I- A violação de caso julgado é violação da lei adjectiva e, por isso, não constitui fundamento para concessão de revista que tem como fundamento específico a violação de norma substantiva.
II- Se, no acórdão recorrido, se considerou que houve violação de caso julgado, não poderia ter-se conhecido do mérito da causa, porque a excepção de caso julgado obsta a tal conhecimento.
III- A oposição de que fala a alínea e) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil é um vício lógico que compromete a decisão, um vício real no raciocínio do julgador consistente no facto de a fundamentação apontar, num sentido e a decisão seguir em sentido oposto ou diferente.
IV- No processo executivo, os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação jurídica ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto, e a fonte ou título executivo.