I- A coligação não é admissível, quando aos pedidos correspondam formas de processos diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia.
II- Pode, ainda, o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento de alguns dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos exigidos para a coligação,
é preferível que as causas sejam instruídos, discutidas e julgadas em processos separados.
III- Trata-se, então, de uma excepção dilatória inominada, que conduz à absolvição da instância.
IV- A iniciativa que, neste caso, é conferida ao juiz não tem natureza discricionária, constituindo, antes, um poder vinvulado.