Texto
A… recorre do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso dos despachos n.ºs 716/2002 e 716-A/2002, ambos de 28/03/2000, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante SEAF), o primeiro que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 30 dias e o segundo que lhe aplicou a pena disciplinar de cessação da comissão de serviço. Rematou as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões : O Acórdão recorrido não se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente no recurso de contencioso apresentado; O Acórdão recorrido não apreciou a questão da ausência de prova e da ausência de factos no processo disciplinar que permitam sustentar a alegação da ilicitude do comportamento do recorrente; O Acórdão recorrido apreciou erradamente a questão da incompetência do SEAF para determinar a instauração de procedimento disciplinar ao recorrente e a questão da incompetência do SEAF para aplicar pena disciplinar ao recorrente; O Acórdão recorrido apenas faz uma análise superficial e meramente formal das questões que lhe foram colocadas pelo recorrente; Nomeadamente, o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre as nulidades do processo disciplinar alegadas pelo recorrente. Nos termos do n.º 2 do art. 660.º do CPC " O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. " É nula a sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões às quais deveria ter-se pronunciado. O Acórdão recorrido é, por isso, nulo. O Acórdão recorrido comete um erro de julgamento ao considerar provados factos que nem sequer constam do processo disciplinar; É falso que "Por despacho de 16.06.2000, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi realizada, no âmbito da Administração Geral Tributária, visando a venda em processo executivo de um imóvel da B…, uma auditoria da qual resultou o relatório de fls. 5 a 63 do p.i., datado de 21.09.2000, referindo-se neste, a fls. 31 e 32 a responsabilização do aqui recorrente, por grave negligência ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais". Pois, o que o relatório de auditoria diz, a fls. 31, relativamente ao ora recorrente: "1.4. Eventuais responsabilidades do Dr. A… - O Dr. A…, embora tenha uma menor participação no presente processo na medida em que as suas intervenções se circunscreveram a meros despachos de concordância sobre propostas que lhe foram submetidas e que, de seguida, seriam remetidas para despacho superior, poderá não estar isento de responsabilidades disciplinares, enquanto dirigente, nos casos em que o dever profissional parecia exigir outro tipo de atitude em situações que não se fazia apelo a conhecimentos técnicos específicos." Em nota de rodapé, a fls. 32 do referido relatório é dito "Atendendo aos actos que praticou no processo as eventuais responsabilidades do Dr. A… configuram-se relativamente atenuadas. As suas eventuais responsabilidades poderão ser enquadráveis no n.º 1 do art.º 23.º do Estatuto Disciplinar." Nada consta no relatório de auditoria relativamente à responsabilização do aqui recorrente, por grave negligência ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais. Foram elaborados dois relatórios de auditoria e não apenas um; Não pode, pois, ser dado como provado o facto 1 ° do Acórdão recorrido; A transcrição de parte do relatório final, apresentado pelo Instrutor do Processo Disciplinar encontra-se incorrectamente feita; Está dado como provado que através do ofício n.º 571, de 17.04.02, foi solicitada a notificação ao recorrente do teor do Parecer n.º 15/02 e dos despachos n.º 716/02 e 716-A/02, bem como do Relatório do Instrutor, quando na verdade, o referido ofício, junto a fls. do processo, apenas manda notificar o despacho n.º 716/02; O Acórdão recorrido assenta, pois em factos, erradamente dados como provados, pelo que outros devem ser os factos dados como provados; Está em causa nos presentes autos o Despacho n.º 716/02, de 28/03 do SEAF que aplicou ao ora recorrente a pena de suspensão graduada em 30 dias, prevista na alínea a) do n.º 4 do art. 12° do Estatuto Disciplinar, nos termos e com os fundamentos constantes do Parecer n.º 15/02, do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças; Está também em causa o Despacho n.º 716-A/2002, datado de 28/03/2002 que aplicou a pena de cessação da comissão de serviço no cargo de Chefe de Divisão de Cobrança da … Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção Geral dos Impostos, nos termos da al.ª b) do n.º 2 do art. 20° da Lei n.º 49/99 , de 22/06, ainda com os fundamentos constantes do Parecer n.º 15/02, do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças; Ambos os Despachos recorridos assentam no Parecer n.º 15/02, de 26/03 emitido pelo Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças; Não o podiam ter feito porquanto o referido Parecer foi emitido por entidade incompetente para o efeito e procede a uma incorrecta apreciação dos factos, e a uma incorrecta aplicação do direito, sem ter sido dada oportunidade ao arguido, ora recorrente, se pronunciar, em sede de audição prévia, sobre a intenção de lhe serem imputados factos não constantes da acusação e a intenção de lhe ser mandada cessar a comissão de serviço em causa; O n.º 3 do artigo 66° do Estatuto Disciplinar apenas permite que a entidade competente para a decisão (in casu, o Director Geral dos Impostos) solicite a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido (na altura o Sr. Director de Finanças da … Direcção de Finanças de Lisboa) ou de organismo adequado dos Serviços [a Direcção de Serviços de Justiça Tributária da DGCI (art.º 20°, n.° 1 al.ª a) e b) do DL. 408/93, de 14/12, mantido em vigor pelo art.º 28°, n.º 2, do DL. 366/99, de 18/9]; O Parecer n.º 15/02 acaba por transformar factos que objectivamente apenas podem ser considerados como atenuantes para o arguido em factos agravantes do seu comportamento e, consequentemente, da pena a aplicar. O ora recorrente apenas e tão só proferiu um Parecer (e não um Despacho) sobre uma Informação que lhe foi apresentada pelo Chefe da Equipa. O Autor do Parecer n.º 15/02 formula considerações que constituem um verdadeiro alargamento do âmbito da acusação , sem audiência prévia do arguido, o que constitui nulidade insuprível , nos termos do n.º 1 do art.º 42° do Estatuto Disciplinar, pois imputa intenções ao arguido que o próprio instrutor do processo disciplinar contraria ao afirmar "' … na medida em que não se invocou, nem se demonstrou, que tenha agido de forma consciente e determinada …" (fls. 841 do Processo Disciplinar); O Parecer n.º 15/02, alarga significativamente o âmbito e o significado da Acusação relativamente ao Arguido, imputando-lhe comportamentos e juízos que manifestamente ele não teve e que nem sequer constam do processo disciplinar de que foi arguido; O Parecer n.º 15/02, em especial os seus pontos nºs 17 a 26, não se podem referir à conduta do recorrente; Pois, quanto ao comportamento do arguido ora recorrente em todo o processo e tal como resulta do processo disciplinar, não se pode afirmar que aquela conduta foi gravemente negligente e violadora do dever de lealdade. O Parecer em causa (15/02) entra em contradição em si mesmo porque propõe que a moldura penal aplicável de "... suspensão do arguido não seja inferior ao limite mínimo do 2° escalão previsto na alínea b) do n.º 4 do Estatuto Disciplinar ...", isto é suspensão de 121 a 240 dias, quando antes declara no n.° 21 do parecer que a infracção em causa é a da al.ª e) n.º 1 do art.º 24° do Estatuto Disciplinar, que no seu n.º 2 limita a moldura penal a suspensão de 20 a 120 dias, por outro; A fundamentação dos Despachos recorridos não podia, pois, assentar neste Parecer, uma vez que, também ele, eivado de vícios que determinam a sua nulidade. Ambos os despachos recorridos foram alegadamente proferidos ao abrigo da delegação de competências do Sr. Ministro das Finanças; As únicas delegações de competências que o Sr. Ministro das Finanças efectuou ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais são as que constam do Despacho n.º 17953/2001, (2.ª Série), publicado no DR, na Série, n.º 198, de 27/08/01, fls. 14537 e, para esclarecimento deste, o Despacho n.º 25066/2001 e Série), publicado no DR, na Série, n.º 284, de 10/12/2001, fls., 20406; O Sr. Ministro das Finanças não delegou no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais qualquer competência em sede de procedimento disciplinar e muito menos a competência para aplicar pena disciplinar; A competência para instaurar procedimento disciplinar pertence ao pessoal dirigente da função pública (art. 2°, n.º 1 e art. 16° do Estatuto Disciplinar); O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não faz parte do "pessoal dirigente da função pública"; Nem se argumente, como faz o Acórdão recorrido que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é superior hierárquico do Director Geral dos Impostos; A Lei Orgânica do Ministério das Finanças, à data em vigor, aprovada pelo D.L. n.º 158/96, de 03/09, estabelece que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não é inferior hierárquico do Ministro das Finanças e que os membros do Governo não pertencem à hierarquia da DGCI (Ac. De 03-12-2002, Proc. 01124/02, do STA); Só através de uma competência que lhe tivesse sido delegada pelo Ministro competente (o Ministro das Finanças), é que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais poderia ter determinado a instauração do procedimento disciplinar e a aplicação de pena disciplinar; Assim, tal como foi entendido neste acórdão também os despachos recorridos (716/02 e 716-A/02) encontram-se inquinados pelo vício de violação de lei por incompetência fundada na invalidade da delegação de poderes fundada na falta de especificação dos poderes conferidos, ex vi art. 15° , n.° 1 do CPA ; Apenas se pode dar como provado que no exercício das suas funções, o Recorrente elaborou o Parecer, datado de 18/10/99, na informação n.º 103/99, de 15/10/99 junta a fls. 178 a 182 do processo instrutor), e o Parecer, também dado pelo Recorrente, em 1 % 1/2000, na informação n.º 11/2000, de 7/01/2000 junta a fls. 437 a 439 do processo instrutor) de concordância com as informações que lhe foram apresentadas pelo Sr. Chefe da Equipa de Promoção e Apoio da Cobrança Coerciva, remetendo-as à consideração superior; Em parte alguma dos relatórios de auditoria, do relatório final do Instrutor do processo disciplinar se faz referência a comportamento negligentemente grave ou que demonstre grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais; Pelo que não há prova, nem factos, que sustentem a ilicitude do comportamento do recorrente; Entre a data em que o órgão legalmente competente (onde se inclui o Director de Finanças, o Director de Finanças Adjunto, o Director Geral dos Impostos e o Subdirector Geral da Direcção de Serviços de Justiça Tributária) para instaurar o processo disciplinar teve conhecimento das alegadas irregularidades e a data em que efectivamente foi instaurado o procedimento disciplinar (2/10/2000, fls. 4 dos autos), decorreram mais de três meses. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 4° do E.D., prescreve no prazo de 3 meses o procedimento disciplinar se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar. Foram ultrapassados os prazos, os prazos de instrução do processo disciplinar. Foram violadas as disposições dos artigos 124° , 125° , 133° , 134° , 135° do CPA , bem como o disposto no art. 4°, 66° do Estatuto Disciplinar, a Lei n.º 49/99 , de 22/06, o art. 660° do CPC . O Sr. SEAF contra alegou para defender a manutenção do julgado , se bem que não tivesse formulado conclusões. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO Julgam-se provados os seguintes factos : Por despacho de 16.06.2000, do SEAF foi realizada, no âmbito da Administração Geral Tributária, visando a venda em processo executivo de um imóvel da B…, uma auditoria da qual resultaram os Relatórios de fls. 5 a 63 do p.i., que aqui se dão por reproduzidos, datados de 21.09.2000 e 22.09.2002, referindo-se o primeiro, a fls. 31 e 32, à responsabilização do recorrente; Face às propostas constantes do relatório, por despacho de 2/10/2000, o SEAF ordenou a remessa dos autos ao Director-Geral dos Impostos "para o efeito de instauração do processo disciplinar aos visados", tendo esta entidade, por despacho de 10.10.2000, nomeado como Instrutor o Subdirector-Geral dos Impostos. - cfr. fls. 2 do p.i. Em 04.10.2001, o Instrutor deduziu acusação contra o aqui recorrente, nos termos constantes de fls. 92 a 97 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, tendo fixado ao arguido o prazo de 20 dias a contar da data da notificação da acusação, para apresentar a sua defesa escrita. O recorrente apresentou a sua defesa conforme fls. 636 a 683 do processo disciplinar, indicando prova documental e testemunhal, tendo sido inquiridas as testemunhas arroladas - cfr. Relatório Final a fls. 819 a 829 do p.i. Em 18.02.2002, o Instrutor elaborou o Relatório Final, nos termos constantes a fls. 796 a 845 do p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aí se dizendo, nomeadamente: "(...) VI - OS FACTOS Assim, tendo em vista, tanto a acusação oportunamente formulada, como a defesa escrita apresentada pelo Arguido, resulta evidente que, como se disse e demonstrou, não foi infirmado nenhum dos factos imputados na acusação, pelo que se mantém na integra o respectivo conteúdo. Com efeito, o Arguido para além de ter admitido expressamente a prática dos factos que lhe são imputados, não logrou afastar a censurabilidade resultante da sua conduta, pelo que se tem que dar por verificada a existência da mesma e o respectivo conteúdo disciplinarmente censurável, nos precisos termos constantes da acusação. Admite-se, todavia e com base na prova produzida, que o comportamento imputado ao Arguido apenas seja susceptível de ser enquadrado no conceito de NEGLIGÊNCIA, na medida em que não se invocou, nem se demonstrou, que tenha agido de forma consciente e determinada no sentido de, com as decisões tomadas, pretender alcançar os resultados perversos e lesivos do interesse da Fazenda Pública, devidamente assinalados na acusação, designadamente nos artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°. Antes, parece mais apropriado entender que o Arguido, não obstante as funções de elevada responsabilidade em que está investido e o perfil profissional e pessoal que lhe é reconhecido, não procedeu com o rigor e bom senso que, normalmente e em todo o caso, sempre lhe seria exigível. VII - CONCLUSÕES Depois de tudo visto e analisado, cumpre-me dar conta das correspondentes conclusões. Assim: - O presente Processo Disciplinar não padece de qualquer ilegalidade, não nos tendo sido dada a conhecer, nem tendo sido arguida validamente, qualquer nulidade ou excepção; - Os factos imputados ao Arguido não podem deixar de ser considerados como integralmente provados, pelo que a sua conduta terá que ser qualificada como claramente censurável e violadora do DEVER GERAL previsto no art.º 3°, n.° 3, e do DEVER DE ZELO, previsto no art.º 3°, n.° 4, alínea b), e n.° 6, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84 , de 16 de Janeiro, o que, constitui evidente INFRACÇÃO DISCIPLINAR, de acordo com o art.º 3°, n.° 1, do mesmo Estatuto Disciplinar. - Na verdade, resulta dos autos que o Arguido, ao dar o seu acordo ao conteúdo das informações n.° 103/99, de 15/10, e 11/00, de 7/01, tendo remetido as mesmas, sem mais, à "consideração superior", tendo participado nas reuniões onde debateu, conjuntamente com o Sr. Director de Finanças Adjunto e o Dr. C…, os diversos aspectos ligados ao processo de venda dos bens da B…, onde estava detectado e evidenciado um conjunto de irregularidades processuais e de situações menos esclarecidas, não tirou daí as consequências que se lhe exigiam, dadas as funções que desempenhava e o cargo em que estava provido. Efectivamente, o Arguido, face aos aspectos de duvidosa legalidade que eram patentes no processo, os quais estavam expressamente referidos nas aludidas informações, de onde resultava claramente serem susceptíveis de inviabilizar juridicamente a venda, aceitou em perfilhar a opinião de que, apesar de tudo, a venda deveria ser concretizada naquelas condições. - Desta forma, não se pode deixar de considerar o Arguido, no âmbito das funções que exercia, chefiando a Divisão onde foram produzidos os pareceres técnicos que serviram de base à análise dos factos e das condicionantes que se opunham às decisões em causa, como um dos responsáveis pela mesma, na medida em que permitiu a criação das condições objectivas para a sua assumpção, conferindo-lhes o crédito que decorre do facto de ter concordado com as mesmas, sem o mínimo comentário, observação ou reserva. - Assim, agindo de um modo incompatível com a importância e responsabilidade do cargo que exercia e das funções em que se encontrava investido, ao arrepio daquilo que, por isso, lhe é exigível, o Arguido protagonizou uma conduta caracterizada, OBJECTIVAMENTE, por uma clara manifestação de falta de rigor e de zelo profissional, merecedora de evidente censura no plano disciplinar; - O que consubstancia, nos termos do art.º 3°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar, a referida INFRACÇÃO DISCIPLINAR, prevista e punível com a pena de SUSPENSÃO, nos termos do art.ºs 13°, n.ºs 1, 2 e 3, todos do mesmo Estatuto Disciplinar. - Tudo conclusões que o Arguido não logrou infirmar na sua Defesa Escrita, não obstante lhe terem sido concedidas as mais amplas garantias para o efeito, as quais, de resto, utilizou da forma que legalmente lhe assistia; 8°. - Conclui-se, também e por outro lado, que o Arguido não possui antecedentes em matéria disciplinar. 9°. - Conclui-se, finalmente, que o Arguido, para além de ter agido com mera negligência é considerado como um profissional com méritos acima da média, para além de lhe ser assinalada uma conduta sem reparos; 10°. - Daí que, tendo sempre presente a acrescida responsabilidade que decorre das especiais funções em que o Arguido se encontrava provido, não se possa deixar de ter em consideração os factos abonatórios acima evidenciados os quais, embora insuficientes para excluir a parcela da responsabilidade disciplinar que ao caso cabe, são susceptíveis de congregar um conjunto de circunstâncias que, em nosso entender, justificam a adequada ponderação em sede de graduação da pena a aplicar ao Arguido. PROPOSTA Nestes termos, depois de tudo visto e ponderado, cumpre-nos, nos termos do art.º 65°, n.° 1 do ED, formular a necessária PROPOSTA. Assim, Considerando ter-se provado que o Arguido - o Técnico de Administração Tributária Principal, A…, colocado e a prestar serviço … Direcção de Finanças de Lisboa, como Chefe da Divisão de Gestão da Divisão Executiva - violou claramente o DEVER GERAL previsto no art.º 3°, n.° 3, e do DEVER DE ZELO, previsto no art.º 3.°, n.° 4, al.ª b), e n.° 6, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84 , de 16/01 , ao assumir a conduta que lhe foi imputada nos autos, de forma que, constitui inequívoca INFRACÇÃO DISCIPLINAR, prevista e punível com a pena de SUSPENSÃO, nos termos do art.º 24°, n.º 1, al.ª e), art.º 11°, n.° 1, al.ª c), art.º 12°, n.ºs 3 e 4, al.ª a), e art.º 13°, nºs 1, 2 e 3, todos do mesmo E.D.; Considerando que, não obstante a responsabilidade inerente às funções em que se encontrava provido e a gravidade objectiva da conduta imputada ao Arguido, o mesmo não tem antecedentes disciplinares, terá agido de forma meramente negligente, para além de ser tido como um funcionário de elevada craveira profissional, o que é atestado pelas elevadas classificações de serviço que sempre obteve; PROPÕE-SE a aplicação ao Arguido da pena de 20 (vinte) DIAS DE SUSPENSÃO, de acordo com o preceituado nos referidos art.º 24, n.° 1, alínea e), art.º 11°, n.° 1, alínea c), art.º 12°, nºs 3 e 4, alínea a), e art.º 13°, nºs 1, 2 e 3, todos do Estatuto Disciplinar. Mais se propõe que, de acordo com o preceituado no art.º 33°, nºs 1 e 2, do Estatuto Disciplinar, a referida pena seja SUSPENSA PELO PERÍODO DE 2 ANOS, tendo em conta o conteúdo dos depoimentos que o consideram como detentor de qualidades pessoais e profissionais acima da média, de, efectivamente, sempre lhe terem sido creditadas as mais altas classificações de serviço e considerando o facto do Arguido ter um comportamento anterior isento de qualquer censura ao nível disciplinar. (.. .)" Sobre este Relatório Final exarou o Director Geral dos Impostos, em 28.02.02, despacho do seguinte teor: "À consideração do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais com a minha concordância quanto à aplicação da pena de vinte dias de suspensão e suspensa pelo período de dois anos." - cfr. fls. 796 do p.i. Pelo Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças foi emitido, em 26.03.2002, o Parecer n.° 15/02, que constitui fls. 849 a 857 do processo instrutor, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, fazendo-se a seguinte apreciação sobre a proposta do Instrutor: "(... ) 12 - Ora, é na qualificação jurídica dos factos tidos por provados no processo instrutor que reside a nossa divergência relativamente à proposta do Sr. instrutor do processo. Com efeito, face à gravidade das faltas imputadas ao arguido e tidas por provadas, a aplicação de uma pena de suspensão de 20 dias suspensa na sua execução por dois anos significa sem mais a ausência de qualquer sanção. E isto está obviamente em contradição com aquilo que o Sr. instrutor considera terem sido «um conjunto de irregularidades processuais e de situações menos esclarecidas» no processo de venda de bens da B…, não tirando de tais irregularidades as consequências que se lhe exigiam dadas as funções que desempenhava e o cargo em que estava provido. É que o arguido, enquanto chefe de divisão e autor dos despachos de concordância exarados nos pareceres técnicos atrás aludidos foi um dos principais responsáveis pelas decisões tomadas no processo executivo movido à B…, sendo que, naquela qualidade protagonizou, como refere o Sr. instrutor do processo, a fls. 842 «uma conduta, caracterizada, objectivamente por uma clara manifestação de falta de rigor e de zelo profissional, merecedora de evidente censura no processo disciplinar». 13 - E essa censura no processo disciplinar, não está em nada evidente na proposta de punição apresentada pelo Senhor instrutor do processo e a que atrás se faz referência. O arguido exercendo as funções de Chefe de Divisão da Divisão Executiva na … Direcção de Finanças de Lisboa e sabendo das irregularidades e deficiências do processo executivo, não emitiu qualquer parecer discordante, nem apresentou qualquer reclamação no sentido de evitar a concretização da venda do imóvel atrás referenciado. 14 - Assim, ao apreciar o processo de execução fiscal em causa o arguido assumiu o conjunto das irregularidades e insuficiência que afectavam os autos, praticadas no âmbito do Serviço de Finanças de Lisboa -…, das quais se destacavam graves deficiências na elaboração do auto de penhora, as quais originaram evidente incerteza quanto ao efectivo conteúdo e natureza dos bens penhorados e que se pretendia vender e bem assim dúvidas quanto aos critérios utilizados pelo Chefe de Serviço de Finanças de Lisboa - … relativamente à fixação do valor-base para venda por negociação particular. 15 - Ora, esta atitude do arguido contribuiu, como bem se diz na acusação, «para viabilizar a prática das irregularidades atrás enunciadas, lesivas da Fazenda Nacional» susceptíveis de gerar erróneas convicções quanto à natureza e composição dos bens a alienar, proporcionando condições objectivas para que a venda se viesse a realizar por um valor muito inferior ao inicialmente previsto (...)". 16 - Assim, o arguido ao sustentar as teses do autor das informações atrás referenciadas v.g. que a alienação isolada do imóvel da B…, não comprometia a subsistência do estabelecimento comercial, enquanto unidade económica, estava a prestar uma informação tecnicamente errada pois sabia bem que o estabelecimento não era arrendatário ou, por si só, legítimo possuidor de qualquer fracção indivisa do imóvel, propriedade da B…. 17 - Acresce que, não obstante as irregularidades e deficiências apontadas ao processo de venda em causa e de isso constituir prejuízo para a Fazenda Nacional, o arguido por Despacho de 18/10/99, concordou com a proposta de venda do imóvel por negociação particular e nas condições propostas pela D…, sabia de antemão que não o devia fazer sem que antes o mesmo imóvel tivesse sido objecto de uma oferta pública, facto que não chegou a ocorrer. 18 - Por tal facto, apodíctico se torna que o arguido contribuiu decisivamente e de forma esclarecida para a tomada das decisões que viriam a revelar-se gravemente lesivas da Fazenda Pública e da imagem e prestígio dos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Impostos. 19 - Com tudo isto, o arguido negligenciou, de forma temerária e grave não só os interesses patrimoniais do Estado, enquanto exequente, mas igualmente pôs em causa o prestígio do Estado-Administração e a transparência que deve presidir a quem negoceia ou cuida das coisas públicas sendo igualmente certo que, com a sua conduta, lesou os interesses, igualmente legítimos, da empresa executada e dos seus cerca de 145 trabalhadores. 20 - Para além de gravemente lesiva dos interesses da Fazenda Nacional e do prestígio que devem merecer todos os serviços da Direcção-Geral dos Impostos, a actuação do arguido é , como bem refere o Sr. Instrutor do processo "caracterizada objectivamente por uma clara manifestação de falta de rigor e de zelo profissional" e bem reveladora de uma forma de actuar que visou, pelo menos na aparência, e sem que isto envolva qualquer processo de intenções, proteger os interesses particulares de uma empresa (a empresa E…) e os de um intermediário (a B…, L.da ), numa perfeita teia da qual o arguido conscientemente não quis sair - vá-se lá saber porquê! - apesar de para tanto se mostrar devidamente esclarecido, conhecedor que era do texto e das propostas contidas nomeadamente, na Informação n.° 11/2000, de 07 de Janeiro. (... ) 22 - Porém, ao contrário do que é o entendimento do Sr. Instrutor do processo, entendemos que a sanção disciplinar de suspensão , a aplicar ao arguido deverá enquadrar-se na previsão dos nºs 1 e 3 do art.º 24° do ED. E isto por se entender que as infracções imputadas ao arguido assumem uma gravidade evidente e uma negligência que, atenta a pessoa do infractor, ou seja, um funcionário altamente qualificado e em lugar de topo da carreira está no limiar entre a culpa e o dolo eventual. 23 - Sendo assim, as condutas do arguido deverão ser-lhe imputáveis a título de negligência grave. E daí a inclusão das mesmas na previsão dos nºs 1 e 3 do art.º 24° e n.° 2° escalão p. na alínea b) do n.° 4 do art. 12° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários aprovado pelo DL n.° 24/84 de 16/01 . 25 - Por tudo isto, entendemos que a proposta de suspensão do arguido não deverá ser inferior ao limite mínimo do 2° escalão previsto na al. b) do n.° 4 do art.º 12° do ED. Tal sanção disciplinar também não deverá, quanto a nós, ser suspensa na sua execução pois que, pese embora o bom comportamento anterior do arguido, a sua culpabilidade não é marcadamente diminuída . 26 - Porém, ainda que o anterior comportamento do arguido, aliado ao facto de ser considerado um funcionário de elevada craveira profissional com elevadas classificações de serviço e "como detentor das mais elevadas qualificações pessoais e profissionais" (fls. 844 do processo instrutor), não tenha grande peso no quadro da infracção disciplinar não nos repugna aceitar que essas circunstâncias, abrindo embora caminho a uma larga discricionariedade por parte de quem tem de decidir, conduzam à aplicação de pena de escalão inferior, in casu, a pena prevista na al. a) do n.° 4 do art.º 12° do ED, ou seja, a suspensão de 20 dias a 120 dias. 27 - Tudo visto e ponderado propõe-se seja aplicada ao arguido uma pena de suspensão , situada sensivelmente entre os limites mínimos e máximo atrás indicados, ou seja, uma suspensão que se gradua em 30 dias . (. . . )" 8. Em 28.03.2002 o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu o Despacho n.° 716/2002, do seguinte teor: “ (.. .) 1. Aplico ao Técnico de Administração Tributária Principal A… a pena de suspensão, graduada em 30 dias, prevista alínea a) do n.° 4 do artigo 12° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, Central, Regional e Local (ED), nos termos e com os fundamentos constantes do Parecer n.° 15/02 do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. (...)"; - cfr. fls. 847 do p.i. Na mesma data a Entidade Recorrida proferiu o Despacho n.° 716A/2002, do seguinte teor: "Assunto: Cessação da comissão de serviço de A…, exercendo o cargo de chefe de divisão. 1. Na sequência da pena de suspensão, graduada em 30 dias, prevista na alínea a) do n° 4 do artigo 12° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, Central, Regional e Local (ED), aplicada ao Técnico de Administração Tributária Principal A…, no Processo Disciplinar n° …/2000, aplico, igualmente, ao referido funcionário, a pena de cessação da comissão de serviço no cargo de Chefe de Divisão de Cobrança da … Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), nos termos da alínea b) do n° 2 do art.º 20° da Lei n° 49/99 , de 22/06 , ainda com os fundamentos constantes do Parecer n° 15/02 do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, uma vez que a comprovada negligência grave da conduta do funcionário, apurada naquele procedimento disciplinar, não aconselha a sua manutenção no exercício de cargo dirigente. (...)." - cfr fls. 848 do p.i.. 10. Através do ofício n.° 571, de 17.04.02, a Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso solicitou ao Director da … Direcção de Finanças de Lisboa a notificação do recorrente do teor do Parecer n.° 15/02 e do Despacho indicado em 8 supra, bem como do Relatório do Instrutor; sendo o recorrente notificado em 06.05.2002 - cfr. fls. 858 e 860, respectivamente, do p.i.. Nos termos do art.º 712.º do CPC julgam-se ainda provados : À data em que ocorreram os factos ora em causa o Recorrente encontrava-se colocado na … Direcção de Finanças de Lisboa, como Chefe de Divisão de Gestão da Divisão Executiva. No exercício dessas funções o Recorrente, em 18/10/99, emitiu sobre a Informação n.º 103/99, de 15/10/99, o Parecer de “ Concordo com a proposta constante da presente informação. À consideração superior ”. – vd. fls. 178 a 182 do p.i. que se dão por integralmente reproduzidas. E, em 10/01/2000, proferiu sobre a Informação n.º 11/2000, de 7/01/2000, o Seguinte Parecer: “Concordo. À consideração superior .” – vd. fls. 437 a 439 do processo instrutor que se dão por integralmente reproduzidas. O DIREITO. Resulta dos autos que o Sr. SEAF, pelos despachos n.ºs 716/2002 e 716-A/2002 aplicou ao Recorrente as penas disciplinares de suspensão por 30 dias e de cessação da sua comissão de serviço e que este impugnou estas sanções no TCA tendo alegado: que aquele não tinha competência para mandar instaurar processos disciplinares nem para aplicar as penas disciplinares impugnadas, que estas não estavam fundamentadas, que o Parecer que as fundamentou era ilegal por a entidade que o emitiu não dispor de competência para o efeito, que os actos recorridos violavam os princípios da proporcionalidade, da justiça e do in dubio pro reo , por não terem sido apurados factos constitutivos da sua responsabilidade nem da ilicitude do seu comportamento, que o processo disciplinar foi instaurado depois de decorrido o prazo prescricional, que todos os prazos procedimentais foram ultrapassados, que a acusação proferida no processo disciplinar era nula porque, por um lado, foi formulada sem que o instrutor estivesse convencido dos factos que a sustentavam e no cumprimento de ordem do Sr. Ministro das Finanças e, por outro, não respeitava as regras previstas nos art.ºs 57.º e 59.º do Estatuto Disciplinar. Sem êxito já que o Acórdão sob censura, julgando aqueles vícios improcedentes, negou provimento ao recurso . É desta decisão que vem o presente recurso jurisdicional onde, pelas razões sumariadas nas conclusões da sua alegação, se sustenta, por um lado, que o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia e por outro, que o mesmo fez errado julgamento. Vejamos se litiga com razão. 1. A lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” ( art. 668.º / 1.º /d) do CPC ) o que significa que aquela nulidade está relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só essas (art.ºs 668.º, n.º 1, al. d), e 660.º, n.º 2, do CPC). Todavia, esse dever de pronúncia não significa que o Sr. Juiz a quo tenha de conhecer todos os argumentos e todas as considerações que as partes tenham invocado uma vez que uma coisa são as questões submetidas pelas partes ao Tribunal e outra são os argumentos usados em sua defesa e só aquelas têm de ser conhecidas . O que quer dizer que se fosse verdade que o Acórdão recorrido tinha ignorado algum dos argumentos invocados pelo Recorrente na defesa das suas teses essa falta, quando muito, poderia determinar a revogação da decisão por erro de julgamento e nunca a sua nulidade. – vd a este propósito J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 143. 1. 1. O Recorrente considera que o Acórdão sob censura “ não apreciou a questão da ausência de prova e da ausência de factos no processo disciplinar que permitam sustentar a alegação da ilicitude do comportamento do recorrente” e “ não se pronunciou sobre as nulidades do processo disciplinar alegadas pelo recorrente” (vd. conclusões 2.ª e 4.ª) . E que, sendo assim, o mesmo era nulo. Mas não tem razão . Com efeito, e no tocante à ausência de prova da ilicitude do comportamento do Recorrente, o Acórdão referiu que se provara que ele tinha apreciado e sancionado “ informação e propostas que consubstanciavam a prática de diversas irregularidades susceptíveis de afectar a legalidade do processo de venda do imóvel da B…, pelo que ao apreciar o processo de execução fiscal assumiu o conjunto de irregularidades e insuficiências que afectavam os autos, praticadas no âmbito do Serviço de Finanças – …, tendo concordado com a proposta de venda por negociação particular e nas condições propostas pela D…. Assim, e contrariamente ao que afirma, ficou provado que o Recorrente contribuiu para a tomada de decisões, não tendo, pelo menos, assumido qualquer oposição às mesmas, que vieram a revelar-se lesivas para a Fazenda Pública, pelo que ficou provada a culpa e a ilicitude disciplinar. ” (vd. fls. 275). O que evidencia, de forma clara, que o Recorrente carece de razão quando afirma que o Aresto omitiu pronúncia sobre a questão de saber se o processo disciplinar continha factos que permitissem sustentar a ilicitude do seu comportamento. Daí que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, se julgue improcedente esta alegação de nulidade . 1. 2. O Recorrente considera também que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre as nulidades suscitadas no processo disciplinar , as quais identifica como sendo a falta de competência do Sr. SEAF para mandar instaurar o processo disciplinar (por ausência de delegação de competências do Sr. Ministro das Finanças) , o facto do Sr. Director Geral dos Impostos (doravante DGI) não ter mandado instaurar o procedimento disciplinar mas ter apenas procedido à nomeação do instrutor e secretário , o que determinava a inexistência jurídica do processo disciplinar , o facto de no processo instrutor não se terem provado os factos que sustentaram a acusação, a falta de notificação do despacho n.º 716-A/02 e a falta de audiência prévia relativamente a este despacho. Mas, uma vez mais, sem razão . Assim, e no tocante à falta de competência do Sr. SEAF para mandar instaurar processo disciplinar , o Acórdão referiu que resultava do art.º 39.º, n.º 1, do ED que “ o SEAF tinha competência para mandar instaurar processo disciplinar, uma vez que a mesma é detida por todos os superiores hierárquicos .... Assim, o despacho do SEAF, de 02/10/01 foi proferido pela entidade que detém a competência disciplinar não só para determinar a investigação – autoria – mas também a instauração do processo disciplinar .. . E acrescentou que, na sequência deste despacho, o SEAF tinha enviado o processo ao Sr. DGI “para que este dando seguimento à ordem de instauração do processo disciplinar procedesse à nomeação do instrutor, como fez, não tendo sido violados os art.ºs 50.º, n.ºs 1 e 4, e 51.º do ED .” Depois, e no tocante a aplicação das sanções , referiu que não havia impedimento que o Sr. SEAF as aplicasse porque “ o superior hierárquico dentro da cadeia hierárquica pode aquilo que pode o inferior na mesma cadeia hierárquica, podendo avocar a competência do seu subalterno. ” E, relativamente à pena de suspensão, afirmou que se estava perante ” uma competência simultânea, ou seja, a competência cabe não apenas a um mas a vários em pé de igualdade e no mesmo plano – o subalterno e o superior hierárquico – visto que o primeiro não dispõe, nos termos da lei … de competência exclusiva. ” Por outro lado, a manutenção das sanções aplicadas significa que se consideraram provados os factos que as justificaram e, porque assim e nessa medida, não se pode afirmar que houve omissão de pronúncia sobre essa matéria. Finalmente, também se julgou provada a notificação ao Recorrente do despacho n.º 716-A/02 (vd. ponto 10 da matéria de facto) o que quer dizer que a alegação da inexistência dessa notificação foi conhecida . Nesta conformidade, e ao contrário do alegado, existe pronúncia sobre a matéria de facto que sustentou a condenação do Recorrente e sobre a notificação dos respectivos actos punitivos. Por fim, importa referir que o Recorrente não alegou a ilegalidade do despacho n.º 716-A/02 em função dele ter sido praticado sem que, previamente, fosse cumprido o disposto no art.º 100.º do CPA e, se assim foi, o Acórdão recorrido não podia conhecer deste vício sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia. Improcede, pois, a invocada nulidade do Acórdão recorrido . Posto isto vejamos se o mesmo incorreu nos erros de julgamento que lhe são imputados. 2. O Recorrente começa por contestar a fixação da matéria de facto dizendo que a expressão “ por grave negligência ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais ” não constava do Relatório referido no ponto 1 do probatório e, por isso, pretende que mesma seja excluída desse ponto. Como pretende que nesse ponto se especifique a existência de dois e não apenas um Relatório como ele referia. E tem razão pelo que se refez a redacção desse ponto por forma a que nele não ficasse a constar a referida frase e ficasse especificada a existência de dois Relatórios (diga-se, porém, que esta especificação nada acrescenta de relevante uma vez que esse ponto dizia que o Relatório que se encontrava no p.i 5 a fls. 63 e nestas folhas encontram-se os referidos dois Relatórios.). Depois, também tem razão quando afirma que através do ofício n.º 571 da Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso da DGI (fls. 858 do p.i.) apenas se solicita a notificação do despacho n.º 716/2002 e que nele não se encontra nenhuma referência à notificação do despacho n.º 716-A/2002. Daí que, corrigindo-se esse erro, se tenha retirado do ponto 10 do probatório essa menção. Finalmente, também procede a sua alegação quando refere que a transcrição da matéria de facto do Relatório Final feita no ponto 5 contém alguns erros. O que não tem qualquer importância já que aí também se afirma que se dá como integralmente reproduzido esse Relatório pelo que tais lapsos de transcrição serão tidos em conta. O que significa que, apesar destas observações do Recorrente serem correctas, as mesmas são irrelevantes para decisão da causa porquanto, por um lado, o que releva é o efectivo conteúdo dos mencionados Relatórios e este já integrava a matéria de facto e, por outro, a alegada não notificação do despacho n.º 716-A/2002 só poderia ser equacionada e só poderia relevar se estivesse em causa a sua eficácia e esta não foi questionada. Por fim, o Recorrente pretende que se acrescentem novos factos ao probatório pretensão que só é parcialmente deferida porquanto parte desses factos dele já constam – como é o caso da matéria levada ao seu ponto 2 – outros encontram-se integrados nas transcrições feitas das peças do processo instrutor e outros ainda são factos sem relevância para a decisão da causa. Daí que só tenhamos acrescentado três factos novos à matéria de facto . 3. De seguida o Recorrente sustenta que os despachos recorridos não estavam fundamentados uma vez que não só o Parecer para onde remetiam tinha sido elaborado por entidade incompetente para o efeito mas também porque este tinha feito uma errada leitura dos factos que tinham sido considerados provados no processo disciplinar e tinha tirado conclusões que os mesmos não comportavam. É pacífico , na doutrina e na jurisprudência , considerar-se que a Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados e que esse dever passa pela exposição das razões que a levaram a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77 , de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º , n.º 1 do CPT e, entre outros, Ac. do STA de 27/10/82, AD, n.º 256/528 e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470. Como também não levanta divergência considerar-se que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, pelo que se pode dizer que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na posição de destinatário normal O bónus pater família de que fala o art. 487 , n.º 2 do CC fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369). . E, porque assim, terá de ser perante o concreto acto que está em causa que se terá de apurar se o mesmo tem a fundamentação legalmente exigida. In casu , a Autoridade Recorrida, antes de proferir os despachos recorridos solicitou ao Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças Parecer sobre o Relatório Final apresentado pelo Instrutor do processo disciplinar, daí resultando a peça que se encontra naquele processo de fls. 849 a 857 a qual, nos seus pontos essenciais, se encontra transcrita no ponto 7 do probatório. A leitura desse Parecer evidencia que a sua divergência com o Relatório Final elaborado pelo Sr. Instrutor está unicamente focada na “ qualificação jurídica dos factos tidos por provados no processo instrutor”, uma vez que considera que “ face à gravidade das faltas imputadas ao arguido e tidas por provadas, a aplicação de uma pena de suspensão de 20 dias suspensa na sua execução por dois anos significava sem mais a ausência de qualquer sanção.” O que era inaceitável na medida em que “ o arguido, enquanto chefe de divisão e autor dos despachos de concordância exarados nos pareceres técnicos atrás aludidos foi um dos principais responsáveis pelas decisões tomadas no processo executivo movido à B…, sendo que, naquela qualidade protagonizou, como refere o Senhor instrutor do processo, a fls. 842, «uma conduta, caracterizada, objectivamente por uma clara manifestação de falta de rigor e de zelo profissional, merecedora de evidente censura no processo disciplinar» “ a qual se manifestou no facto de, “ sabendo das irregularidades e deficiências do processo executivo, não emitiu qualquer parecer discordante, nem apresentou qualquer reclamação no sentido de evitar a concretização da venda do imóvel atrás referenciado.” Daí que tivesse concluído que o Recorrente “ contribuiu decisivamente e de forma esclarecida para a tomada das decisões que viriam a revelar-se gravemente lesivas da Fazenda Pública e da imagem e prestígio dos serviços dependentes da Direcção-Geral dos Impostos ….. sendo igualmente certo que, com a sua conduta, lesou os interesses, igualmente legítimos, da empresa executada e dos seus cerca de 145 trabalhadores.” O que fica dito evidencia, de forma concludente, que o Recorrente pôde conhecer as razões porque foi punido e porque se entendeu que a punição proposta pelo Sr. Instrutor não era a mais adequada e mais justa face às circunstâncias concretas do caso e porque razão se justificava a aplicação de sanção mais severa. Depois, e no tocante ao despacho 716-A/2002, a Autoridade Recorrida referiu que o mesmo tinha fundamento no que se estabelecia na al.ª b), do n.º 2, do art.º 20.º da Lei 49/99 , de 22/06, no já mencionado Parecer e no facto da “ comprovada negligência grave da conduta do funcionário, apurada naquele procedimento disciplinar, não aconselha a sua manutenção no exercício do cargo dirigente .” Não deixa, por isso, de ser surpreendente que o Recorrente venha agora, perante a clareza e o desenvolvimento da fundamentação das medidas sancionatórias, considerar que estas não estão fundamentadas. Improcede , pois, nesta parte, o recurso . 4. O Recorrente - à semelhança do que já fizera no Tribunal recorrido - sustenta que os actos impugnados são ilegais porque a sua prolação foi precedida de Parecer elaborado por entidade sem competência legal para o efeito já que, nos termos do n.º 3 do art.º 66 do E.D., só os serviços da Direcção de Serviços de Justiça Tributária o podiam emitir. Mas o entendimento do Recorrente não tem apoio legal . Com efeito, e desde logo, o citado dispositivo estatui que “ antes da decisão, poderá a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismos adequados dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de 10 dias ” Sublinhado nosso. , o que quer dizer a lei não limita a competência para emitir esse parecer a um único organismo uma vez que a única limitação ali estabelecida é a de que o organismo a quem o parecer é solicitado seja adequado e faça parte dos serviços. Ora, temos por evidente que o Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças é um organismo adequado para aquele efeito não só por fazer parte do Ministério das Finanças a que o Recorrente pertencia e onde estava funcionalmente integrado, mas também porque lhe cabe “ emitir parecer que habilite os membros do Governo a proferir decisão em processos disciplinares ” Vd. al.ª e), do n.º 1, do art.º 5.º do DL 353/98 , de 12/11. , quaisquer que eles sejam e não apenas - como se defende neste recurso - os relacionados com funcionários da Secretaria Geral e com a aplicação de medidas expulsivas. O Recorrente sustenta, ainda, que o referido Parecer tomou por provados factos que nunca foram demonstrados e , além disso, fez uma errada apreciação dos mesmos, transformando em agravantes factos que deveriam ser atendidos como atenuantes. Todavia, isso não corresponde à verdade na medida em que aquele Parecer se limitou atender aos factos considerados provados no Relatório Final , factos que o Recorrente não conseguiu infirmar nem no processo disciplinar nem em Tribunal. E, porque assim, aquele Parecer laborou sobre a factualidade fixada pelo Sr. Instrutor e limitou-se, após a sua análise, a indicar qual a punição que mais adequadamente lhes correspondia a qual, como sabemos, não é inteiramente coincidente com a que havia sido proposta. No entanto, essa alteração não significou uma modificação da moldura sancionatória da que vinha proposta, na medida em que o Recorrente foi punido com apelo ao disposto na al.ª a), do n.º 4, do art.º 12.º do ED e esta legislação já era invocada no Relatório Final como fundamento da sua punição. De resto, como se salientou no Parecer, a divergência deste com o Relatório Final elaborado pelo Sr. Instrutor radicava apenas na qualificação jurídica dos factos tidos por provados no processo instrutor. Deste modo - e ao contrário do que vem alegado - o Recorrente foi punido pela prática dos factos de que vinha acusado não tendo aquele Parecer acrescentado nesta matéria nada de novo, considerado novas agravantes e, muito menos, alargado “ significativamente o âmbito e o significado da acusação ”. Ou seja, e dito de forma diferente, o Recorrente não se viu confrontado com uma factualidade que não constava da nota de culpa e com uma pena que dela não decorria e, portanto, não se viu confrontado com nada que, a seu tempo, não tivesse tido a oportunidade de se defender. E, porque assim, não só não havia que o notificar desse Parecer como também o Sr. SEAF, independentemente do seu conteúdo e da proposta nele apresentada, podia por si mesmo aplicar a pena que lhe parecesse mais justa a qual podia ser, como é evidente, a que ele recomendara. De resto, deve recordar-se que o Recorrente limitou-se a negar os factos de que vinha acusado, afirmando que eles não se provaram ou que deles não resultava que a sua conduta tenha sido “ gravemente negligente e violadora do dever de lealdade”, ou a jogar com as palavras como, por ex., quando afirma que “ apenas concordou com a proposta formulada no sentido de viabilizar a modalidade de venda, e não a venda ”, quando a verdade é que, na altura própria, se limitou a apor concordo sem fazer a distinção que agora faz e sem sinalizar os perigos que a venda em causa constituía. Improcede, pois, nesta parte o recurso . 5. O Recorrente sustenta, ainda, que os actos impugnados eram ilegais não só porque o Sr. SEAF não tinha competência para proferir decisões em processos disciplinares , por esta não lhe ter sido delegada pelo Sr. Ministro das Finanças, mas também porque a competência para instaurar o procedimento disciplinar pertencia ao pessoal dirigente da função pública e a Autoridade Recorrida não integrava esta categoria . Será assim? Vejamos. O princípio geral da competência disciplinar está plasmado no art.º 16.º do E.D. e dele resulta que “ a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço ” o que quer significar que a competência dos superiores hierárquicos abrange a daqueles que se encontram hierarquicamente colocados num plano inferior e que, por isso, nesta matéria, os superiores podem praticar os actos que integrem a competência dos seus inferiores salvo se estes, por disposição legal, detiverem competência exclusiva para decidir em determinada matéria. E, porque assim é, e porque a atribuição de competência aos secretários gerais e aos directores gerais para aplicar penas de multa, de suspensão e de inactividade Vd. alíneas b) a d) do art.º 11 e n.º 2 do art.º 17.º do E.D.. não é a atribuição de uma competência exclusiva nada impedia que a Autoridade Recorrida punisse o Recorrente com a pena de suspensão que ele quer ver anulada . Sendo certo, por outro lado, que a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão e da cessação da comissão de serviço é “ da competência exclusiva dos membros do Governo e dos secretários regionais nas regiões autónomas em cada caso competentes ” Vd. al.ªs e) e f) do art.º 11 e n.º 4 do art.º 17.º do E.D.. e, se assim é, a pena que fez cessar a comissão de serviço do Recorrente – despacho n.º 716-A/2002 - só podia ser aplicada pela Autoridade Recorrida ou pelo Ministro das Finanças. Ou seja, ainda que dos mencionados preceitos se deva retirar que, prima facie , a competência disciplinar relativa à função pública reside nos seus órgãos dirigentes, regra que só é quebrada quando está em causa a aplicação de certo tipo de penas, a verdade é que, como este Tribunal tem repetidamente dito, a competência daqueles é, por princípio, uma competência separada e não uma competência reservada ou exclusiva e, porque assim é, nada impede que os seus superiores hierárquicos a avoquem e a exerçam por si. Por isso é que, na normalidade das coisas, as decisões dos órgãos dirigentes, matéria disciplinar inclusive, só são judicialmente sindicáveis na sequência de interposição de recurso hierárquico e, portanto, na sequência de confirmação da decisão por parte do membro do Governo competente. “Se assim não fosse, então, o vértice da actividade administrativa deixaria de ser o Governo e os seus membros para passarem a ser os Directores-Gerais, aos quais caberia, em regra, a última palavra em nome da Administração, ao arrepio do preceituado no artigo 182.º e nas alíneas d) e e), do artigo 199.º da CRP, de onde resulta que, no figurino constitucional, o Governo é o órgão superior da administração pública, a ele lhe incumbindo dirigir os serviços e actividades da administração directa do Estado e praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado.” Acórdão do Pleno de 1/04/2004, rec. 41.160. No mesmo sentido pode ver-se a inúmera jurisprudência nele citada. . O que significa que, ainda que se verifique a transferência de poderes do centro para a periferia hierárquica, essa desconcentração faz-se sem prejuízo dos poderes de direcção e de superintendência dos membros do Governo e, portanto, sem que dela possa resultar a impossibilidade destes praticarem os actos que cabem aos seus inferiores hierárquicos. Em suma, independentemente do disposto no art.º 17.º do E.D., a Autoridade Recorrida sempre tinha competência disciplinar sobre o aqui Recorrente desde que, como é evidente, a mesma lhe tivesse sido delegada pelo Ministro, enquanto entidade situada na pirâmide administrativa. Ou seja, e dito de forma diferente, muito embora o n.º 2 do citado preceito prescreva que a aplicação das penas de suspensão cabe aos órgãos dirigentes da Administração, essa referência não basta para, por si só, transformar um órgão subalterno em órgão dotado da competência exclusiva e para a decisão deste constituir a última palavra em matéria disciplinar. E, porque assim, não foi cometida qualquer ilegalidade quando a Autoridade Recorrida avocando a competência que, em primeira linha, pertencia ao Director Geral dos Impostos aplicou ele próprio a pena de suspensão. 5. 1. O Recorrente invoca também a ilegalidade dos actos impugnados decorrente de inexistência de delegação de competência em matéria disciplinar do Sr. Ministro das Finanças para o Sr. SEAF . Mas, uma vez mais, não tem razão . Com efeito, e muito embora seja certo que os Secretários de Estado não têm competência própria exercendo, em cada caso, as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro ou pelo respectivo Ministro Acórdão do STA de 22/04/2004 (rec. 327/04). , também o é que, in casu , a Autoridade Recorrida tinha a competência para a prolação dos despachos recorridos por a mesma lhe ter sido delegada pelo despacho n.º 17.933/01, de 26/07/2001 do Ministro das Finanças. Na verdade, pelo identificado despacho foram-lhe delegadas as competências “ de natureza geral, no que diz respeito aos actos a praticar em matéria de recursos humanos … no âmbito da DGCI ” e, se assim é, mau grado a generalidade dessa delegação, ter-se-á de concluir que esta existiu pois o que releva é que do acto de delegação “ constem, de um modo claro e apreensível por qualquer destinatário, os assuntos que o delegado poderá doravante decidir como se essa solução promanasse do próprio delegante ” Acórdão deste Tribunal de 15/10/2003 (rec. 46.477) e inexiste dúvida de que o referido despacho transferiu para a Autoridade Recorrida a competência para praticar, no âmbito da DGCI, todos os actos necessários em matéria de recursos humanos nestes se incluindo os de natureza disciplinar . Daí que também nesta matéria o Recorrente careça de razão . 6. O Recorrente sustenta, ainda, que inexiste prova da ilicitude do seu comportamento. Vejamos o que se passou. O Recorrente, à data em que ocorreram os factos que determinaram as sanções impugnadas, encontrava-se a prestar serviço como Chefe de Divisão da Dívida Executiva da … Direcção de Finanças de Lisboa e nessa qualidade foi chamado a participar no processo de venda da B… através da prolação de dois Pareceres que contribuíram para a concretização daquela venda. No primeiro desses Pareceres o Recorrente, apesar da informação que o precedeu alertar para uma série de graves irregularidades e insuficiências, designadamente ao nível dos autos de penhora, as quais originavam incertezas quanto ao conteúdo e natureza dos bens a vender, à forma de proceder à sua venda, à regularidade dos anúncios relativos à venda, à modalidade da mesma e aos critérios utilizados na fixação do valor base para venda por negociação particular e não obstante as mesmas poderem pôr em causa a legalidade dessa venda, o Recorrente ignorou esses alertas não sugerindo qualquer iniciativa ou propondo qualquer medida destinada a corrigir as deficiências e irregularidades apontadas limitando-se a dizer: “ Concordo com a proposta constante da presente informação. À consideração superior. ”. Mais tarde, numa fase mais avançada do processo, quando, novamente, foi chamado a pronunciar-se sobre aquela venda e quando a informação que lhe foi presente indicava que a realidade dos bens a vender diferia substancialmente do que constava do auto de penhora, o que era susceptível de induzir em erro os potenciais interessados, e quando a proposta de venda apresentada pela … se referia apenas ao prédio penhorado quando a venda deveria contemplar também o estabelecimento enquanto unidade económica e, por isso, se sugeria que “ à partida seria de não sancionar a venda tal como resulta da proposta apresentada ” e que a penhora fosse rectificada, o Recorrente, uma vez mais, limitou-se a escrever “ Concordo. À consideração superior .” Ora, temos por certo que, atentas as responsabilidades cometidas ao Recorrente, inerentes às suas funções, um tal comportamento revela grave negligência no cumprimento do dever e uma clara manifestação de falta de rigor e zelo profissional , faltas estas que contribuíram decisivamente para concretizar uma venda que, tendo em conta as irregularidades e insuficiências que atingiam o respectivo processo, tudo aconselhava a que não se fizesse de imediato. E, porque assim, é forçoso concluir que não agiu como devia sendo certo, por outro lado, que ele tinha não só possibilidade como obrigação de agir de maneira diferente , isto é, por forma a que o interesse público fosse devidamente acautelado. Improcede , também nesta parte, o recurso . 7. Finalmente, o Recorrente considera que os actos impugnados são ilegais em virtude do processo disciplinar ter sido instaurado quando o respectivo procedimento disciplinar já estava prescrito e isto porque “ entre a data em que o órgão legalmente competente (….) para instaurar o processo disciplinar teve conhecimento das alegadas irregularidades e data em que foi efectivamente instaurado o procedimento disciplinar (…) decorreram mais de três meses. ” E, se assim fosse, isto é, se fosse verdade que a hierarquia da DGCI tinha tido conhecimento do ilícito em Fevereiro de 2000 e que só em 2 de Outubro desse ano é que tinha instaurado o procedimento haveria que lhe dar razão e isto porque, nos termos do n.º 2 do art.º 4.º do E.D., o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, aquele não for instaurado no prazo de três meses . Porém, o Recorrente labora em erro quando alega e concluiu daquele modo uma vez que, como acertadamente se diz no Acórdão recorrido, “ o conhecimento da falta a que se refere o art.º 4.º, n.º 2, do ED não é o conhecimento material dos factos que, abstractamente, possam ser subsumíveis num ilícito disciplinar mas sim um conhecimento que já comporte uma valoração de ilicitude disciplinar ”. Sendo assim, e sendo que este conhecimento só ocorreu quando a Administração Geral Tributária apresentou o Relatório da sua auditoria, isto é, sendo que só em 21/09/2000 é que a hierarquia da DGCI ficou a saber que os actos e omissões que envolveram o Recorrente constituíam matéria disciplinar haverá que concluir que só nesta data começou a correr o mencionado prazo . Nesta conformidade, o mesmo não estava ultrapassado quando, em 2/10/2000, foi instaurado o procedimento disciplinar. Improcede, pois, recurso nesta parte. 7. 1. Finalmente, o Recorrente entende que foram excedidos os prazos que deveriam ter sido observados no procedimento (art.ºs 45/1 e 57/2 do ED) e que tal se traduzia uma violação determinante da sua anulabilidade. Sem razão , porém. Na verdade, como vem sendo jurisprudência pacífica o cumprimento dos prazos de natureza administrativa traduz-se no cumprimento de um dever meramente funcional, dirigido ao bom funcionamento da actividade administrativa, e que, sendo assim, o seu desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório. – Vd. Acórdão de 28/3/01 (rec. n.º 46.232) e 1.885/03. As transcritas disposições são, assim, e apenas, uma manifestação do dever de celeridade previsto no art. 57.º do CPA pelo que a sua violação não interfere com a legalidade da decisão e não afectam a sua validade - o acto administrativo pode ser legal apesar de ter sido praticado para além dos invocados prazos e pode ser ilegal e a sua prolação ocorrer dentro dos mesmos. Também neste ponto o recurso improcede. É, assim, totalmente improcedente o presente recurso jurisdicional . Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.