravam ao balcão, disse-lhe, ainda: “menina C….., o que andas-te a dizer ao E….. sobre os papéis, mostra-me os papéis sua badalhoca de merda, puta, besta”.
6 - As palavras referidas proferidas pela arguida e dirigidas à assistente, são ofensivas da honra e dignidade desta e visaram ofender, como ofenderam, a honra e consideração da mesma.
7 - A arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era idónea a colocar em causa a honra e consideração da assistente, resultado esse que representou como possível e que queria produzir e produziu, sabendo que agia de forma proibida e punida por lei.
8 - A arguida proferiu as palavras indicadas na acusação, com a intenção de ofender, como efectivamente ofendeu, o bom nome, honra e consideração da assistente.
9 - A assistente sentiu-se humilhada e magoada com a conduta da arguida e abalada emocionalmente.
10 - As expressões proferidas pela arguida foram ditas em frente a vários clientes do estabelecimento comercial que, à data, a assistente explorava e foram comentadas durante alguns dias no seu estabelecimento comercial.
11 - A assistente é pessoa séria e honesta, sendo que a sua consideração foi afectada pela atitude da arguida.
12 – Em virtude das expressões proferidas pela arguida a assistente sentiu medo e intranquilidade, sentindo-se perturbada e com receio de sair sozinha à rua ou ficar sozinha no dito estabelecimento comercial.
13 – Mais se provou que a arguida aquando dos factos encontrava-se muito nervosa.
14 – A arguida é operadora fabril, auferindo por mês a quantia de € 500,00, residindo com um filho menor.
15 – A arguida paga de mensalidade pela aquisição de habitação ao Banco a quantia de cerca de € 300,00.
16 – A arguida tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.
17 - Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida.
2.2 - Matéria de Facto Não Provada:
Da discussão da causa em audiência não resultaram provados os seguintes factos.
1 – Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na factualidade provada a arguida apelidou a assistente de “vaca”.
Não existem quaisquer factos não provados a considerar.
2.3 - Motivação da Decisão de Facto:
O Tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e constante dos autos, analisada criticamente, de acordo com o princípio da livre apreciação – art. 127º do CPP - e segundo juízos de experiência comum, nomeadamente:
Desde logo, o Tribunal ponderou as declarações prestadas sobre os factos pela arguida. De facto, esta admitiu ter-se deslocado ao dito estabelecimento comercial com intenção de confrontar a assistente com a suspeita de que esta andaria a “lançar boatos” sobre si e a sua família, em termos que entendeu difamatórios.
A arguida admitiu ter-se dirigido à assistente com a seguinte expressão: “Tens uma língua badalhoca, não tens nada que me difamar”, bem como “se o meu irmão fosse um homem em condições vinha aqui”, refutando as demais expressões que aqui lhe são imputadas.
A arguida reconheceu a presença de clientes e familiares da assistente no local.
Por fim, esclareceu, ainda, a arguida, a sua situação vivencial actual.
De seguida, foi possível contar com a versão dos factos relatada pela assistente, a qual esclareceu as palavras ditas pela arguida, confirmando os textos acusatórios. Fê-lo, diga-se, de forma coerente e convicta.
A ofendida revelou-se muito firme e peremptória nas suas declarações, esclarecendo, ainda, a perturbação sentida pela actuação da arguida, os sentimentos então vivenciados.
Esta versão veio a ser corroborada pelas declarações das testemunhas F…., G….., H….. e I….., clientes do café que foram corroborando a versão da assistente, todas confirmando que em virtude do sucedido a assistente sentiu-se mal.
Igualmente a testemunha, J….., mãe da assistente, confirmou o sucedido.
Também no depoimento das mencionadas testemunhas e nas regras da experiência comum se baseou o Tribunal para aferir das consequências na pessoa da demandante civil da actuação descrita da arguida.
Foram ponderados, igualmente, os elementos documentais juntos aos autos, bem como o teor dos CRC da arguida, apelando-se, ainda, às regras da experiência comum.
Em face do exposto, dúvidas, pois, inexistem relativamente aos factos ocorridos e à imputação dos mesmos à arguida.
Assim sendo, tudo devidamente ponderado, permite que, com total clareza, certeza a convicção, o Tribunal possa afirmar que os factos ocorreram da forma supra descrita na matéria provada.
(…)
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, as questões a decidir são saber se a factualidade provada na sentença recorrida integra a prática pela arguida de um crime de ameaça, e se ao referir no enquadramento jurídico factos que não estão dados como provados, a sentença violou o disposto o artº 358º do CPP e por isso incorreu na nulidade prevista no artº 379º nº1, alínea b) do CPP.