IIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.Do acórdão recorrido
- 1.1.No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos e ocorrências processuais relevantes:
- a)No processo n.º ...-....2023, que corre termos na ..... .... Criminal de Secção Judiciária do Distrito Federal, ... e inquérito policial n.º .../...22 o requerido AA encontra-se indiciado pela prática de factos subsumíveis aos tipos legais de crimes de apropriação ilegítima, burla em comércio electrónico, branqueamento de capitais e organização criminosa, previstos e punidos nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 22.º, da Lei n.º 7492/86, 171.º, §2.º-A e 288.º, do Código Penal do Brasil e 1.º, da Lei n.º 9613/98, com penas de 2 a 6 anos de prisão e pena de multa, 2 a 6 anos de prisão e pena de multa, 2 a 8 anos de prisão e pena de multa, 2 a 6 anos de prisão e pena de multa, 4 a 8 anos de prisão e pena de multa, 1 a 3 anos de prisão, 3 a 10 anos de prisão e pena de multa, respectivamente,
- b)São imputados ao Requerido os seguintes factos :
“Em janeiro de 2022, a empresa de fachada P..... MARKETING UNIPESSOAL foi constituída por CC com o objectivo de cometer fraudes financeiras electrónicas relacionadas com falsos investimentos (BROKERS). A sociedade tem sede em …/Portugal mas a actividade principal é no Brasil, onde existe o maior número de vítimas. Esta sociedade apresentava-se como empresa de publicidade, responsável por publicitar “Ghost Brokers”. Havia dois sectores na referida empresa: o "Call Center", responsável por angariar clientes, e a "Fidelização", responsável por orientar as vítimas relativamente à transferência de montantes para operações fictícias.
Na sequência de investigações policiais, apurou-se que AA reside em Portugal e que o dinheiro depositado pelas vítimas é convertido em criptomoeda, sendo então depositada na carteira de AA (Binance), que depois a envia para CC”.
- c)Consta do pedido de extradição, assinado pelo Sr. Juiz Federal, no processo supra referido “Trata-se de investigação instaurada para apurar a possível prática dos crimes dos artigos 5, 6, 7 e 22 da Lei n° 7.492/86; bem como dos artigos 171, §2°-A e 288 do Código Penal; e art. 1.º da Lei n° 9.613/98, atribuídos a CC, DD, EE, AA, FF e GG. Segundo relatado pela autoridade policial responsável pela investigação, CC, com a ajuda de um de seus principais sócios (DD) montou uma organização criminosa de fraudes eletrónicas sediada em …/Portugal com exclusiva finalidade de efetivar ataques a cidadãos brasileiros. Relata, ainda, que criaram diversas empresas de corretagem fantasmas (Brokers) e montaram um call center em que assediam centenas de pessoas, simulando números brasileiros, cadastrando uma conta, na qual as vítimas pensam ser de uma empresa idónea de investimentos. A partir daí, os referidos investigados passaram a investir em operações fictícias indicadas pelos “corretores” do esquema. A cada perda milionária, as vítimas eram induzidas a investir mais e encorajadas pelos criminosos a “reverter” as perdas. Quando as vítimas perdiam todo seu dinheiro, os criminosos bloqueavam o WhatsApp, despareciam e deixavam as vítimas sem qualquer contacto. Consta da investigação, também, que os supostos investimentos nunca foram realizados e que o numerário obtido era convertido em criptomoeda e depositado nas contas dos chefes deste esquema ilícito, inclusive na carteira (Binance) de AA.”
- d)Consta também da decisão proferida a 8 de fevereiro de 2023, pelo Sr. Juiz Federal, no processo citado que “AA - possui residência em …, sendo que o dinheiro depositado pelas vítimas é convertido em criptomoeda e em seguido depositado na carteira (Binance) de AA, que o envia depois para CC. Neste sentido foi a oitiva HH, responsável pela empresa intermediadora no Brasil. Este já havia trabalhado na P..... Marketing. Segundo II, AA sabe tudo o que ocorre na empresa. Neste mesmo sentido foi a oitiva de JJ, que trabalhou na P..... Marketing”.
- e)O Requerido tem nacionalidade ... e reside em Portugal.
- f)As Autoridades Judiciárias Brasileira solicitaram a extradição do Requerido para o Brasil, para procedimento criminal, enviando, para o efeito, o respetivo pedido formal de extradição, que remeteram à Procuradoria-Geral da República.
- g)Recebido o pedido formal de extradição, a Procuradoria-Geral da República, verificada a sua regularidade formal, submeteu-o, devidamente informado, a apreciação de Sua Excelência a Sr.ª Ministra da Justiça, constatando que não se detetam obstáculos ao prosseguimento, uma vez que respeita a cidadão brasileiro, os factos ocorreram em território da República Federativa do Brasil e não são puníveis com pena de morte, nem pena de prisão perpétua, satisfazendo o pedido de extradição os requisitos estabelecidos nos artigos 2.º e 10.º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como o disposto no artigo 31.º, da Lei n.º 144/99, de 31/08.
- h)Por despacho proferido em 5 de abril de 2023, Sua Excelência a Sr.ª Ministra da Justiça, considerando o disposto nos artigos lº, 2º, n.º 1 e 10º, n.ºs 1 e 3 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e bem assim os artigos 3.º e 4.º a contrario da mesma Convenção e 6.º a 8.º a contrario e 48.º, n.º 2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e tendo em conta a informação prestada pela Procuradoria-Geral da República, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil relativamente ao requerido.
- i)Foram juntos pelo Estado Requerente cópias certificadas dos documentos extraídos do processo-crime identificado no pedido de extradição .
- j)O Requerido não se encontra a ser julgado em território português pelos mesmos factos.
- 1.2.Quanto a factos não provados com interesse para a decisão da causa, ficou consignado inexistirem.
- 1.3.A título de motivação de facto, consta do acórdão recorrido:
A convicção do tribunal quanto aos factos provados fundou -se na análise crítica do teor documentos de fls.71 a 103, referentes ao pedido de extradição formulado pelo estado brasileiro, à documentação que o acompanhou, o parecer do MP e a decisão da Senhora Ministra da Justiça, bem como dos documentos de fls. 366 a 379 , cópias certificadas dos documentos que acompanharam o pedido de extradição.
- 2.Direito
- 2.1.A motivação do recurso é constituída por duas partes: a) o corpo da motivação, em que o recorrente expõe as suas razões, os fundamentos de facto e de direito do seu inconformismo com a decisão recorrida; b) as conclusões, onde se resumem as razões do pedido, ou seja, onde se indicam, por artigos, proposições sintéticas que decorrem do que se expôs ao longo do corpo da motivação, apresentando-se um enunciado conciso, enxuto, essencial daquela exposição, que delimita as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – doravante CPP).
Dizendo-se que as conclusões resumem as razões do pedido, nada pode ser resumido que não se contenha no arrazoado da motivação, de que as conclusões devem emergir logicamente (já assim ensinava o prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 359).
No presente recurso, sob os pontos n.º 35., 36. 37., 38., 39., 40., 41., 44. e 56., são apresentadas como “conclusões” questões não mencionadas pelo recorrente no corpo da motivação que aquelas deveriam resumir.
As questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respetivas conclusões. Quando tal não acontece, deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objeto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. III, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Acresce que ao acórdão recorrido cabia pronunciar-se sobre a oposição apresentada pelo extraditando ao pedido de extradição.
Destinando-se o recurso a suscitar a oportuna apreciação da decisão de que se recorre (neste caso, o acórdão da Relação de Lisboa impugnado), nele não devem ser apresentadas questões novas que não foram colocadas ao tribunal recorrido (ressalvando aquelas que devam ser conhecidas oficiosamente, o que não é o caso), que sobre as mesmas não proferiu qualquer decisão, nem tinha que proferir, porquanto não lhe foram sequer colocadas (acórdão deste STJ, de 11.10.2023, processo 1669/23.3YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).
Neste quadro, as questões colocadas em sede de conclusões, com correspondência com o corpo da motivação, que delimitam o objeto do recurso, são:
- -ilegalidade das investigações, incompetência da polícia e Justiça Estadual brasileira;
- -falta de indícios concretos contra o extraditando e alegado carácter genérico, tendencioso e superficial das imputações ao extraditando;
- -Infração cometida em território português, o que determinará, segundo o recorrente, a inadmissibilidade da extradição;
- -desnecessidade da extradição.
As questões não abordadas no corpo da motivação e introduzidas, indevidamente, no segmento conclusivo, são:
- -risco de agravamento da situação pessoal do recorrente e degradação do sistema prisional brasileiro;
- -deficiência da instrução do pedido de extradição, incompetência para o ato e inadmissibilidade da assinatura digital dos documentos;
- -ilegalidade do mandado de detenção por alegadamente não ter sido equacionada a hipótese de inexistência de perigo de fuga;
- -nulidade do acórdão recorrido nos termos dos artigos 379.º, n.º1, al. c) e 374.º, n.º2.
Finalmente, são questões colocadas inovatoriamente no recurso, relativamente à oposição deduzida à extradição:
- risco de agravamento da situação pessoal do recorrente e degradação do sistema prisional brasileiro – questão que, como foi assinalado, é indicada nas conclusões e não tem correspondência com o corpo da motivação.
2.2. Como nota prévia, importa assinalar que, no caso em apreço, o pedido de extradição é formulado ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (doravante referida abreviadamente por "Convenção CPLP" ou "Convenção"), assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de setembro, publicada no Diário da República n.º 178, 1.ª Série, de 15 de setembro de 2008, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, da mesma data, que entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de março de 2010, nos termos do artigo 24.° da Convenção, conforme Aviso n.º 183/2011, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 11 de agosto de 2011.
Na República Federativa do Brasil, a Convenção CPLP foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 45, de 2009, vigorando nesse Estado, no plano jurídico externo, desde 1 de junho de 2009 (cfr. Aviso n.º 183/2011). Foi promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 7.935, de 19 de fevereiro de 2013, entrando em vigor no plano jurídico interno brasileiro na data da publicação desse Decreto, em 20 de fevereiro de 2013 (Diário Oficial da União, Secção 1, n.º 34, p. 28).
É no quadro da referida Convenção que o pedido de extradição deve ser apreciado, estabelecendo o artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal) a prevalência das normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português. Só na sua falta ou insuficiência é aplicável a Lei n.º 144/99 e, subsidiariamente, o CPP.
Por sua vez, dispõe o artigo 25.º, n.º 1, da Convenção CPLP, que a mesma substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções, ou acordos bilaterais que, entre Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.
Carece, pois, de fundamento, a invocação pelo recorrente do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, concluído em ..., a 7 de maio de 1991, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 5/94, de 3 de fevereiro, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/94, de 03.02 e publicado no Diário da República I-A, n.º 28, da mesma data, instrumento bilateral que teve a sua vigência no período de 1 de dezembro de 1994 a 1 de março de 2010 (cfr. publicação da Cooperação Judiciária Internacional, no site da Procuradoria-Geral da República).
Porque o tratado acima referido foi substituído pela Convenção CPLP, é forçoso concluir que não está em vigor, não podendo ser aplicado como pretende o recorrente nas conclusões constantes dos pontos 33., 34., 36., 37., 38., 39. e 40.
2.2.1.Passamos a analisar as questões colocadas no segmento conclusivo e que se relacionam com o corpo da motivação – as que, em rigor, delimitam o objeto do recurso.
2.2.1.1. Da alegada ilegalidade das investigações, incompetência da polícia e Justiça Estadual brasileira.
Alega o recorrente que as investigações conduzidas pela Polícia Civil do Distrito Federal no Brasil “são eivadas de ilegalidades e violam o processo legal, uma vez que foram reconhecidas incompetentes pelo Poder Judiciário brasileiro”.
No caso vertente, o pedido de extradição foi formulado pelo Juízo da .... .... Federal Criminal da Secção Judiciária do Distrito Federal e assinado, a 13.03.2023, pelo Sr. Juiz Federal substituto da .... ...., BB, que também assinou o mandado de prisão preventiva e a difusão vermelha – Red Notice, no âmbito do proc. n.º...-....2023, em cumprimento da decisão pelo mesmo proferida a 8.02.2023.
Quem emitiu o mandado de detenção internacional não foi, pois, a polícia civil do Distrito Federal do Brasil.
Acresce que o recorrente, indevidamente, juntou documentos ao recurso – dizemos “indevidamente” porque o recurso destina-se a que o tribunal superior aprecie a bondade da decisão recorrida, face ao direito aplicável ao caso e tendo em conta, também, os elementos existentes nos autos aquando da sua prolação –, verificando-se que o despacho que o recorrente junta como doc. n.º 1, para sustentar a alegada incompetência, é uma decisão interlocutória, proferida em 26.01.2023, que declina a competência do Juízo, remetendo-a para uma das Varas Federais – secção Judiciária do Distrito Federal.
O processo brasileiro não foi arquivado, mas sim enviado para as autoridades judiciárias federais, por serem as competentes, tendo sido o pedido de extradição formulado, como já se disse, pelo Juízo da .... .... Federal Criminal da Secção Judiciária do Distrito Federal e assinado a 13.03.2023.
Não tem qualquer cabimento, por conseguinte, pretender que o Estado Português deve recusar a extradição com fundamento na alegada incompetência da polícia estadual que conduziu a investigação.
2.2.1.2. Da alegada falta de indícios concretos contra o extraditando e carácter genérico, tendencioso e superficial das imputações que lhe são dirigidas.
Lê-se no acórdão recorrido:
«Sustenta ainda o Requerido que o Estado Português deve recusar a sua extradição com fundamento na incompetência da polícia estadual que conduziu a investigação aos factos pelos quais o Recorrido vem indiciado, na falta de indícios de que o recorrido praticou os crimes que lhe são imputados, e na circunstância da investigação ainda se encontrar em curso e o Requerido ainda não ter sido ouvido no âmbito do processo que fundamenta o pedido de extradição .
Dispõe o artigo 3.º , n.º 1 , da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sob a epígrafe “Inadmissibilidade de extradição”:
1- Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos: a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
- b)Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
- c)Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum;
- d)Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
- e)Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção;
- f)Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.
Mais dispõe o artigo 4.º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sob a epígrafe “Recusa facultativa de extradição” :
A extradição poderá ser recusada se:
- a)A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
- b)O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
- c)A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;
- d)A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade; e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.
Os fundamentos da recusa por parte do Estado Requerido do pedido de extradição estão assim definidos nos artigos 3.º e 4.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, elencando o artigo 3.º aqueles que determinam a recusa obrigatória do pedido de extradição , e o artigo 4º aqueles que revestem natureza facultativa.
Ora nenhum dos motivos invocados pelo Requerido, e que se reconduzem ao desenvolvimento do procedimento criminal que corre termos no Estado Requerente, ao eventual incumprimento de regras processuais no decurso deste e à insuficiência dos indícios aí recolhidos no tocante à prática pelo Requerido dos crimes que lhe são imputados, integra a previsão do artigo 3.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa , ou sequer do artigo 4.º dessa convenção.»
Temos como inequívoco estar vedado ao Estado português, através da Relação, no âmbito do processo de extradição, sindicar/averiguar a existência de indícios, analisar a prova, pronunciar-se sobre a tramitação processual do processo brasileiro, sobre as declarações de incompetência da justiça estadual e sobre a legalidade das investigações e da autoridade policial que as dirigiu, ou ainda pronunciar-se acerca dos fundamentos do despacho que aí decretou a prisão preventiva.
A entender-se de outro modo, estaria o tribunal português a ingerir-se de forma intolerável na investigação criminal e na administração da justiça de um Estado estrangeiro, sem respaldo no direito aplicável e em violação da obrigação de extraditar a que Portugal e Brasil se comprometeram nos termos do artigo 1.º da Convenção da CPLP.
Como se diz no acórdão recorrido, citando jurisprudência do STJ, a referida Convenção não contém norma que permita ao Estado requerido controlar a proporcionalidade do impulso extradicional formulado pelo Estado requerente, ou avaliar a suficiência dos indícios colhidos na investigação pendente no Brasil sobre os factos que fundaram a emissão do mandado de prisão, comuns ao pedido de extradição, questões que se postulam como alheias ao objeto dos presentes autos que apenas cuida dos requisitos do pedido de extradição (com interesse, o acórdão do STJ, de 01.08.2022, processo 1113/22.3YRLSB.S1).
Quanto ao alegado carácter genérico, tendencioso e superficial das imputações, entendemos, em consonância com o acórdão recorrido, que o pedido de extradição satisfaz as exigências de forma e instrução que estão previstas no artigo 10.º da Convenção, nos seguintes termos:
«1 — Quando se tratar de pedido para procedimento criminal, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou de acto processual equivalente.
2 — Quando se tratar de pedido para cumprimento de pena, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada da sentença condenatória e de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a pena que resta cumprir.
3Nas hipóteses referidas nos n.ºs 1 e 2, deverão ainda acompanhar o pedido:
- a)Descrição dos factos pelos quais se requer a extradição, indicando -se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo -se referência às disposições legais aplicáveis;
- b)Todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio, residência ou localização da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam a sua identificação;
e
c) Cópia dos textos legais que tipificam e sancionam o crime, identificando a pena aplicável, bem como os que estabelecem o respectivo regime prescricional.»
Como se diz no acórdão recorrido, merecendo a nossa concordância:
«Sucede que foram juntas cópias certificadas do mandado de prisão e de actos processuais relativos ao procedimento criminal que corre termos no Estado Requerente da extradição, com a descrição dos factos pelos quais se requer a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis, contendo a indicação de todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio, residência ou localização da pessoa reclamada , incluindo fotografia, bem como cópia dos textos legais que tipificam e sancionam o crime, identificando a pena aplicável, bem como os que estabelecem o respectivo respectivo regime prescricional.
Mostra-se assim cumprido no caso em análise o formalismo preconizado pelo referido artigo 10º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, soçobrando deste modo modo a pretensão do extraditando de ver recusado o pedido de extradição com fundamento nesse incumprimento.»
2.2.1.3. Infração cometida em território português, o que determinará, segundo o recorrente, a inadmissibilidade da extradição.
A este propósito, afirma o acórdão recorrido:
«Por último vem o Requerido defender a competência do Estado Português para o julgamentos dos crimes que lhe são imputados , por os crimes terem sido cometidos em território português , e por o Requerido residir em Portugal, sustentando que por conseguinte deve ser recusada a extradição com este fundamento , fazendo para o efeito apelo à Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31.8) embora citando o artigo 4.º da mesma lei que nada tem que ver com essa matéria .
Considerando a factualidade invocada para suportar o pedido de extradição verifica-se que embora alguns dos factos tenham tido lugar em Portugal tal não ocorreu com a maioria deles, não oferecendo assim dúvidas a competência do Estado brasileiro para investigar e julgar os crimes em causa .
Acrescenta-se que de qualquer forma a norma do artigo 18º , nº 1 Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31.8), que prevê a possibilidade de recusa da extradição se o facto criminoso também puder ser objecto de procedimento da competência da autoridade judiciária portuguesa, não é aplicável em caso de extradição entre países signatários da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, como decorre sem qualquer margem para dúvida do disposto no artigo 25.º , n.º1 , dessa convenção.
Aliás neste mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos da Relação de Évora de 22.11.2022 (rel. Carlos Lobo) e de 26.1.2023 (rel. Artur Vargues) , da Relação de Lisboa de 6.10.2021 (rel. João Lee Ferreira), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Com efeito, “ o regime definido na Convenção entre os Países da CPLP substitui ou afasta a aplicação das normas da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto que regulem a mesma matéria”. (Acórdão da Relação de Lisboa de 6.10.2021 (rel. João Lee Ferreira, disponível em www.dgsi.pt)
Por outro lado, e conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Évora de 22.11.2021, “face ao carácter taxativo das condições que obstam à extradição o facto de o ora extraditando ter a sua vida em Portugal, com trabalho, casa , e eventualmente ligações familiares não é, naturalmente, um direito absoluto e cede perante as exigências de prestar contas à justiça”. ( rel. Carlos Lobo , disponível em www.dgsi.pt ).
Improcede deste modo o referido fundamento de oposição à extradição.»
A obrigação de extraditar que resulta do artigo 1.º para os Estados contratantes da Convenção CPLP apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu artigo 3.º ou os de recusa facultativa previstos no artigo 4.º.
Como se diz no acórdão supra citado, de 11.10.2023, deste STJ, trata-se de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção, que delimita em conformidade a soberania dos Estados contratantes, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, pelo que não faz sentido recorrer às normas da Lei n.º 144/99.
Quer isto dizer que a alegação de o crime ter sido cometido em território português não constitui fundamento de recusa da extradição, uma vez que esta foi pedida ao abrigo da Convenção CPLP e esse fundamento não se enquadra em nenhum dos indicados nos referidos artigos 3.º e 4.º da mesma Convenção.
Também não se verifica sequer o condicionalismo previsto no artigo 4.º, al. c), da Convenção, uma vez que a pessoa reclamada não está a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido, sendo certo, além disso, que nem sequer há conhecimento de que em Portugal esteja pendente um qualquer inquérito pelos mesmos factos contra o extraditando, o que igualmente não preenchia o requisito indicado no referido artigo 4.º, al. c).
Atente-se que a matéria de facto considerada indiciada integra-se no âmbito da criminalidade internacional organizada, verificando-se que há factos praticados a partir de Portugal, mas consumados no Brasil, sendo as vítimas todas de nacionalidade brasileira e neste país residentes, pelo que tendo o Brasil competência para a perseguição criminal, de acordo com a sua legislação interna, igualmente, enquanto Estado requerente, tinha legitimidade para pedir, como pediu, a extradição do requerido para efeitos de procedimento penal.
2.2.1.4. Da desnecessidade da extradição.
Alega o recorrente que as investigações no Brasil estão em aberto, que ainda não foi “denunciado/acusado de qualquer crime, e nem sequer citado/intimado”; que a extradição “seria desproporcionada, visto que as provas apresentadas pelo Ministério Público não são suficientes para comprovar a sua participação nos alegados crimes”; “não oferece qualquer risco à ordem pública, social ou económica”; a sua prisão foi decretada com base “nas investigações ocorridas no âmbito da Polícia Civil /DF”.
A este propósito importa lembrar que a extradição foi pedida e autorizada no acórdão recorrido para efeitos de procedimento criminal.
Nenhuma relevância têm as alegadas circunstâncias de o recorrente ainda não ter sido citado e ouvido no processo-crime que corre termos no Brasil e não ter ainda sido deduzida acusação contra o mesmo (apresentada denúncia, na terminologia legal brasileira) pelo Ministério Público.
Como já se disse, não compete ao Estado português, no âmbito do processo de extradição, sindicar/averiguar a existência de indícios, analisar a prova, pronunciar-se sobre a tramitação processual do processo brasileiro, acerca dos fundamentos do despacho que aí decretou a prisão preventiva ou controlar a proporcionalidade do impulso extradicional.
As circunstâncias invocadas pelo recorrente não se enquadram na previsão do regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da Convenção CPLP, pelo que não têm qualquer relevo para os fins pretendidos.
Os crimes imputados são puníveis nos ordenamentos jurídicos de ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano e o procedimento criminal não se mostra prescrito (artigo 2.º da Convenção CPLP).
2.3. No que toca às questões colocadas na parte conclusiva, sem correspondência no corpo da motivação que as conclusões deveriam resumir, em rigor estão fora do objeto do recurso.
Não deixaremos, porém, de as referir com brevidade.
No que toca ao risco de agravamento da situação pessoal do recorrente e à degradação do sistema prisional brasileiro, trata-se de questão colocada inovatória e indevidamente no recurso, relativamente à oposição que foi deduzida à extradição.
Ainda assim, permitimo-nos citar o acórdão de 11.10.2023, acima mencionado, cujo entendimento sufragamos:
«De todo o modo, poder-se-á dizer que a CEEMCPLP, nos seus arts. 2.º a 4º não tinha de contemplar qualquer referência à CEDH e/ou a outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados pelo Brasil, como o faz o art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, pois os Estados contratantes daquela Convenção, como bem diz o MP na resposta ao recurso, apelando ao ac. do STJ de 7.09.2017, processo n.º 483/16.7YRLSB.S1 (Francisco M. Caetano), são em princípio Estados democráticos, vinculados à defesa e garantia dos direitos humanos, sendo o Brasil “um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção.”
No mesmo sentido defende-se no ac. do STJ de 23.03.2023, processo n.º 110/23.6YRLSB.S1 (Sénio Alves), que “A verdade é que o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes 4 e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP 5, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando e, nomeadamente, a sua própria integridade física.”
Acrescenta-se, neste acórdão de 23.03.2023 que, como se refere no acórdão do STJ, de 30.10.2013, Proc. 86/13.8YREVR.S1, “A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação”. E isto porque à dita Convenção “encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”. Aliás, apoiando-se no Ac. STJ de 22.04.2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1, refere-se que “O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores”.»
No que concerne à alegada deficiência da instrução do pedido de extradição, incompetência para o ato e inadmissibilidade da assinatura digital dos documentos, para além de se invocar a ilegalidade do mandado de detenção por alegadamente não ter sido equacionada a hipótese de inexistência de perigo de fuga, importa recordar que o acórdão recorrido deu como provado que foram juntas pelo Estado requerente cópias certificadas dos documentos extraídos do processo-crime identificado no pedido de extradição.
Estabelece o artigo 11.º da Convenção:
«Dispensa de legalização
1 - O pedido de extradição assim como os documentos que o acompanhem estarão isentos de legalização, autenticação ou formalidade semelhante.
2 - Tratando -se de cópias de documentos, estas deverão estar certificadas por autoridade competente.»
Acresce o artigo 12.º:
«Informações complementares
1 - Se os dados ou documentos enviados com o pedido de extradição forem insuficientes ou irregulares, o Estado requerido comunicará esse facto sem demora ao Estado requerente, que terá o prazo de 45 dias seguidos, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais insuficiências ou irregularidades.
2 - Se, por circunstâncias devidamente fundamentadas, o Estado requerente não puder cumprir com o disposto no número anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20 dias seguidos.
3 - O Estado requerido poderá solicitar ao Estado requerente uma redução do prazo previsto no n.º 1, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
4 - O não envio das informações solicitadas nos termos do n.º 1 não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz das informações disponíveis.»
In casu, estando em causa processo eletrónico em que o mandado de prisão e o pedido de extradição foram assinados eletronicamente, constata-se que os documentos relativos à extradição foram remetidos pela autoridade competente no Brasil, que informou como a autenticidade podia ser conferida eletronicamente e os códigos para esse efeito, além de ter sido junta aos autos a documentação original recebida das autoridades brasileiras na PGR.
Não se vislumbra qualquer insuficiência de instrução do processo de extradição, sendo certo que a Convenção CPLP, no n.º 4 do artigo 12.º, até prevê que a falta das informações referidas no n.º1 – a verificar-se, o que não ocorre - não obsta a que o pedido de extradição seja decidido.
Quanto à invocada ilegalidade do mandado de detenção por alegadamente não ter sido equacionada a hipótese de inexistência de perigo de fuga, remete-nos para a já aludida pretensão do recorrente no sentido de a Relação sindicar os fundamentos do despacho em que as autoridades brasileiras decretaram a prisão preventiva, o que, pela razões acima expostas, não tem suporte na Convenção.
Conclui-se que o pedido extradicional contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos na Convenção CPLP.
Finalmente, sem indicar qualquer fundamento, em sede da motivação e de conclusões, que possa suportar a declaração de nulidade do acórdão recorrido, vem o recorrente, como conclusão, pedir “seja declarada a nulidade nos termos do art. 379, n.º 1, al. c) e do art. 374, nº 2, do C.P.P., ambos do Código de Processo Penal”.
Como o recorrente nada diz em sustentação de tal pretensão e a análise do acórdão recorrido não evidencia qualquer causa de nulidade, limitamo-nos a constatar a inexistência de tal vício.
Conclui-se que o recurso não merece provimento.