I- Endossadas as letras ao Autor pelo sacador, ficou aquele na posição de credor originário, com um direito autónomo, abstracto, independente da causa debendi, de harmonia com a obrigação literal constante dos títulos, não podendo, nessa qualidade, ser-lhe opostas as excepções respeitantes à relação causal subjacente à emissão das letras, a não ser que se imputasse aquisição consciente efectuada em detrimento do devedor - artigo 17 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças.
II- Assim, o Autor podia exigir ao aceitante o seu pagamento, bem como juros desde o vencimento e despesas de protesto - artigos 47 e 48 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, sem que este pudesse opôr que respeitavam a fornecimentos feitos pelo sacador ao seu estabelecimento, estando impossibilitado do seu pagamento, enquanto o seu estabelecimento estivesse ocupado.
III- Mas tal alegação não constituiria a impossibilidade dos artigos 790 e seguintes do Código Civil, pois não deve confundir-se a impossibilidade com a alteração das circunstâncias que tornam excessivamente onerosa a prestação - artigo 437 do Código Civil, pois só a impossibilidade absoluta libera o devedor da obrigação.
IV- A falta de meios pecuniários não deve ser tida como impossibilidade de prestação, mesmo que o devedor não tenha tido culpa nessa falta.