Cumpre decidir.
II.
4. In casu, encontra-se manifestamente verificada a contradição decisória alegada pelos recorrentes, entre o acórdão recorrido e o invocado acórdão-fundamento: o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de em 24.11.2021, Proc. nº 10317/20.2T8LSB.L1, 4.ª Secção, bem como os demais requisitos estabelecidos pelo art. 672º, nº 1, c), do CPC.
Com efeito, num quadro factual fundamentalmente idêntico, este último aresto decidiu, designadamente:
A – Considerar nula a justificação aposta nos contratos de trabalho dos doze Autores;
B –Declarar que esses contratos são contratos sem termo;
C – Declarar ilícitos os despedimentos dos Autores por não terem sido precedidos de processo disciplinar;
D – Condenar a Ré a reintegrar cada um dos Autores no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhes couber em face do início da sua relação laboral com a Ré, assim como com a inerente antiguidade à data do trânsito da decisão, bem como a pagar-lhes os correspondentes créditos laborais.
4. Nota-se que esta Formação já se pronunciou em situação inteiramente idêntica, tendo sido admitida a revista excecional.
E, entretanto, em julgamento ampliado de revista, pelo Pleno desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido no mesmo processo que são nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tendo, em consequência, a Ré sido condenada “a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação” (Acórdão de 11.12.2024, Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1).
III.
5. Nestes termos, acorda-se em admitir a recurso de revista excecional em apreço.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 12.02.2025
Mário Belo Morgado (Relator)
José Eduardo Sapateiro
Julio Manuel Vieira Gomes
SUMÁRIO1
1. Identicamente ao sumário constante do Acórdão de 16.10.2024 desta Formação da Secção Social do STJ, Proc. n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S2.↩︎