I- O desconto de quotas, sobre determinadas remunerações, para efeitos de aposentação, não confere direito a que tais remunerações sejam consideradas para a fixação da pensão de aposentação.
II- Não são de considerar para o calculo da pensão de aposentação: a) As gratificações recebidas pelos administradores de concelho, em Angola, como subdelegados do Instituto de Trabalho, Previdencia e Acção Social e dos Serviços de Espectaculos, por tais gratificações representarem remunerações por inerencias, abrangidas, portanto, pelo n. 2 do artigo 5 do Decreto n. 52/75; b) O premio de permanencia e o subsidio especial de emergencia, estabelecidos, respectivamente, no Diploma Legislativo n. 3958, de 23 de Dezembro de 1969 (artigo 8), e no Diploma Legislativo Ministerial n. 45, de 19 de Maio de 1961 (artigo 8), por tais abonos revestirem caracter compensatorio, devendo considerar-se incluidos no n. 3 do artigo 5 do Decreto n. 52/75.
III- São de considerar, para efeitos de calculo da pensão de aposentação, as gratificações recebidas por um administrador de concelho, pelo exercicio, em acumulação, das funções de presidente de camara municipal, nos termos do paragrafo unico do artigo 5 do Diploma Legislativo n. 2929 (na nova redacção dada pelo Diploma Legislativo n. 3125), na medida em que não ultrapassem o quantitativo da gratificação fixada no artigo 7 do Diploma Legislativo n. 3958.